DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do
Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18 da
Lei Complementar nº 98/2011, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em
virtude da prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor
público, tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à
instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção
disciplinar, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de
retenção, por meio digital, assim como o relatório de sua frequência (art. 18,
§3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de
suspender o pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza eventual
que o afastado esteja a perceber, assim restam suspensas as prerrogativas
funcionais próprias dos policiais militares (art. 18, §2º, LC nº 98/2011); III)
Com base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), que seja
oficiado o Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a
esta decisão, no que concerne ao desconto feito em folha de pagamento e que
se oficie ao Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente
decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima
referido, nos termos legais; IV) Os militares estaduais deverão ficar à dispo-
sição da unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este
que deverá reter sua identificação funcional, distintivo, arma, algema e qual-
quer outro instrumento de caráter funcional que esteja em posse do servidor,
remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por
meio digital, assim como o relatório de sua frequência V) Designar a 6ª
Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: MAJ QOPM
Valquézio Vital Barbosa, M.F.: 132.406-1-2 (Presidente), TEN QOAPM
Francisco dos Santos Rodrigues, M.F.: 099.299-1-6 (Interrogante), TEN
QOAPM Francisco Edvar Mendes Nascimento, M.F.: 099.380-1-X (Relator
e Escrivão), para instruir o processo regular; V) Cientificar os aconselhados
e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de
outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de
07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº78/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o
SPU nº 200185108-6, que trata do Ofício nº 227/2020, datado de 19/02/2020,
oriundo do Subcomando-Geral da Polícia Militar do Ceará, fls. 02,
encaminhando cópia da Portaria nº 148/2020 instaurada no 3ºCRPM/PMCE,
em face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral,
contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar
Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE,
publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que tendo
em conta os fatos descritos na documentação de que a composição da VTR
RP nº 11411, durante a jornada de serviço, por volta das 19h30min, no Centro
do município de Itapipoca/CE, fora surpreendida por mulheres que
supostamente seriam integrantes do movimento em alusão, as quais adentraram
na citada VTR e mandaram que fosse feito deslocamento até a sede do 11º
BPM, tendo os membros da composição voluntariamente aderido a solicitação,
sendo que ao chegar ao local determinado, a viatura teve seus pneus
esvaziados; CONSIDERANDO que os policiais militares que compunham
a VTR RP nº 11411 tratavam-se do ST PM JOSÉ ALCIMAR DOMINGOS
SOUSA – MF: 098.419-1-1, 2º SGT PM 19070 MAURO CESAR BARROSO
BRAGA – MF: 127.287-1-9 e SD PM 29631 EDGLEYSON FEIJÓ DE
SOUSA – MF: 307.731-1-X; CONSIDERANDO que faz-se importante
destacar que ao militar compete “servir a comunidade, procurando, no
exercício de sua suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger
a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum dentro da estrita observância
das normas jurídicas e das disposições deste Código”, segundo prescreve o
art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo
Bombeiros. Além do mais, tem o dever de “atuar com eficiência e probidade,
zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe
é confiada” (art. 8º, XXXII, da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe
ao militar zelar pelo patrimônio público que está sob sua guarda. Ocorre que,
no sub examine, há indícios de que os agentes antes referidos tenham
concorrido com a ação tida a priori como transgressiva, dando azo a ocorrência
de evidenciado prejuízo à segurança pública quando permitiram, ou ao menos
concorreram de modo omissivo, que a viatura que estava sob sua
responsabilidade tivesse seus pneus esvaziados, impedindo sua adequada
utilização; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração mostra-se
de extrema gravidade. Tanto assim que o disciplinamento legal prevista na
Lei nº 13.407/2003 capitula como graves as hipóteses de “provocar desfalques
ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los”
(art. 13, §1º, XVI), “deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou
pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem”
(art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar serviço para o qual tenha sido designado
ou recusar-se a executá-lo na forma determinada” (art. 13, §1º, XLII);
CONSIDERANDO que a documentação constante dos autos reuniu indícios
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta
capitulada como infração disciplinar por parte dos militares acima referidos;
CONSIDERANDO que tem-se como presentes os requisitos para a abertura
de procedimento administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina) que,
sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional
praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que deve-se observar que
os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores
da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias da atividade militar (art.
42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando com isso resguardar o prestígio da
instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia
Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e
aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa,
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003);
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, § 1º, LVII,
dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave o fato de o militar
“comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os
participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao disciplinar o direito de
greve, assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive,
a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão
diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a
sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que
o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz
possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o
exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Neste sentido
tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA
SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E
ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO
DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel.
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO
que havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que, a priori,
podem configurar-se como de exercício de greve, tem-se como justificada a
instauração de instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na
esfera administrativa apurará possível irregularidade funcional por ele
praticada; CONSIDERANDO o mecanismo processual adequado, deve-se
considerar que os atos administrativos devem ser pautados no princípio da
proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo o qual
deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de modo que
“as sanções disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, devem
ser impostas em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este
assinala que deva haver uma necessária correspondência entre a transgressão
cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense,
2010, p. 64-65); CONSIDERANDO que os atos administrativos, dentre os
quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, são
regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que
corresponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potestade,
somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José
Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio
de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos
critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº
13.407/03); CONSIDERANDO que a gravidade dos fatos não viabiliza que
sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa
reprovabilidade da manifestação que termina por afrontar a necessária proteção
que os agentes da segurança pública conferem à sociedade. Neste contexto,
tem-se a prática de conduta atual e concreta que vulnera a ordem e a segurança
pública, além de comprometer a paz social. Por isso, a apuração na seara
administrativa deve dar-se por meio de processo regular cuja incumbência
compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011);
CONSIDERANDO que em sendo a CGD o órgão próprio para o presente
caso, passa-se a examinar o disciplinamento constante na LC nº 98/2011,
mas especificamente o cabimento da decretação do afastamento preventivo.
Ao Controlador-Geral de Disciplina compete “afastar preventivamente das
funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária,
policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam
submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar” (art. 18,
caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo
administrativo, os servidores mencionados nos parágrafos anteriores retornarão
as atividades meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de
arma, até a decisão de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º); CONSIDERANDO
que na espécie, restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o
afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do art. 18 e
parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos imputados
ao servidor constituem ato incompatível com a função pública, gerando clamor
público e tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à
67
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
Fechar