DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
funcionais, distintivos, armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de
caráter funcional que estejam em posse dos referidos servidores, remetendo
à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de retenção, por meio
digital, assim como o relatório de suas frequências; VI) Designar a 6ª Comissão
de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: MAJ QOPM
VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, M.F. 132406-1-2, (Presidente), TEN
QOAPM FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, M.F. 099.299-1-6
(Interrogante) e o TEN QOAPM FRANCISCO EDVAR MENDES
NASCIMENTO, M.F. 099.380-1-X (Relator e Escrivão), para instruir o
processo regular; VII) Cientificar os aconselhados e/ou defensor que as
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de
2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE,
21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº81/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o
SISPROC nº 200186785-3, de que trata o Ofício nº 227/2020, datado de
19/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, fls.
02, encaminhando cópia da Portaria nº 149/2020 instaurada no 3ºCRPM/
PMCE, em face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo
Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça
Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE,
publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que, tendo
em conta os fatos descritos na documentação de que a equipe de serviço no
Destacamento de Ubajara conduziu a viatura 3712 para a sede da Companhia
de Tianguá, onde os pneus foram secados por pessoas que estavam aguardando
no local, aderindo em seguida ao movimento paredista iniciado no dia
18/02/2020; CONSIDERANDO os policiais militares que compunham a
VTR nº 3712 tratavam-se do 1º SGT PM 17.081 ROBERTO DA SILVA
ALMEIDA – MF: 109.380-1-5, SD PM 26.756 EDIDANJO DA SILVA
MARTINS – MF: 588.077-1-0, SD PM 26.833 FRANCISCO JOSÉ GOMES
FROTA – MF: 588.194-1-7 e SD PM 28.499 LUCAS AGUIAR SENA – MF:
306.426-1-9; CONSIDERANDO que, faz-se importante destacar que ao
militar compete “servir a comunidade, procurando, no exercício de sua
suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover,
sempre, o bem estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas
e das disposições deste Código”, segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código
Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais,
tem o dever de “atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e
conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe é confiada” (art. 8º, XXXII,
da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar pelo patrimônio
público que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de
que os agentes antes referidos tenham concorrido com a ação tida a priori
como transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à
segurança pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo
omissivo, que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus
pneus esvaziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO
que a conduta objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade. Tanto
assim que o disciplinamento legal prevista na Lei nº 13.407/2003 capitula
como graves as hipóteses de “provocar desfalques ou deixar de adotar
providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los” (art. 13, §1º, XVI),
“deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por
subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem” (art. 13, §1º, XXVI)
e “abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a
executá-lo na forma determinada” (art. 13, §1º, XLII); CONSIDERANDO
que, a documentação constante dos autos reuniu indícios de materialidade e
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como
infração disciplinar por parte dos militares acima referidos; CONSIDERANDO
que, assim, tem-se como presentes os requisitos para a abertura de
procedimento administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina) que, sob
o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada
pelo agente público; CONSIDERANDO que, quanto ao ponto, deve-se
observar que os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se
aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias da atividade
militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando com isso resguardar o
prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar
da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos
valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração
administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº
13.407/2003); CONSIDERANDO que, além do mais, a Lei nº 13.407/2003,
em seu art. 13, § 1º, LVII, dispõe ser transgressão disciplinar de natureza
grave o fato de o militar “comparecer ou tomar parte de movimento
reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento,
ou participar de greve”; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao
disciplinar o direito de greve, assegura-lhe ao servidor público civil, o qual
está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI,
CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto que, quanto
ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88);
CONSIDERANDO que, neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve
a oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores integrantes
das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a especial atividade
por eles exercida. Neste sentido tem-se o seguinte precedente:
“CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM
PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS
ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA
AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS
INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A
atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da
normalidade democrática, sendo impossível sua complementação ou
substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do
Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz
social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A
Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência
do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem
pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria
de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de
greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional,
em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com
afirmação de tese de repercussão geral: 1 - O exercício do direito de greve,
sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os
servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2
- É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos
órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165
do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.”
(STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/
Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-
2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO que, deste modo, em havendo
elementos a indicar ter o militar praticado atos que, a priori, podem
configurar-se como de exercício de greve, tem-se como justificada a
instauração de instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na
esfera administrativa apurará possível irregularidade funcional por ele
praticada; CONSIDERANDO que, no que tange ao mecanismo processual
adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem ser pautados
no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção
segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”,
de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como legais e
legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da
proporcionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária
correspondência entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta”
(COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e
prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDERANDO
que, por sua vez, os atos administrativos, dentre os quais os praticados no
âmbito do processo administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da
estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a
Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá fazer
aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense,
2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais constantes
no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO
que, In casu, tem-se que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração
se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa reprovabilidade da
manifestação que termina por afrontar a necessária proteção que os agentes
da segurança pública conferem à sociedade. Neste contexto, tem-se a prática
de conduta atual e concreta que vulnera a ordem e a segurança pública, além
de comprometer a paz social. Por isso, a apuração na seara administrativa
deve dar-se por meio de processo regular cuja incumbência compete a
Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011);
CONSIDERANDO que, assim, em sendo a CGD o órgão próprio para o
presente caso, passa-se a examinar o disciplinamento constante na LC nº
98/2011, mas especificamente o cabimento da decretação do afastamento
preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina compete “afastar
preventivamente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade
de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes
penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo
disciplinar” (art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a
conclusão do processo administrativo, os servidores mencionados nos
parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente administrativas,
com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar”
(art. 18, § 5º); CONSIDERANDO que, na espécie, restaram evidenciados
elementos aptos a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções,
nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto
que os fatos imputados ao servidor constituem ato incompatível com a função
pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia
da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta
aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que é preciso consignar
que a perturbação da ordem pública e social acarretada por ações de alguns
militares, dentre os quais os acusados, que, em notória violação aos mais
básicos ditames da hierarquia e da disciplina que regem as forças policias
militares, praticaram e vem praticando, nas últimas horas, inúmeros atos em
transgressão a uma vasta gama de normas que integram o regime disciplinar
militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO as infrações
objeto do presente Conselho, para além de configurar quebra dos deveres
funcionais a que estão submetidos os agentes militares, podem ainda
caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código Penal Militar, tais como
os crimes de motim, insubordinação e abandono de posto; CONSIDERANDO
que, atos como esses, que foram praticados pelos ora processados, revelam-se
contrárias à dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito
às instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as
medidas que, nos últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do
Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em
trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
(Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária
a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais;
CONSIDERANDO que, a permanência dos acusados em serviço poderá
acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que,
uma vez mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem
colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista,
gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem
como redução do sentimento de segurança desejado pela população;
CONSIDERANDO que, contudo, é preciso consignar que, embora relevante
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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