DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            e justificado, o afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como 
medida administrativa-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática 
infracional que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo 
a impedir que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou 
participar de movimentos como o que levou a responder ao presente 
procedimento; CONSIDERANDO que, em face desse cenário, torna-se 
imperiosa a adoção de outras providências administrativas, as quais se 
mostrem, ao mesmo tempo, adequadas e necessárias a evitar a reiteração da 
conduta infracional objeto desta investigação. Além do que, deve-se adotar 
medida que coíba outros membros da segurança pública do Estado do Ceará 
a adotar idêntica prática transgressiva; CONSIDERANDO que, nesta toada, 
deve-se considerar que o poder geral de cautela prerrogativa inerente à 
competência de qualquer autoridade julgadora, na seara administrativa ou 
judicial, que se preste, por obrigação institucional, a atuar como instrumento 
de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da ordem pública e social, 
como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disciplina; CONSIDERANDO 
o poder geral de cautela administrativo encontra fundamento no art. 45, da 
Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em caso de risco iminente, a 
Administração Pública poderá motivadamente adotar providências 
acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. José dos Santos 
Carvalho Filho (Processo administrativo federal. – Comentários à Lei no 
9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São Paulo: 
Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o de haver 
algum dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está prestes 
a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”; 
CONSIDERANDO que, sobre o dispositivo retro mencionado, o Supremo 
Tribunal Federal já teve a oportunidade de consignar: “a regra seria 
despicienda, por ser implícito, na norma que outorga o poder de decidir, o 
poder cautelar necessário a garantir a eficácia da eventual decisão futura” 
(STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 
25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-2014). Nesta toada, o poder 
geral de cautela apresenta-se como instrumento de provimento cautelar que 
objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a ser 
ulteriormente proferido nesta sede processual; CONSIDERANDO que, assim, 
por toda a excepcionalidade a envolver o caso específico, o afastamento 
preventivo dos acusados desacompanhado da determinação de que tenham 
descontados dos seus vencimentos o período da paralisação, em especial por 
conta da proibição do militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, CF/88), pode se 
revelar medida ineficaz para os propósitos esperados em torno do próprio 
afastamento, baseados que são na necessidade de coibir a reiteração infracional 
e o próprio crescimento do movimento subversivo, em garantia da preservação 
da ordem pública e da manutenção da paz social; CONSIDERANDO que o 
Supremo Tribunal Federal entende ser possível o desconto dos dias paralisados, 
na medida em que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo 
funcional em hipótese, como a presente, em que o Estado não deu azo a 
prática de conduta tida como ilícita a justificar a medida pelo agente público. 
Neste sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS 
PARADOS. 1. O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: 
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação 
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em 
virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a 
compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar 
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público 
(RE 693.456, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção 
a conduta ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado 
unicamente na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade 
de desconto de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, 
Primeira Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 
07/11/2017, DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO 
que, outrossim, a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho 
de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a 
qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem 
este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento 
dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação 
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado 
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, 
que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, 
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade 
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; CONSIDERANDO que, finalmente, a conduta objeto de apuração não 
preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe 
submissão do caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais 
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral 
militar estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e viola os deveres 
éticos consubstanciados no art. 8º, caput, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, 
XIV, XV, XVIII, XXI, “a” e “c”, XXXII, XXIII e XXVII, e §§ 3º e 4º, 
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e 
II, e § 2º, I, c/c art. 13, §1º, XVI, XXIV, XXVI, XXVII, XXXVII, XLII, 
XLIV, LIII, LVII, LVIII, §2º, XX, XLIX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. 
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade 
com o art. 71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as 
condutas transgressivas atribuídas aos 1º SGT PM 17.081 ROBERTO DA 
SILVA ALMEIDA – MF: 109.380-1-5, SD PM 26.756 EDIDANJO DA 
SILVA MARTINS – MF: 588.077-1-0, SD PM 26.833 FRANCISCO JOSÉ 
GOMES FROTA – MF: 588.194-1-7 e SD PM 28.499 LUCAS AGUIAR 
SENA – MF: 306.426-1-9, bem como a incapacidade destes para 
permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR 
PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18, §§2º E 3º da Lei 
Complementar nº 98/2011, o 1º SGT PM 17.081 ROBERTO DA SILVA 
ALMEIDA – MF: 109.380-1-5, o SD PM 26.756 EDIDANJO DA SILVA 
MARTINS – MF: 588.077-1-0, o SD PM 26.833 FRANCISCO JOSÉ GOMES 
FROTA – MF: 588.194-1-7 e o SD PM 28.499 LUCAS AGUIAR SENA – 
MF: 306.426-1-9, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática 
de ato incompatível com a função pública, gerando clamor público, tornando 
os afastamentos necessários à garantia da ordem pública, à instrução regular 
do processo, assim como a correta aplicação da sanção disciplinar; III) Com 
base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o 
Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão, 
no que concerne ao desconto feito em folha de pagamento; IV) Oficie-se ao 
Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão, 
para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido, 
nos termos legais; V) Os militares estaduais deveram ficar à disposição da 
unidade de Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que 
deverá reter suas identificações funcionais, distintivos, armas, algemas e 
quaisquer outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse dos 
referidos servidores, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia 
dos atos de retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas 
frequências VI) Designar a 6ª Comissão de Processo Regular Militar, composta 
pelos Oficiais: MAJOR QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, Matrícula 
Funcional nº 1132.406-1-2 (Presidente), TEN QOAPM FRANCISCO DOS 
SANTOS RODRIGUES, Matrícula Funcional nº 099.299-1-6 (Interrogante), 
e TEN QOAPM FRANCISCO EDVAR MENDES NASCIMENTO, Matrícula 
Funcional nº 099.380-1-X (Relator e Escrivão), para instruir o processo 
regular; VII) Cientificar os aconselhados e/ou defensor que as decisões da 
CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no 
D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº82/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO o teor do processo sob SISPROC nº 2001863343, o qual 
trata do ofício nº 225/2020-SUBCMDO-GERAL/PMCE, encaminhando 
cópia da Portaria nº 121/2020-2ºCRPM/IPM, referente a fatos ocorridos no 
dia 18/02/2020, por volta das 19:30hs, após a segunda rendição das viaturas 
operacionais do 12ºBPM, compareceram na Rua Coronel João Lecínio, na 
frente do portão do 12ºBatalhão, em torno de 6 (seis) mulheres e passaram 
a esvaziar e/ou furar pneus das viaturas que estavam parada na frente do 
Batalhão; CONSIDERANDO que as viaturas CP 12321, CP 6351, CP 12261, 
R-28 e R29 chegaram na sede do 12ºBPM e tiveram seus pneus esvaziados, 
contudo não haviam razões que justificassem a ida das referidas viaturas para 
referido quartel, não havendo nenhum ocorrência criada junto à CIOPS ou 
determinação de superiores hierárquicos; CONSIDERANDO que na ocasião 
as composições das viaturas CP 12321, CP 6351, CP 12261, R-28 e R29 
eram constituída pelos policiais militares: ST PM NONATO, 1ºSGT PM 
JOCICLÉCIO,  2ºSGT PM ALDENIR , 3ºSGT PM PEREIRA, CB PM 
ALYSOMAX, CB PM ARAÚJO, CB PM DIAS, SD PM OLIVEIRA FILHO, 
SD PM HELTON, SD PM SANTOS, SD PM AMORIM, SD PM KELVEN, 
SD PM BOTELHO, SD PM EVANDERSON, e SD PM ERVEN, conforme 
foram identificados pelo 2ºCRPM; CONSIDERANDO que os fatos descritos 
demonstram que a ação transcorreu de forma concatenada com vistas a 
promover um movimento de caráter reivindicatório que objetivava paralisar 
as atividades operacionais do policiamento, algo que é terminantemente 
vedado aos integrantes das Corporações Militares Estaduais, conforme 
preceitos constitucionais e norma estadual; CONSIDERANDO que a prática 
de paralisação do Policiamento Ostensivo Geral contraria, além dos preceitos 
do Ordenamento Jurídico vigente, a Recomendação nº 001/2020 da Promotoria 
de Justiça Estadual, bem como, a recomendação do Comando Geral da PMCE, 
publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO da existência 
de indícios de que os policiais militares retromencionados tenham concorrido 
com a ação tida a priori como transgressiva, dando azo a ocorrência de 
evidenciado prejuízo à segurança pública quando permitiram, ou ao menos 
concorreram de modo omissivo, que a viatura que estava sob sua 
responsabilidade tivesse seus pneus esvaziados, impedindo sua adequada 
utilização, deixando assim de cumprir a incumbência de zelar pelo patrimônio 
público que estava sob suas guarda; CONSIDERANDO que os militares, por 
força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da 
disciplina, sendo estas próprias da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, 
CF), objetivando com isso resguardar o prestígio da Corporação a qual 
integram; CONSIDERANDO que a Constituição Federal veda ao militar “a 
sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que 
neste contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já teve a oportunidade de 
afirmar que não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de 
Segurança Pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles 
exercida, conforme o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. 
GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ 
SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 
37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO 
DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES 
DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é 
carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, 
sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. 
A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da 
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O 
73
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

Fechar