DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e o próprio crescimento do movimento subversivo, em garantia da preservação
da ordem pública e da manutenção da paz social; CONSIDERANDO que o
Supremo Tribunal Federal entende ser possível o desconto dos dias paralisados,
na medida em que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo
funcional em hipótese, como a presente, em que o Estado não deu azo a
prática de conduta tida como ilícita a justificar a medida pelo agente público.
Neste sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS
PARADOS. 1. O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese:
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em
virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a
compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público
(RE 693.456, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção
a conduta ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado
unicamente na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade
de desconto de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF,
Primeira Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em
07/11/2017, DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO
outrossim, que a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho
de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a
qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem
este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento
dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO o mencionado
Diploma Normativo, o qual estabelece que, em suma, em seu art. 3º e incisos
e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas
pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva
lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em
lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função,
ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da
legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta
objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados,
de modo que não cabe submissão do caso sub examine ao NUSCON;
CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais
determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V,
VI, VII, e viola os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, caput, incisos
IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XXI, “a” e “c”, XXXII, XXIII e
XXVII, e §§ 3º e 4º, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo
com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, c/c art. 13, §1º, XVI, XXIV, XXVI, XXVII,
XXXVII, XLII, XLIV, LIII, LVII, LVIII, §2º, XX, XLIX e LIII, tudo da Lei
nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA,
em conformidade com o art. 71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com
o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas aos ST PM JUCIER
OLIVEIRA MENEZES – MF: 108.949-1-3, SD PM 26.654 WESCLEY
DE SOUSA SERPA – MF: 587.485-1-X e SD PM 34.014 MATEUS LOPES
DA SILVA – MF: 309.046-2-1; bem como a incapacidade destes para
permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR
PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18 e parágrafos, da Lei
Complementar nº 98/2011, ST PM JUCIER OLIVEIRA MENEZES – MF:
108.949-1-3, SD PM 26.654 WESCLEY DE SOUSA SERPA – MF: 587.485-
1-X e SD PM 34.014 MATEUS LOPES DA SILVA – MF: 309.046-2-1,
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática de ato incompatível
com a função pública, gerando clamor público, tornando os afastamentos
necessários à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo,
assim como a correta aplicação da sanção disciplinar; III) Com base no poder
geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o Secretário de
Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão, no que
concerne ao desconto feito em folha de pagamento; IV) Oficie-se ao Comando-
Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão, para fins
de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido, nos
termos legais; V) Os militares estaduais deveram ficar à disposição da unidade
de Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá
reter suas identificações funcionais, distintivos, armas, algemas e quaisquer
outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse dos referidos
servidores, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de
retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas frequências; VI)
Designar a 6ª Comissão de Processos Regulares Militar (6ª CPRM): MAJ
QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, M.F. 132406-1-2, (Presidente),
TEN QOAPM FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, M.F. 099.299-
1-6 (Interrogante) e o TEN QOAPM FRANCISCO EDVAR MENDES
NASCIMENTO, M.F. 099.380-1-X (Relator e Escrivão), para instruir o
processo regular; VII) Cientificar os aconselhados e/ou defensor que as
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de
2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE,
21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº80/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o
SISPROC nº 200186241-0, que trata do Ofício nº 227/2020, datado de
19/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, fls.
02, encaminhando cópia da Portaria nº 149/2020 instaurada no 3ºCRPM/
PMCE, em face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo
Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça
Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE,
publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que tendo
em conta os fatos descritos na documentação de que, segundo o 1º SGT PM
19.303 MARCOS ANTONIO DE BRITO SILVA – MF: 127.520-1-6, da
guarnição do município de Carnaúbal/CE, o CB PM 22.137 FRANCISCO
FÁBIO CARVALHO TEIXEIRA – MF: 300.583-13 conduziu a viatura 3702
para a sede da Companhia de Tianguá, onde os pneus foram secados por
pessoas que estavam aguardando no local, aderindo em seguida ao movimento
paredista iniciado no dia 18/02/2020; CONSIDERANDO que faz-se
importante destacar que ao militar compete “servir a comunidade, procurando,
no exercício de sua suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger
a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum dentro da estrita observância
das normas jurídicas e das disposições deste Código”, segundo prescreve o
art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo
Bombeiros. Além do mais, tem o dever de “atuar com eficiência e probidade,
zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe
é confiada” (art. 8º, XXXII, da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe
ao militar zelar pelo patrimônio público que está sob sua guarda. Ocorre que,
no sub examine, há indícios de que os agentes antes referidos tenham
concorrido com a ação tida a priori como transgressiva, dando azo a ocorrência
de evidenciado prejuízo à segurança pública quando permitiram, ou ao menos
concorreram de modo omissivo, que a viatura que estava sob sua
responsabilidade tivesse seus pneus esvaziados, impedindo sua adequada
utilização; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração mostra-se
de extrema gravidade. Tanto assim que o disciplinamento legal prevista na
Lei nº 13.407/2003 capitula como graves as hipóteses de “provocar desfalques
ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los”
(art. 13, §1º, XVI), “deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou
pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem”
(art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar serviço para o qual tenha sido designado
ou recusar-se a executá-lo na forma determinada” (art. 13, §1º, XLII);
CONSIDERANDO que a documentação constante dos autos reuniu indícios
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta
capitulada como infração disciplinar por parte dos militares acima referidos;
CONSIDERANDO que tem-se como presentes os requisitos para a abertura
de procedimento administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina) que,
sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional
praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que deve-se observar que
os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores
da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias da atividade militar (art.
42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando com isso resguardar o prestígio da
instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia
Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e
aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa,
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003);
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, § 1º, LVII,
dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave o fato de o militar
“comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os
participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao disciplinar o direito de
greve, assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive,
a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão
diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a
sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que
o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz
possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o
exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Neste sentido
tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA
SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E
ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO
DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel.
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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