DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e justificado, o afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como
medida administrativa-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática
infracional que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo
a impedir que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou
participar de movimentos como o que levou a responder ao presente
procedimento; CONSIDERANDO que, em face desse cenário, torna-se
imperiosa a adoção de outras providências administrativas, as quais se
mostrem, ao mesmo tempo, adequadas e necessárias a evitar a reiteração da
conduta infracional objeto desta investigação. Além do que, deve-se adotar
medida que coíba outros membros da segurança pública do Estado do Ceará
a adotar idêntica prática transgressiva; CONSIDERANDO que, nesta toada,
deve-se considerar que o poder geral de cautela prerrogativa inerente à
competência de qualquer autoridade julgadora, na seara administrativa ou
judicial, que se preste, por obrigação institucional, a atuar como instrumento
de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da ordem pública e social,
como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disciplina; CONSIDERANDO
o poder geral de cautela administrativo encontra fundamento no art. 45, da
Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em caso de risco iminente, a
Administração Pública poderá motivadamente adotar providências
acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. José dos Santos
Carvalho Filho (Processo administrativo federal. – Comentários à Lei no
9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São Paulo:
Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o de haver
algum dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está prestes
a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”;
CONSIDERANDO que, sobre o dispositivo retro mencionado, o Supremo
Tribunal Federal já teve a oportunidade de consignar: “a regra seria
despicienda, por ser implícito, na norma que outorga o poder de decidir, o
poder cautelar necessário a garantir a eficácia da eventual decisão futura”
(STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em
25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-2014). Nesta toada, o poder
geral de cautela apresenta-se como instrumento de provimento cautelar que
objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a ser
ulteriormente proferido nesta sede processual; CONSIDERANDO que, assim,
por toda a excepcionalidade a envolver o caso específico, o afastamento
preventivo dos acusados desacompanhado da determinação de que tenham
descontados dos seus vencimentos o período da paralisação, em especial por
conta da proibição do militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, CF/88), pode se
revelar medida ineficaz para os propósitos esperados em torno do próprio
afastamento, baseados que são na necessidade de coibir a reiteração infracional
e o próprio crescimento do movimento subversivo, em garantia da preservação
da ordem pública e da manutenção da paz social; CONSIDERANDO que o
Supremo Tribunal Federal entende ser possível o desconto dos dias paralisados,
na medida em que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo
funcional em hipótese, como a presente, em que o Estado não deu azo a
prática de conduta tida como ilícita a justificar a medida pelo agente público.
Neste sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS
PARADOS. 1. O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese:
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em
virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a
compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público
(RE 693.456, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção
a conduta ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado
unicamente na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade
de desconto de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF,
Primeira Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em
07/11/2017, DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO
que, outrossim, a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho
de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a
qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem
este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento
dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º,
que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD,
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública;
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos; CONSIDERANDO que, finalmente, a conduta objeto de apuração não
preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe
submissão do caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral
militar estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e viola os deveres
éticos consubstanciados no art. 8º, caput, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII,
XIV, XV, XVIII, XXI, “a” e “c”, XXXII, XXIII e XXVII, e §§ 3º e 4º,
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e
II, e § 2º, I, c/c art. 13, §1º, XVI, XXIV, XXVI, XXVII, XXXVII, XLII,
XLIV, LIII, LVII, LVIII, §2º, XX, XLIX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003.
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade
com o art. 71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as
condutas transgressivas atribuídas aos 1º SGT PM 17.081 ROBERTO DA
SILVA ALMEIDA – MF: 109.380-1-5, SD PM 26.756 EDIDANJO DA
SILVA MARTINS – MF: 588.077-1-0, SD PM 26.833 FRANCISCO JOSÉ
GOMES FROTA – MF: 588.194-1-7 e SD PM 28.499 LUCAS AGUIAR
SENA – MF: 306.426-1-9, bem como a incapacidade destes para
permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR
PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18, §§2º E 3º da Lei
Complementar nº 98/2011, o 1º SGT PM 17.081 ROBERTO DA SILVA
ALMEIDA – MF: 109.380-1-5, o SD PM 26.756 EDIDANJO DA SILVA
MARTINS – MF: 588.077-1-0, o SD PM 26.833 FRANCISCO JOSÉ GOMES
FROTA – MF: 588.194-1-7 e o SD PM 28.499 LUCAS AGUIAR SENA –
MF: 306.426-1-9, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática
de ato incompatível com a função pública, gerando clamor público, tornando
os afastamentos necessários à garantia da ordem pública, à instrução regular
do processo, assim como a correta aplicação da sanção disciplinar; III) Com
base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o
Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão,
no que concerne ao desconto feito em folha de pagamento; IV) Oficie-se ao
Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão,
para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido,
nos termos legais; V) Os militares estaduais deveram ficar à disposição da
unidade de Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que
deverá reter suas identificações funcionais, distintivos, armas, algemas e
quaisquer outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse dos
referidos servidores, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia
dos atos de retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas
frequências VI) Designar a 6ª Comissão de Processo Regular Militar, composta
pelos Oficiais: MAJOR QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, Matrícula
Funcional nº 1132.406-1-2 (Presidente), TEN QOAPM FRANCISCO DOS
SANTOS RODRIGUES, Matrícula Funcional nº 099.299-1-6 (Interrogante),
e TEN QOAPM FRANCISCO EDVAR MENDES NASCIMENTO, Matrícula
Funcional nº 099.380-1-X (Relator e Escrivão), para instruir o processo
regular; VII) Cientificar os aconselhados e/ou defensor que as decisões da
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no
D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de
fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº82/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO o teor do processo sob SISPROC nº 2001863343, o qual
trata do ofício nº 225/2020-SUBCMDO-GERAL/PMCE, encaminhando
cópia da Portaria nº 121/2020-2ºCRPM/IPM, referente a fatos ocorridos no
dia 18/02/2020, por volta das 19:30hs, após a segunda rendição das viaturas
operacionais do 12ºBPM, compareceram na Rua Coronel João Lecínio, na
frente do portão do 12ºBatalhão, em torno de 6 (seis) mulheres e passaram
a esvaziar e/ou furar pneus das viaturas que estavam parada na frente do
Batalhão; CONSIDERANDO que as viaturas CP 12321, CP 6351, CP 12261,
R-28 e R29 chegaram na sede do 12ºBPM e tiveram seus pneus esvaziados,
contudo não haviam razões que justificassem a ida das referidas viaturas para
referido quartel, não havendo nenhum ocorrência criada junto à CIOPS ou
determinação de superiores hierárquicos; CONSIDERANDO que na ocasião
as composições das viaturas CP 12321, CP 6351, CP 12261, R-28 e R29
eram constituída pelos policiais militares: ST PM NONATO, 1ºSGT PM
JOCICLÉCIO, 2ºSGT PM ALDENIR , 3ºSGT PM PEREIRA, CB PM
ALYSOMAX, CB PM ARAÚJO, CB PM DIAS, SD PM OLIVEIRA FILHO,
SD PM HELTON, SD PM SANTOS, SD PM AMORIM, SD PM KELVEN,
SD PM BOTELHO, SD PM EVANDERSON, e SD PM ERVEN, conforme
foram identificados pelo 2ºCRPM; CONSIDERANDO que os fatos descritos
demonstram que a ação transcorreu de forma concatenada com vistas a
promover um movimento de caráter reivindicatório que objetivava paralisar
as atividades operacionais do policiamento, algo que é terminantemente
vedado aos integrantes das Corporações Militares Estaduais, conforme
preceitos constitucionais e norma estadual; CONSIDERANDO que a prática
de paralisação do Policiamento Ostensivo Geral contraria, além dos preceitos
do Ordenamento Jurídico vigente, a Recomendação nº 001/2020 da Promotoria
de Justiça Estadual, bem como, a recomendação do Comando Geral da PMCE,
publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO da existência
de indícios de que os policiais militares retromencionados tenham concorrido
com a ação tida a priori como transgressiva, dando azo a ocorrência de
evidenciado prejuízo à segurança pública quando permitiram, ou ao menos
concorreram de modo omissivo, que a viatura que estava sob sua
responsabilidade tivesse seus pneus esvaziados, impedindo sua adequada
utilização, deixando assim de cumprir a incumbência de zelar pelo patrimônio
público que estava sob suas guarda; CONSIDERANDO que os militares, por
força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da
disciplina, sendo estas próprias da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142,
CF), objetivando com isso resguardar o prestígio da Corporação a qual
integram; CONSIDERANDO que a Constituição Federal veda ao militar “a
sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que
neste contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já teve a oportunidade de
afirmar que não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de
Segurança Pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles
exercida, conforme o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ
SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART.
37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO
DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES
DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é
carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática,
sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada.
A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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