DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA Nº84/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c 
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o 
SISPROC nº 200186243-6, que trata-se do Ofício nº 227/2020, datado de 
19/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, fls. 
02, encaminhando cópia da Portaria nº 149/2020 instaurada no 3ºCRPM/
PMCE, em face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo 
Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça 
Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, 
publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que, os fatos 
descritos na documentação de que, por volta das 21h20min, a equipe de 
serviço no Destacamento de Ibiapina conduziu a viatura para a sede da 
Companhia de Tianguá, onde os pneus foram secados por pessoas que estavam 
aguardando no local, aderindo em seguida ao movimento paredista iniciado 
no dia 18/02/2020; CONSIDERANDO que os policiais militares que 
compunham a VTR tratavam-se do 1º SGT PM 19.018 FABIANO DA SILVA 
FORTE – MF: 127.235-1-2, CB PM 19.555 MARCOS HENRIQUE 
MESQUITA DE ALMEIDA – MF: 134.673-1-5 e SD PM 27.107 MICHEL 
BRUNO PEREIRA PINHEIRO – MF: 588.203-1-8; CONSIDERANDO que 
faz-se importante destacar que ao militar compete “servir a comunidade, 
procurando, no exercício de sua suprema missão de preservar a ordem pública 
e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum dentro da 
estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”, 
segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do 
Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais, tem o dever de “atuar com 
eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens 
públicos, cuja utilização lhe é confiada” (art. 8º, XXXII, da Lei nº 
13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar pelo patrimônio público 
que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de que os 
agentes antes referidos tenham concorrido com a ação tida a priori como 
transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à segurança 
pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo omissivo, 
que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus pneus 
esvaziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO que a 
conduta objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade. Tanto assim 
que o disciplinamento legal prevista na Lei nº 13.407/2003 capitula como 
graves as hipóteses de “provocar desfalques ou deixar de adotar providências, 
na esfera de suas atribuições, para evitá-los” (art. 13, §1º, XVI), “deixar de 
assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados 
que agirem em cumprimento de sua ordem” (art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar 
serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma 
determinada” (art. 13, §1º, XLII); CONSIDERANDO que a documentação 
constante dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, 
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por 
parte dos militares acima referidos; CONSIDERANDO assim, que tem-se 
como presentes os requisitos para a abertura de procedimento administrativo 
disciplinar (Conselho de Disciplina) que, sob o crivo do contraditório, apurará 
possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; 
CONSIDERANDO que deve-se observar que os Militares, por força de 
previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, 
sendo estas próprias da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), 
objetivando com isso resguardar o prestígio da instituição a que compõem. 
Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 
13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a 
disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada 
ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que, 
além do mais, a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, § 1º, LVII, dispõe ser 
transgressão disciplinar de natureza grave o fato de o militar “comparecer ou 
tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem 
qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”; CONSIDERANDO a 
Constituição Federal, ao disciplinar o direito de greve, assegura-lhe ao servidor 
público civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade 
sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, 
posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 
142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO neste contexto, que o Supremo 
Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz possível 
aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de 
greve ante a especial atividade por eles exercida. Neste sentido tem-se o 
seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA 
INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO 
TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. 
VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado 
imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo impossível 
sua complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial 
é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, 
ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é 
anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. 
Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, 
da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada 
categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do 
direito de greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto 
constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso 
provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do 
direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais 
civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de 
segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em 
mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, 
nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos 
interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. 
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO 
deste modo que, havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que, 
a priori, podem configurar-se como de exercício de greve, tem-se como 
justificada a instauração de instrumento processual que, sob o crivo do 
contraditório, na esfera administrativa apurará possível irregularidade 
funcional por ele praticada; CONSIDERANDO no que tange ao mecanismo 
processual adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem 
ser pautados no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo 
na noção segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta 
cometida”, de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como 
legais e legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da 
proporcionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária 
correspondência entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” 
(COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e 
prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDERANDO 
por sua vez, que os atos administrativos, dentre os quais os praticados no 
âmbito do processo administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da 
estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a 
Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá fazer 
aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo 
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 
2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais constantes 
no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO 
in casu, que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração se dê por 
meio de sindicância, tendo em conta a intensa reprovabilidade da manifestação 
que termina por afrontar a necessária proteção que os agentes da segurança 
pública conferem à sociedade. Neste contexto, tem-se a prática de conduta 
atual e concreta que vulnera a ordem e a segurança pública, além de 
comprometer a paz social. Por isso, a apuração na seara administrativa deve 
dar-se por meio de processo regular cuja incumbência compete a Controladoria 
Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que 
sendo a CGD o órgão próprio para o presente caso, passa-se a examinar o 
disciplinamento constante na LC nº 98/2011, mas especificamente o cabimento 
da decretação do afastamento preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina 
compete “afastar preventivamente das funções os servidores integrantes do 
grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares 
e agentes penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo 
administrativo disciplinar” (art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do 
afastamento sem a conclusão do processo administrativo, os servidores 
mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente 
administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito 
disciplinar” (art. 18, § 5º); CONSIDERANDO que restaram evidenciados 
elementos aptos a viabilizar o afastamento dos investigados das suas funções, 
nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto 
que os fatos imputados aos servidores constituem ato incompatível com a 
função pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário 
à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à 
correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que é preciso 
consignar que a perturbação da ordem pública e social acarretada por ações 
de alguns militares, dentre os quais os acusados, que, em notória violação 
aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina que regem as forças 
policias militares, praticaram e vem praticando, nas últimas horas, inúmeros 
atos em transgressão a uma vasta gama de normas que integram o regime 
disciplinar militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO as 
infrações objeto do presente Conselho, para além de configurar quebra dos 
deveres funcionais a que estão submetidos os agentes militares, podem ainda 
caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código Penal Militar, tais como 
os crimes de motim, insubordinação e abandono de posto; CONSIDERANDO 
que atos como esses, que foram praticados pelos ora processados, revelam-se 
contrárias à dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito 
às instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as 
medidas que, nos últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do 
Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em 
trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE 
(Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária 
a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais; 
CONSIDERANDO a permanência dos acusados em serviço poderá acarretar 
grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que, uma vez 
mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem colegas de 
farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista, gerando, 
com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem como 
redução do sentimento de segurança desejado pela população; 
CONSIDERANDO contudo, que é preciso consignar que, embora relevante 
e justificado, o afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como 
medida administrativa disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática 
infracional que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo 
a impedir que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou 
participar de movimentos como o que levou a responder ao presente 
procedimento; CONSIDERANDO que em face desse cenário, torna-se 
imperiosa a adoção de outras providências administrativas, as quais se 
mostrem, ao mesmo tempo, adequadas e necessárias a evitar a reiteração da 
conduta infracional objeto desta investigação. Além do que, deve-se adotar 
medida que coíba outros membros da segurança pública do Estado do Ceará 
a adotar idêntica prática transgressiva; CONSIDERANDO nesta toada, que 
deve-se considerar o poder geral de cautela prerrogativa inerente à competência 
de qualquer autoridade julgadora, na seara administrativa ou judicial, que se 
preste, por obrigação institucional, a atuar como instrumento de aplicação da 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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