DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            funcionais, distintivos, armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de 
caráter funcional que estejam em posse dos referidos servidores, remetendo 
à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de retenção, por meio 
digital, assim como o relatório de suas frequências; VI) Designar a 6ª Comissão 
de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: MAJ QOPM 
VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, M.F. 132406-1-2, (Presidente), TEN 
QOAPM FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, M.F. 099.299-1-6 
(Interrogante) e o TEN QOAPM FRANCISCO EDVAR MENDES 
NASCIMENTO, M.F. 099.380-1-X (Relator e Escrivão), para instruir o 
processo regular; VII) Cientificar os aconselhados e/ou defensor que as 
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 
21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº81/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c 
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o 
SISPROC nº 200186785-3, de que trata o Ofício nº 227/2020, datado de 
19/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, fls. 
02, encaminhando cópia da Portaria nº 149/2020 instaurada no 3ºCRPM/
PMCE, em face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo 
Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça 
Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, 
publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que, tendo 
em conta os fatos descritos na documentação de que a equipe de serviço no 
Destacamento de Ubajara conduziu a viatura 3712 para a sede da Companhia 
de Tianguá, onde os pneus foram secados por pessoas que estavam aguardando 
no local, aderindo em seguida ao movimento paredista iniciado no dia 
18/02/2020; CONSIDERANDO os policiais militares que compunham a 
VTR nº 3712 tratavam-se do 1º SGT PM 17.081 ROBERTO DA SILVA 
ALMEIDA – MF: 109.380-1-5, SD PM 26.756 EDIDANJO DA SILVA 
MARTINS – MF: 588.077-1-0, SD PM 26.833 FRANCISCO JOSÉ GOMES 
FROTA – MF: 588.194-1-7 e SD PM 28.499 LUCAS AGUIAR SENA – MF: 
306.426-1-9; CONSIDERANDO que, faz-se importante destacar que ao 
militar compete “servir a comunidade, procurando, no exercício de sua 
suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, 
sempre, o bem estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas 
e das disposições deste Código”, segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código 
Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais, 
tem o dever de “atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e 
conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe é confiada” (art. 8º, XXXII, 
da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar pelo patrimônio 
público que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de 
que os agentes antes referidos tenham concorrido com a ação tida a priori 
como transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à 
segurança pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo 
omissivo, que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus 
pneus esvaziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO 
que a conduta objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade. Tanto 
assim que o disciplinamento legal prevista na Lei nº 13.407/2003 capitula 
como graves as hipóteses de “provocar desfalques ou deixar de adotar 
providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los” (art. 13, §1º, XVI), 
“deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por 
subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem” (art. 13, §1º, XXVI) 
e “abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a 
executá-lo na forma determinada” (art. 13, §1º, XLII); CONSIDERANDO 
que, a documentação constante dos autos reuniu indícios de materialidade e 
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como 
infração disciplinar por parte dos militares acima referidos; CONSIDERANDO 
que, assim, tem-se como presentes os requisitos para a abertura de 
procedimento administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina) que, sob 
o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada 
pelo agente público; CONSIDERANDO que, quanto ao ponto, deve-se 
observar que os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se 
aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias da atividade 
militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando com isso resguardar o 
prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar 
da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos 
valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração 
administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 
13.407/2003); CONSIDERANDO que, além do mais, a Lei nº 13.407/2003, 
em seu art. 13, § 1º, LVII, dispõe ser transgressão disciplinar de natureza 
grave o fato de o militar “comparecer ou tomar parte de movimento 
reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, 
ou participar de greve”; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao 
disciplinar o direito de greve, assegura-lhe ao servidor público civil, o qual 
está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, 
CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto que, quanto 
ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); 
CONSIDERANDO que, neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve 
a oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores integrantes 
das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a especial atividade 
por eles exercida. Neste sentido tem-se o seguinte precedente: 
“CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM 
PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS 
ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA 
AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A 
atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da 
normalidade democrática, sendo impossível sua complementação ou 
substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do 
Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz 
social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A 
Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência 
do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem 
pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria 
de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de 
greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, 
em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com 
afirmação de tese de repercussão geral: 1 - O exercício do direito de greve, 
sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os 
servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 
- É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos 
órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 
do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.” 
(STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ 
Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-
2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO que, deste modo, em havendo 
elementos a indicar ter o militar praticado atos que, a priori, podem 
configurar-se como de exercício de greve, tem-se como justificada a 
instauração de instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na 
esfera administrativa apurará possível irregularidade funcional por ele 
praticada; CONSIDERANDO que, no que tange ao mecanismo processual 
adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem ser pautados 
no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção 
segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, 
de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como legais e 
legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da 
proporcionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária 
correspondência entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” 
(COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e 
prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDERANDO 
que, por sua vez, os atos administrativos, dentre os quais os praticados no 
âmbito do processo administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da 
estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a 
Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá fazer 
aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo 
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 
2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais constantes 
no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO 
que, In casu, tem-se que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração 
se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa reprovabilidade da 
manifestação que termina por afrontar a necessária proteção que os agentes 
da segurança pública conferem à sociedade. Neste contexto, tem-se a prática 
de conduta atual e concreta que vulnera a ordem e a segurança pública, além 
de comprometer a paz social. Por isso, a apuração na seara administrativa 
deve dar-se por meio de processo regular cuja incumbência compete a 
Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011); 
CONSIDERANDO que, assim, em sendo a CGD o órgão próprio para o 
presente caso, passa-se a examinar o disciplinamento constante na LC nº 
98/2011, mas especificamente o cabimento da decretação do afastamento 
preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina compete “afastar 
preventivamente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade 
de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes 
penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo 
disciplinar” (art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a 
conclusão do processo administrativo, os servidores mencionados nos 
parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente administrativas, 
com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” 
(art. 18, § 5º); CONSIDERANDO que, na espécie, restaram evidenciados 
elementos aptos a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, 
nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto 
que os fatos imputados ao servidor constituem ato incompatível com a função 
pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia 
da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta 
aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que é preciso consignar 
que a perturbação da ordem pública e social acarretada por ações de alguns 
militares, dentre os quais os acusados, que, em notória violação aos mais 
básicos ditames da hierarquia e da disciplina que regem as forças policias 
militares, praticaram e vem praticando, nas últimas horas, inúmeros atos em 
transgressão a uma vasta gama de normas que integram o regime disciplinar 
militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO as infrações 
objeto do presente Conselho, para além de configurar quebra dos deveres 
funcionais a que estão submetidos os agentes militares, podem ainda 
caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código Penal Militar, tais como 
os crimes de motim, insubordinação e abandono de posto; CONSIDERANDO 
que, atos como esses, que foram praticados pelos ora processados, revelam-se 
contrárias à dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito 
às instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as 
medidas que, nos últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do 
Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em 
trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE 
(Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária 
a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais; 
CONSIDERANDO que, a permanência dos acusados em serviço poderá 
acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que, 
uma vez mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem 
colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista, 
gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem 
como redução do sentimento de segurança desejado pela população; 
CONSIDERANDO que, contudo, é preciso consignar que, embora relevante 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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