DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA Nº84/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o
SISPROC nº 200186243-6, que trata-se do Ofício nº 227/2020, datado de
19/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, fls.
02, encaminhando cópia da Portaria nº 149/2020 instaurada no 3ºCRPM/
PMCE, em face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo
Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça
Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE,
publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que, os fatos
descritos na documentação de que, por volta das 21h20min, a equipe de
serviço no Destacamento de Ibiapina conduziu a viatura para a sede da
Companhia de Tianguá, onde os pneus foram secados por pessoas que estavam
aguardando no local, aderindo em seguida ao movimento paredista iniciado
no dia 18/02/2020; CONSIDERANDO que os policiais militares que
compunham a VTR tratavam-se do 1º SGT PM 19.018 FABIANO DA SILVA
FORTE – MF: 127.235-1-2, CB PM 19.555 MARCOS HENRIQUE
MESQUITA DE ALMEIDA – MF: 134.673-1-5 e SD PM 27.107 MICHEL
BRUNO PEREIRA PINHEIRO – MF: 588.203-1-8; CONSIDERANDO que
faz-se importante destacar que ao militar compete “servir a comunidade,
procurando, no exercício de sua suprema missão de preservar a ordem pública
e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum dentro da
estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”,
segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do
Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais, tem o dever de “atuar com
eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens
públicos, cuja utilização lhe é confiada” (art. 8º, XXXII, da Lei nº
13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar pelo patrimônio público
que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de que os
agentes antes referidos tenham concorrido com a ação tida a priori como
transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à segurança
pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo omissivo,
que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus pneus
esvaziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO que a
conduta objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade. Tanto assim
que o disciplinamento legal prevista na Lei nº 13.407/2003 capitula como
graves as hipóteses de “provocar desfalques ou deixar de adotar providências,
na esfera de suas atribuições, para evitá-los” (art. 13, §1º, XVI), “deixar de
assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados
que agirem em cumprimento de sua ordem” (art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar
serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma
determinada” (art. 13, §1º, XLII); CONSIDERANDO que a documentação
constante dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando,
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por
parte dos militares acima referidos; CONSIDERANDO assim, que tem-se
como presentes os requisitos para a abertura de procedimento administrativo
disciplinar (Conselho de Disciplina) que, sob o crivo do contraditório, apurará
possível irregularidade funcional praticada pelo agente público;
CONSIDERANDO que deve-se observar que os Militares, por força de
previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina,
sendo estas próprias da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF),
objetivando com isso resguardar o prestígio da instituição a que compõem.
Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº
13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a
disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada
ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que,
além do mais, a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, § 1º, LVII, dispõe ser
transgressão disciplinar de natureza grave o fato de o militar “comparecer ou
tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem
qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”; CONSIDERANDO a
Constituição Federal, ao disciplinar o direito de greve, assegura-lhe ao servidor
público civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade
sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar,
posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art.
142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO neste contexto, que o Supremo
Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz possível
aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de
greve ante a especial atividade por eles exercida. Neste sentido tem-se o
seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA
INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF.
VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE
SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado
imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo impossível
sua complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial
é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna,
ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é
anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos.
Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna,
da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada
categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do
direito de greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto
constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso
provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do
direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais
civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de
segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em
mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública,
nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos
interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel.
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO
deste modo que, havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que,
a priori, podem configurar-se como de exercício de greve, tem-se como
justificada a instauração de instrumento processual que, sob o crivo do
contraditório, na esfera administrativa apurará possível irregularidade
funcional por ele praticada; CONSIDERANDO no que tange ao mecanismo
processual adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem
ser pautados no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo
na noção segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta
cometida”, de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como
legais e legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da
proporcionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária
correspondência entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta”
(COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e
prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDERANDO
por sua vez, que os atos administrativos, dentre os quais os praticados no
âmbito do processo administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da
estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a
Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá fazer
aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense,
2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais constantes
no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO
in casu, que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração se dê por
meio de sindicância, tendo em conta a intensa reprovabilidade da manifestação
que termina por afrontar a necessária proteção que os agentes da segurança
pública conferem à sociedade. Neste contexto, tem-se a prática de conduta
atual e concreta que vulnera a ordem e a segurança pública, além de
comprometer a paz social. Por isso, a apuração na seara administrativa deve
dar-se por meio de processo regular cuja incumbência compete a Controladoria
Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que
sendo a CGD o órgão próprio para o presente caso, passa-se a examinar o
disciplinamento constante na LC nº 98/2011, mas especificamente o cabimento
da decretação do afastamento preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina
compete “afastar preventivamente das funções os servidores integrantes do
grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares
e agentes penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo
administrativo disciplinar” (art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do
afastamento sem a conclusão do processo administrativo, os servidores
mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente
administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito
disciplinar” (art. 18, § 5º); CONSIDERANDO que restaram evidenciados
elementos aptos a viabilizar o afastamento dos investigados das suas funções,
nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto
que os fatos imputados aos servidores constituem ato incompatível com a
função pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário
à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à
correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que é preciso
consignar que a perturbação da ordem pública e social acarretada por ações
de alguns militares, dentre os quais os acusados, que, em notória violação
aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina que regem as forças
policias militares, praticaram e vem praticando, nas últimas horas, inúmeros
atos em transgressão a uma vasta gama de normas que integram o regime
disciplinar militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO as
infrações objeto do presente Conselho, para além de configurar quebra dos
deveres funcionais a que estão submetidos os agentes militares, podem ainda
caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código Penal Militar, tais como
os crimes de motim, insubordinação e abandono de posto; CONSIDERANDO
que atos como esses, que foram praticados pelos ora processados, revelam-se
contrárias à dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito
às instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as
medidas que, nos últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do
Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em
trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
(Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária
a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais;
CONSIDERANDO a permanência dos acusados em serviço poderá acarretar
grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que, uma vez
mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem colegas de
farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista, gerando,
com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem como
redução do sentimento de segurança desejado pela população;
CONSIDERANDO contudo, que é preciso consignar que, embora relevante
e justificado, o afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como
medida administrativa disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática
infracional que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo
a impedir que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou
participar de movimentos como o que levou a responder ao presente
procedimento; CONSIDERANDO que em face desse cenário, torna-se
imperiosa a adoção de outras providências administrativas, as quais se
mostrem, ao mesmo tempo, adequadas e necessárias a evitar a reiteração da
conduta infracional objeto desta investigação. Além do que, deve-se adotar
medida que coíba outros membros da segurança pública do Estado do Ceará
a adotar idêntica prática transgressiva; CONSIDERANDO nesta toada, que
deve-se considerar o poder geral de cautela prerrogativa inerente à competência
de qualquer autoridade julgadora, na seara administrativa ou judicial, que se
preste, por obrigação institucional, a atuar como instrumento de aplicação da
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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