DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            instrução regular do processo, assim como à correta aplicação da sanção 
disciplinar; CONSIDERANDO que é preciso consignar que a perturbação 
da ordem pública e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os 
quais os acusados, que, em notória violação aos mais básicos ditames da 
hierarquia e da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram 
e vem praticando, nas últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma 
vasta gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida 
a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que as infrações objeto do presente 
Conselho, para além de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão 
submetidos os agentes militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos 
previstos no Código Penal Militar, tais como os crimes de motim, 
insubordinação e abandono de posto; CONSIDERANDO que atos como 
esses, que foram praticados pelos ora processados, revelam-se contrárias à 
dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às 
instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as 
medidas que, nos últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do 
Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em 
trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE 
(Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária 
a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais; 
CONSIDERANDO que a permanência dos acusados em serviço poderá 
acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que, 
uma vez mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem 
colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista, 
gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem 
como redução do sentimento de segurança desejado pela população; 
CONSIDERANDO que, embora relevante e justificado, o afastamento 
preventivo, por si só, já não se apresenta como medida administrativa-
disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática infracional que deu 
ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo a impedir que os 
acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou participar de 
movimentos como o que levou a responder ao presente procedimento; 
CONSIDERANDO que em face desse cenário, torna-se imperiosa a adoção 
de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao mesmo tempo, 
adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infracional objeto 
desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida que coíba outros 
membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar idêntica prática 
transgressiva; CONSIDERANDO que deve-se considerar que o poder geral 
de cautela prerrogativa inerente à competência de qualquer autoridade 
julgadora, na seara administrativa ou judicial, que se preste, por obrigação 
institucional, a atuar como instrumento de aplicação da lei e, sobretudo, de 
preservação da ordem pública e social, como se dá caso desta Controladoria-
Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela 
administrativo encontra fundamento no art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999, 
segundo o qual, “em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá 
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação 
do interessado”. José dos Santos Carvalho Filho (Processo administrativo 
federal. – Comentários à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e 
atual. até 31.3.2013. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o 
dispositivo, explica: “O risco é o de haver algum dano. Por isso, pode dizer-se 
que iminente é o risco que está prestes a propiciar a ocorrência de fato causador 
de algum tipo de dano”; CONSIDERANDO que sobre o dispositivo retro 
mencionado, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de consignar: 
“a regra seria despicienda, por ser implícito, na norma que outorga o poder 
de decidir, o poder cautelar necessário a garantir a eficácia da eventual decisão 
futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 
j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-2014). Nesta toada, 
o poder geral de cautela apresenta-se como instrumento de provimento cautelar 
que objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a 
ser ulteriormente proferido nesta sede processual; CONSIDERANDO que 
por toda a excepcionalidade a envolver o caso específico, o afastamento 
preventivo dos acusados desacompanhado da determinação de que tenham 
descontados dos seus vencimentos o período da paralisação, em especial por 
conta da proibição do militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, CF/88), pode se 
revelar medida ineficaz para os propósitos esperados em torno do próprio 
afastamento, baseados que são na necessidade de coibir a reiteração infracional 
e o próprio crescimento do movimento subversivo, em garantia da preservação 
da ordem pública e da manutenção da paz social; CONSIDERANDO que o 
Supremo Tribunal Federal entende ser possível o desconto dos dias paralisados, 
na medida em que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo 
funcional em hipótese, como a presente, em que o Estado não deu azo a 
prática de conduta tida como ilícita a justificar a medida pelo agente público. 
Neste sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS 
PARADOS. 1. O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: 
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação 
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em 
virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a 
compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar 
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público 
(RE 693.456, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção 
a conduta ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado 
unicamente na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade 
de desconto de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, 
Primeira Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 
07/11/2017, DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO 
que a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, 
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual 
preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este 
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento 
dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação 
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado 
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, 
que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, 
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade 
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a 
priori, os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão 
do caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em 
tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual 
insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e viola os deveres éticos 
consubstanciados no art. 8º, caput, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, 
XV, XVIII, XXI, “a” e “c”, XXXII, XXIII e XXVII, e §§ 3º e 4º, caracterizando 
transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, c/c 
art. 13, §1º, XVI, XXIV, XXVI, XXVII, XXXVII, XLII, XLIV, LIII, LVII, 
LVIII, §2º, XX, XLIX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) 
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 
71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas 
transgressivas atribuídas ao ST PM JOSÉ ALCIMAR DOMINGOS SOUSA 
– MF: 098.419-1-1, 2º SGT PM 19070 MAURO CESAR BARROSO 
BRAGA – MF: 127.287-1-9 e SD PM 29631 EDGLEYSON FEIJÓ DE 
SOUSA – MF: 307.731-1-X, bem como a incapacidade destes para 
permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR 
PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18 da Lei Complementar nº 
98/2011, o ST PM JOSÉ ALCIMAR DOMINGOS SOUSA – MF: 098.419-
1-1, 2º SGT PM 19070 MAURO CESAR BARROSO BRAGA – MF: 127.287-
1-9 e SD PM 29631 EDGLEYSON FEIJÓ DE SOUSA – MF: 307.731-1-X, 
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática de ato incompatível 
com a função pública, gerando clamor público, tornando os afastamentos 
necessários à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, 
assim como a correta aplicação da sanção disciplinar; III) Com base no poder 
geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o Secretário de 
Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão, no que 
concerne ao desconto feito em folha de pagamento; IV) Oficie-se ao Comando-
Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão, para fins 
de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido, nos 
termos legais; V) Os militares estaduais deveram ficar à disposição da unidade 
de Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá 
reter suas identificações funcionais, distintivos, armas, algemas e quaisquer 
outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse dos referidos 
servidores, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de 
retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas frequências; VI) 
Designar a 6ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: 
MAJ QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, M.F. 132406-1-2, 
(Presidente), TEN QOAPM FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, 
M.F. 099.299-1-6 (Interrogante) e o TEN QOAPM FRANCISCO EDVAR 
MENDES NASCIMENTO, M.F. 099.380-1-X (Relator e Escrivão), para 
instruir o processo regular; VII) Cientificar os aconselhados e/ou defensor 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 
21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº79/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c 
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o 
SISPROC nº 200186652-0, que Trata-se do Ofício nº 227/2020, datado de 
19/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, fls. 
02, encaminhando cópia da Portaria nº 149/2020 instaurada no 3º CRPM/
PMCE, em face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo 
Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça 
Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, 
publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO os fatos 
descritos na documentação de que a equipe de serviço no Destacamento de 
Croatá da Serra conduziu a viatura 3722 para a sede da Companhia de Tianguá, 
onde os pneus foram secados por pessoas que estavam aguardando no local, 
aderindo em seguida ao movimento paredista iniciado no dia 18/02/2020; 
CONSIDERANDO que os policiais militares que compunham VTR nº 3722 
tratavam-se do ST PM JUCIER OLIVEIRA MENEZES – MF: 108.949-1-3, 
SD PM 26.654 WESCLEY DE SOUSA SERPA – MF: 587.485-1-X e SD 
PM 34.014 MATEUS LOPES DA SILVA – MF: 309.046-2-1; 
CONSIDERANDO que faz-se importante destacar que ao militar compete 
“servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão de 
preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem 
estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das 
disposições deste Código”, segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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