DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
instrução regular do processo, assim como à correta aplicação da sanção
disciplinar; CONSIDERANDO que é preciso consignar que a perturbação
da ordem pública e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os
quais os acusados, que, em notória violação aos mais básicos ditames da
hierarquia e da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram
e vem praticando, nas últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma
vasta gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida
a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que as infrações objeto do presente
Conselho, para além de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão
submetidos os agentes militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos
previstos no Código Penal Militar, tais como os crimes de motim,
insubordinação e abandono de posto; CONSIDERANDO que atos como
esses, que foram praticados pelos ora processados, revelam-se contrárias à
dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às
instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as
medidas que, nos últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do
Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em
trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
(Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária
a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais;
CONSIDERANDO que a permanência dos acusados em serviço poderá
acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que,
uma vez mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem
colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista,
gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem
como redução do sentimento de segurança desejado pela população;
CONSIDERANDO que, embora relevante e justificado, o afastamento
preventivo, por si só, já não se apresenta como medida administrativa-
disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática infracional que deu
ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo a impedir que os
acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou participar de
movimentos como o que levou a responder ao presente procedimento;
CONSIDERANDO que em face desse cenário, torna-se imperiosa a adoção
de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao mesmo tempo,
adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infracional objeto
desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida que coíba outros
membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar idêntica prática
transgressiva; CONSIDERANDO que deve-se considerar que o poder geral
de cautela prerrogativa inerente à competência de qualquer autoridade
julgadora, na seara administrativa ou judicial, que se preste, por obrigação
institucional, a atuar como instrumento de aplicação da lei e, sobretudo, de
preservação da ordem pública e social, como se dá caso desta Controladoria-
Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela
administrativo encontra fundamento no art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999,
segundo o qual, “em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação
do interessado”. José dos Santos Carvalho Filho (Processo administrativo
federal. – Comentários à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e
atual. até 31.3.2013. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o
dispositivo, explica: “O risco é o de haver algum dano. Por isso, pode dizer-se
que iminente é o risco que está prestes a propiciar a ocorrência de fato causador
de algum tipo de dano”; CONSIDERANDO que sobre o dispositivo retro
mencionado, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de consignar:
“a regra seria despicienda, por ser implícito, na norma que outorga o poder
de decidir, o poder cautelar necessário a garantir a eficácia da eventual decisão
futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia,
j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-2014). Nesta toada,
o poder geral de cautela apresenta-se como instrumento de provimento cautelar
que objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a
ser ulteriormente proferido nesta sede processual; CONSIDERANDO que
por toda a excepcionalidade a envolver o caso específico, o afastamento
preventivo dos acusados desacompanhado da determinação de que tenham
descontados dos seus vencimentos o período da paralisação, em especial por
conta da proibição do militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, CF/88), pode se
revelar medida ineficaz para os propósitos esperados em torno do próprio
afastamento, baseados que são na necessidade de coibir a reiteração infracional
e o próprio crescimento do movimento subversivo, em garantia da preservação
da ordem pública e da manutenção da paz social; CONSIDERANDO que o
Supremo Tribunal Federal entende ser possível o desconto dos dias paralisados,
na medida em que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo
funcional em hipótese, como a presente, em que o Estado não deu azo a
prática de conduta tida como ilícita a justificar a medida pelo agente público.
Neste sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS
PARADOS. 1. O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese:
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em
virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a
compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público
(RE 693.456, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção
a conduta ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado
unicamente na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade
de desconto de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF,
Primeira Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em
07/11/2017, DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO
que a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016,
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual
preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento
dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º,
que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD,
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública;
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a
priori, os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão
do caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em
tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual
insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e viola os deveres éticos
consubstanciados no art. 8º, caput, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV,
XV, XVIII, XXI, “a” e “c”, XXXII, XXIII e XXVII, e §§ 3º e 4º, caracterizando
transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, c/c
art. 13, §1º, XVI, XXIV, XXVI, XXVII, XXXVII, XLII, XLIV, LIII, LVII,
LVIII, §2º, XX, XLIX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I)
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art.
71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas
transgressivas atribuídas ao ST PM JOSÉ ALCIMAR DOMINGOS SOUSA
– MF: 098.419-1-1, 2º SGT PM 19070 MAURO CESAR BARROSO
BRAGA – MF: 127.287-1-9 e SD PM 29631 EDGLEYSON FEIJÓ DE
SOUSA – MF: 307.731-1-X, bem como a incapacidade destes para
permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR
PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18 da Lei Complementar nº
98/2011, o ST PM JOSÉ ALCIMAR DOMINGOS SOUSA – MF: 098.419-
1-1, 2º SGT PM 19070 MAURO CESAR BARROSO BRAGA – MF: 127.287-
1-9 e SD PM 29631 EDGLEYSON FEIJÓ DE SOUSA – MF: 307.731-1-X,
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática de ato incompatível
com a função pública, gerando clamor público, tornando os afastamentos
necessários à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo,
assim como a correta aplicação da sanção disciplinar; III) Com base no poder
geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o Secretário de
Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão, no que
concerne ao desconto feito em folha de pagamento; IV) Oficie-se ao Comando-
Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão, para fins
de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido, nos
termos legais; V) Os militares estaduais deveram ficar à disposição da unidade
de Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá
reter suas identificações funcionais, distintivos, armas, algemas e quaisquer
outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse dos referidos
servidores, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de
retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas frequências; VI)
Designar a 6ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais:
MAJ QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, M.F. 132406-1-2,
(Presidente), TEN QOAPM FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES,
M.F. 099.299-1-6 (Interrogante) e o TEN QOAPM FRANCISCO EDVAR
MENDES NASCIMENTO, M.F. 099.380-1-X (Relator e Escrivão), para
instruir o processo regular; VII) Cientificar os aconselhados e/ou defensor
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de
2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE,
21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº79/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o
SISPROC nº 200186652-0, que Trata-se do Ofício nº 227/2020, datado de
19/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, fls.
02, encaminhando cópia da Portaria nº 149/2020 instaurada no 3º CRPM/
PMCE, em face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo
Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça
Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE,
publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO os fatos
descritos na documentação de que a equipe de serviço no Destacamento de
Croatá da Serra conduziu a viatura 3722 para a sede da Companhia de Tianguá,
onde os pneus foram secados por pessoas que estavam aguardando no local,
aderindo em seguida ao movimento paredista iniciado no dia 18/02/2020;
CONSIDERANDO que os policiais militares que compunham VTR nº 3722
tratavam-se do ST PM JUCIER OLIVEIRA MENEZES – MF: 108.949-1-3,
SD PM 26.654 WESCLEY DE SOUSA SERPA – MF: 587.485-1-X e SD
PM 34.014 MATEUS LOPES DA SILVA – MF: 309.046-2-1;
CONSIDERANDO que faz-se importante destacar que ao militar compete
“servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão de
preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem
estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das
disposições deste Código”, segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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