DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de Justiça Estadual, bem como, a recomendação do Comando Geral da PMCE, 
publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO da existência 
de indícios de que os policiais militares retromencionados tenham concorrido 
com a ação tida a priori como transgressiva, dando azo a ocorrência de 
evidenciado prejuízo à segurança pública quando permitiram, ou ao menos 
concorreram de modo omissivo, que a viatura que estava sob sua 
responsabilidade tivesse seus pneus esvaziados, impedindo sua adequada 
utilização, deixando assim de cumprir a incumbência de zelar pelo patrimônio 
público que estava sob suas guarda; CONSIDERANDO que os militares, por 
força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da 
disciplina, sendo estas próprias da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, 
CF), objetivando com isso resguardar o prestígio da Corporação a qual 
integram; CONSIDERANDO que a Constituição Federal veda ao militar “a 
sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que 
neste contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já teve a oportunidade de 
afirmar que não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de 
Segurança Pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles 
exercida, conforme o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. 
GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ 
SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 
37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO 
DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES 
DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é 
carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, 
sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. 
A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da 
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O 
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente 
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção 
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse 
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade 
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação 
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII 
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado 
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na 
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público 
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança 
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização 
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. 
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018)”; CONSIDERANDO 
que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de 
Sindicância, tendo em conta a intensa reprovabilidade da manifestação que 
termina por afrontar a necessária proteção que os policiais militares conferem 
à Sociedade, sendo que a prática de conduta atual e concreta que vulnera a 
Ordem e a Segurança Pública, além de comprometer a Paz Social, justifica 
que a apuração na seara administrativa seja por meio de processo regular cuja 
incumbência compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC 
nº 98/2011); CONSIDERANDO que restaram evidenciados elementos aptos 
a viabilizar o afastamento preventivo dos acusados das suas funções, nos 
moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que 
os fatos que lhes são imputados constituem ato incompatível com a função 
pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia 
da Ordem Pública, à instrução regular do processo e à correta aplicação da 
sanção disciplinar; CONSIDERANDO que a perturbação da Ordem Pública 
e Social acarretada por ações de alguns militares estaduais, dentre os quais 
os acusados, que, em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia 
e da disciplina, que regem as forças policias militares, praticaram e vem 
praticando, nas últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma vasta 
gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei 
nº 13.407/2003, sendo que além de configurar quebra dos deveres funcionais, 
podem ainda caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código Penal 
Militar (CPM), tais como os crimes de motim, insubordinação e abandono 
de posto; CONSIDERANDO que atos como esses, que foram praticados 
pelos acusados, revelam-se contrárias à dignidade da função e, acima de tudo, 
indicam afronta e desrespeito às instituições públicas deste País, haja vista 
ser de conhecimento geral as medidas que, nos últimos dias, foram tomadas 
pelo Ministério Público do Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo 
da Ação Civil Pública em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da 
Comarca de Fortaleza/CE (Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos 
uníssonos na posição contrária a qualquer movimento tendente à greve no 
âmbito das Corporações Policiais; CONSIDERANDO que a permanência 
dos acusados em serviço poderá acarretar grave prejuízo à preservação da 
Ordem Pública, tendo em vista que, uma vez mantidos em atividade, há uma 
maior probabilidade de incitarem colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e 
infundado movimento paredista, gerando, com isso, crescimento dos riscos 
à paz e à incolumidade social, bem como redução do sentimento de segurança 
desejado pela população; CONSIDERANDO, contudo, que embora relevante 
e justificado, o afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como 
medida administrativa-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática 
infracional que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo 
a impedir que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou 
participar de movimentos como o que levou a responder ao presente 
procedimento, dessa forma, em face desse cenário, torna-se imperiosa a 
adoção de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao mesmo 
tempo, adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infracional 
objeto desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida que coíba 
outros membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar idêntica 
prática transgressiva. CONSIDERANDO que nesta toada, deve-se considerar 
que o poder geral de cautela prerrogativa inerente à competência de qualquer 
autoridade julgadora, na seara administrativa ou judicial, que se preste, por 
obrigação institucional, a atuar como instrumento de aplicação da lei e, 
sobretudo, de preservação da ordem pública e social, como se dá caso desta 
Controladoria-Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que o poder geral de 
cautela administrativo encontra fundamento no art. 45, da Lei Federal nº 
9.784/1999, segundo o qual, “em caso de risco iminente, a Administração 
Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia 
manifestação do interessado”. José dos Santos Carvalho Filho (Processo 
administrativo federal. - Comentários à Lei no 9.784, de 29.1.1999 - 5. ed. 
rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. - São Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao 
comentar o dispositivo, explica: “O risco é o de haver algum dano. Por isso, 
pode dizer-se que iminente é o risco que está prestes a propiciar a ocorrência 
de fato causador de algum tipo de dano”; CONSIDERANDO que sobre o 
dispositivo retro mencionado, o Supremo Tribunal Federal já teve a 
oportunidade de consignar: “a regra seria despicienda, por ser implícito, na 
norma que outorga o poder de decidir, o poder cautelar necessário a garantir 
a eficácia da eventual decisão futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/
DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 
pub. 18-06-2014). Nesta toada, o poder geral de cautela apresenta-se como 
instrumento de provimento cautelar que objetiva conferir utilidade e assegurar 
efetividade ao julgamento final a ser ulteriormente proferido nesta sede 
processual. CONSIDERANDO, assim, que por toda a excepcionalidade a 
envolver o caso específico, o afastamento preventivo dos acusados 
desacompanhado da determinação de que tenham descontados dos seus 
vencimentos o período da paralisação, em especial por conta da proibição do 
militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar medida ineficaz 
para os propósitos esperados em torno do próprio afastamento, baseados que 
são na necessidade de coibir a reiteração infracional e o próprio crescimento 
do movimento subversivo, em garantia da preservação da ordem pública e 
da manutenção da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal 
Federal (STF) entende ser possível o desconto dos dias paralisados, na medida 
em que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo funcional em 
hipótese, como a presente, em que o Estado não deu azo a prática de conduta 
tida como ilícita a justificar a medida pelo agente público. Neste sentido: 
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO 
INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. 
O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração 
pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do 
exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da 
suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação 
em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado 
que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, 
Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta 
ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente 
na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto 
de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira 
Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, 
DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO que as 
mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar 
Estadual, previstos no art. 7º, III, IV, V, VII, IX e XI, e violam os Deveres 
consubstanciados no art. 8º, I, IV, V, VIII, IX, XIV, XV, XXXI, XXXII e 
XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, conforme art. 12 § 1º, I 
e II; § 2º, I e III, c/c art. 13, § 1º, VI, XV, XVI, XXIV, XXVI, XXVII, XXIX, 
XLII, XLIV, LV, LVII e LVIII, e § 2º, VIII, XVIII, XX, XXV, XXXIII, 
XLIX e LIII, e § 3º, XXIV, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/
BM); RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo 
com o art. 71, II, c/c art. 88, da citada Lei, a fim de apurar as condutas 
atribuídas ao ao 2º SGT PM 19.929 RAIMUNDO JACKSONNELES DA 
SILVA - MF 134.477-1-3, CB PM 25.091 FRANCISCO EDIVARDO DA 
SILVA FILHO - MF 303.808-1-9, e SD PM 27.888 VIVIANN MENDES 
SANTIAGO - MF 305.516-1-3, bem como a incapacidade moral dos mesmos 
de permanecerem nos quadros da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ II) 
Designar a 2ªCOMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª 
CPRM), composta pelos Oficiais: Ten Cel QOPM ARLINDO da Cunha 
MEDINA Neto - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), Ten Cel BM Roberto 
Jorge de Castro SANDERS - 100.255-1-6  (INTERROGANTE) e Ten Cel 
QOPM RR Domingos Sávio Fernandes de BRITO - MF: 098.128-1-4 
(RELATOR E ESCRIVÃO); III) AFASTÁ-LO PREVENTIVAMENTE das 
suas funções, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme prevê o artigo 
18, e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos 
imputados ao aludido policial militar, em tese, revestem-se de atos 
incompatíveis com a função pública, visando a garantia da Ordem Pública e 
a correta aplicação da sanção disciplinar;  IV) Com base no poder geral de 
cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/1999), seja oficiado ao Secretário de 
Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão, no que 
concerne ao desconto feito em folha de pagamento e oficiado ao Comando-
Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão, para fins 
de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido, nos 
termos legais; e V)  Cientificar o Acusado e/ou seu Defensor de que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no 
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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