DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do 
Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18 da 
Lei Complementar nº 98/2011, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em 
virtude da prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor 
público, tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à 
instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção 
disciplinar, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de 
retenção, por meio digital, assim como o relatório de sua frequência (art. 18, 
§3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de 
suspender o pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza eventual 
que o afastado esteja a perceber, assim restam suspensas as prerrogativas 
funcionais próprias dos policiais militares (art. 18, §2º, LC nº 98/2011); III) 
Com base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), que seja 
oficiado o Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a 
esta decisão, no que concerne ao desconto feito em folha de pagamento e que 
se oficie ao Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente 
decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima 
referido, nos termos legais; IV) Os militares estaduais deverão ficar à dispo-
sição da unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este 
que deverá reter sua identificação funcional, distintivo, arma, algema e qual-
quer outro instrumento de caráter funcional que esteja em posse do servidor, 
remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por 
meio digital, assim como o relatório de sua frequência V) Designar a 6ª 
Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: MAJ QOPM 
Valquézio Vital Barbosa, M.F.: 132.406-1-2 (Presidente), TEN QOAPM 
Francisco dos Santos Rodrigues, M.F.: 099.299-1-6 (Interrogante), TEN 
QOAPM Francisco Edvar Mendes Nascimento, M.F.: 099.380-1-X (Relator 
e Escrivão), para instruir o processo regular; V) Cientificar os aconselhados 
e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de 
outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 
07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº78/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o 
SPU nº 200185108-6, que trata do Ofício nº 227/2020, datado de 19/02/2020, 
oriundo do Subcomando-Geral da Polícia Militar do Ceará, fls. 02, 
encaminhando cópia da Portaria nº 148/2020 instaurada no 3ºCRPM/PMCE, 
em face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, 
contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar 
Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, 
publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que tendo 
em conta os fatos descritos na documentação de que a composição da VTR 
RP nº 11411, durante a jornada de serviço, por volta das 19h30min, no Centro 
do município de Itapipoca/CE, fora surpreendida por mulheres que 
supostamente seriam integrantes do movimento em alusão, as quais adentraram 
na citada VTR e mandaram que fosse feito deslocamento até a sede do 11º 
BPM, tendo os membros da composição voluntariamente aderido a solicitação, 
sendo que ao chegar ao local determinado, a viatura teve seus pneus 
esvaziados; CONSIDERANDO que os policiais militares que compunham 
a VTR RP nº 11411 tratavam-se do ST PM JOSÉ ALCIMAR DOMINGOS 
SOUSA – MF: 098.419-1-1, 2º SGT PM 19070 MAURO CESAR BARROSO 
BRAGA – MF: 127.287-1-9 e SD PM 29631 EDGLEYSON FEIJÓ DE 
SOUSA – MF: 307.731-1-X; CONSIDERANDO que faz-se importante 
destacar que ao militar compete “servir a comunidade, procurando, no 
exercício de sua suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger 
a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum dentro da estrita observância 
das normas jurídicas e das disposições deste Código”, segundo prescreve o 
art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo 
Bombeiros. Além do mais, tem o dever de “atuar com eficiência e probidade, 
zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe 
é confiada” (art. 8º, XXXII, da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe 
ao militar zelar pelo patrimônio público que está sob sua guarda. Ocorre que, 
no sub examine, há indícios de que os agentes antes referidos tenham 
concorrido com a ação tida a priori como transgressiva, dando azo a ocorrência 
de evidenciado prejuízo à segurança pública quando permitiram, ou ao menos 
concorreram de modo omissivo, que a viatura que estava sob sua 
responsabilidade tivesse seus pneus esvaziados, impedindo sua adequada 
utilização; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração mostra-se 
de extrema gravidade. Tanto assim que o disciplinamento legal prevista na 
Lei nº 13.407/2003 capitula como graves as hipóteses de “provocar desfalques 
ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los” 
(art. 13, §1º, XVI), “deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou 
pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem” 
(art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar serviço para o qual tenha sido designado 
ou recusar-se a executá-lo na forma determinada” (art. 13, §1º, XLII); 
CONSIDERANDO que a documentação constante dos autos reuniu indícios 
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte dos militares acima referidos; 
CONSIDERANDO que tem-se como presentes os requisitos para a abertura 
de procedimento administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina) que, 
sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional 
praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que deve-se observar que 
os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores 
da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias da atividade militar (art. 
42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando com isso resguardar o prestígio da 
instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia 
Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e 
aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, 
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, § 1º, LVII, 
dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave o fato de o militar 
“comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os 
participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”; 
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao disciplinar o direito de 
greve, assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive, 
a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão 
diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a 
sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que 
o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz 
possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o 
exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Neste sentido 
tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA 
SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. 
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E 
ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO 
DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS 
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira 
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo 
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A 
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da 
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O 
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente 
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção 
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse 
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade 
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação 
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII 
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado 
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na 
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público 
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança 
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização 
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. 
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO 
que havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que, a priori, 
podem configurar-se como de exercício de greve, tem-se como justificada a 
instauração de instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na 
esfera administrativa apurará possível irregularidade funcional por ele 
praticada; CONSIDERANDO o mecanismo processual adequado, deve-se 
considerar que os atos administrativos devem ser pautados no princípio da 
proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo o qual 
deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de modo que 
“as sanções disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, devem 
ser impostas em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este 
assinala que deva haver uma necessária correspondência entre a transgressão 
cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo 
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 
2010, p. 64-65); CONSIDERANDO que os atos administrativos, dentre os 
quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, são 
regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que 
corresponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potestade, 
somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José 
Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio 
de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos 
critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 
13.407/03); CONSIDERANDO que a gravidade dos fatos não viabiliza que 
sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa 
reprovabilidade da manifestação que termina por afrontar a necessária proteção 
que os agentes da segurança pública conferem à sociedade. Neste contexto, 
tem-se a prática de conduta atual e concreta que vulnera a ordem e a segurança 
pública, além de comprometer a paz social. Por isso, a apuração na seara 
administrativa deve dar-se por meio de processo regular cuja incumbência 
compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011); 
CONSIDERANDO que em sendo a CGD o órgão próprio para o presente 
caso, passa-se a examinar o disciplinamento constante na LC nº 98/2011, 
mas especificamente o cabimento da decretação do afastamento preventivo. 
Ao Controlador-Geral de Disciplina compete “afastar preventivamente das 
funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, 
policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam 
submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar” (art. 18, 
caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo 
administrativo, os servidores mencionados nos parágrafos anteriores retornarão 
as atividades meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de 
arma, até a decisão de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º); CONSIDERANDO 
que na espécie, restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o 
afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do art. 18 e 
parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos imputados 
ao servidor constituem ato incompatível com a função pública, gerando clamor 
público e tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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