DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO
que havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que, a priori,
podem configurar-se como de exercício de greve, tem-se como justificada a
instauração de instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na
esfera administrativa apurará possível irregularidade funcional por ele
praticada; CONSIDERANDO o mecanismo processual adequado, deve-se
considerar que os atos administrativos devem ser pautados no princípio da
proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo o qual
deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de modo que
“as sanções disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, devem
ser impostas em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este
assinala que deva haver uma necessária correspondência entre a transgressão
cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense,
2010, p. 64-65); CONSIDERANDO que os atos administrativos, dentre os
quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, são
regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que
corresponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potestade,
somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José
Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio
de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos
critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº
13.407/03); CONSIDERANDO que a gravidade dos fatos não viabiliza que
sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa
reprovabilidade da manifestação que termina por afrontar a necessária proteção
que os agentes da segurança pública conferem à sociedade. Neste contexto,
tem-se a prática de conduta atual e concreta que vulnera a ordem e a segurança
pública, além de comprometer a paz social. Por isso, a apuração na seara
administrativa deve dar-se por meio de processo regular cuja incumbência
compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011);
CONSIDERANDO que em sendo a CGD o órgão próprio para o presente
caso, passa-se a examinar o disciplinamento constante na LC nº 98/2011,
mas especificamente o cabimento da decretação do afastamento preventivo.
Ao Controlador-Geral de Disciplina compete “afastar preventivamente das
funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária,
policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam
submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar” (art. 18,
caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo
administrativo, os servidores mencionados nos parágrafos anteriores retornarão
as atividades meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de
arma, até a decisão de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º); CONSIDERANDO
que na espécie, restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o
afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do art. 18 e
parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos imputados
ao servidor constituem ato incompatível com a função pública, gerando clamor
público e tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à
instrução regular do processo, assim como à correta aplicação da sanção
disciplinar; CONSIDERANDO que é preciso consignar que a perturbação
da ordem pública e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os
quais os acusados, que, em notória violação aos mais básicos ditames da
hierarquia e da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram
e vem praticando, nas últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma
vasta gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida
a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que as infrações objeto do presente
Conselho, para além de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão
submetidos os agentes militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos
previstos no Código Penal Militar, tais como os crimes de motim,
insubordinação e abandono de posto; CONSIDERANDO que atos como
esses, que foram praticados pelos ora processados, revelam-se contrárias à
dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às
instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as
medidas que, nos últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do
Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em
trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
(Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária
a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais;
CONSIDERANDO que a permanência dos acusados em serviço poderá
acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que,
uma vez mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem
colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista,
gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem
como redução do sentimento de segurança desejado pela população;
CONSIDERANDO que, embora relevante e justificado, o afastamento
preventivo, por si só, já não se apresenta como medida administrativa-
disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática infracional que deu
ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo a impedir que os
acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou participar de
movimentos como o que levou a responder ao presente procedimento;
CONSIDERANDO que em face desse cenário, torna-se imperiosa a adoção
de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao mesmo tempo,
adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infracional objeto
desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida que coíba outros
membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar idêntica prática
transgressiva; CONSIDERANDO que deve-se considerar que o poder geral
de cautela prerrogativa inerente à competência de qualquer autoridade
julgadora, na seara administrativa ou judicial, que se preste, por obrigação
institucional, a atuar como instrumento de aplicação da lei e, sobretudo, de
preservação da ordem pública e social, como se dá caso desta Controladoria-
Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela
administrativo encontra fundamento no art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999,
segundo o qual, “em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação
do interessado”. José dos Santos Carvalho Filho (Processo administrativo
federal. – Comentários à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e
atual. até 31.3.2013. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o
dispositivo, explica: “O risco é o de haver algum dano. Por isso, pode dizer-se
que iminente é o risco que está prestes a propiciar a ocorrência de fato causador
de algum tipo de dano”; CONSIDERANDO que sobre o dispositivo retro
mencionado, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de consignar:
“a regra seria despicienda, por ser implícito, na norma que outorga o poder
de decidir, o poder cautelar necessário a garantir a eficácia da eventual decisão
futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia,
j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-2014). Nesta toada,
o poder geral de cautela apresenta-se como instrumento de provimento cautelar
que objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a
ser ulteriormente proferido nesta sede processual; CONSIDERANDO que
por toda a excepcionalidade a envolver o caso específico, o afastamento
preventivo dos acusados desacompanhado da determinação de que tenham
descontados dos seus vencimentos o período da paralisação, em especial por
conta da proibição do militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, CF/88), pode se
revelar medida ineficaz para os propósitos esperados em torno do próprio
afastamento, baseados que são na necessidade de coibir a reiteração infracional
e o próprio crescimento do movimento subversivo, em garantia da preservação
da ordem pública e da manutenção da paz social; CONSIDERANDO que o
Supremo Tribunal Federal entende ser possível o desconto dos dias paralisados,
na medida em que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo
funcional em hipótese, como a presente, em que o Estado não deu azo a
prática de conduta tida como ilícita a justificar a medida pelo agente público.
Neste sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS
PARADOS. 1. O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese:
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em
virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a
compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público
(RE 693.456, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção
a conduta ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado
unicamente na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade
de desconto de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF,
Primeira Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em
07/11/2017, DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO
que a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016,
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual
preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento
dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º,
que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD,
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública;
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a
priori, os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão
do caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em
tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual
insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e viola os deveres éticos
consubstanciados no art. 8º, caput, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV,
XV, XVIII, XXI, “a” e “c”, XXXII, XXIII e XXVII, e §§ 3º e 4º, caracterizando
transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, c/c
art. 13, §1º, XVI, XXIV, XXVI, XXVII, XXXVII, XLII, XLIV, LIII, LVII,
LVIII, §2º, XX, XLIX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I)
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art.
71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas
transgressivas atribuídas ao 1º SGT PM MARCOS ANTÔNIO DE BRITO
SILVA – M. F. N° 127.520-1-6 e ao CB PM FRANCISCO FÁBIO
CARVALHO TEIXEIRA - M.F. N° 300.583-1-3, bem como a incapacidade
destes para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II)
AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18 da Lei
Complementar nº 98/2011, o 1º SGT PM MARCOS ANTÔNIO DE BRITO
SILVA – M. F. N° 127.520-1-6 e o CB PM FRANCISCO FÁBIO
CARVALHO TEIXEIRA - M.F. N° 300.583-1-3, pelo prazo de 120 (cento
e vinte) dias, em virtude da prática de ato incompatível com a função pública,
gerando clamor público, tornando os afastamentos necessários à garantia da
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação
da sanção disciplinar; III) Com base no poder geral de cautela (art. 45, da
Lei nº 9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento e Gestão a fim
de dar cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto feito em
folha de pagamento; IV) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar
encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento
do afastamento preventivo acima referido, nos termos legais; V) Os militares
estaduais deveram ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos a que
estiverem vinculados, órgão este que deverá reter suas identificações
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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