DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
lei e, sobretudo, de preservação da ordem pública e social, como se dá caso
desta Controladoria-Geral de Disciplina; CONSIDERANDO o poder geral
de cautela administrativo encontra fundamento no art. 45, da Lei Federal nº
9.784/1999, segundo o qual, “em caso de risco iminente, a Administração
Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia
manifestação do interessado”. José dos Santos Carvalho Filho (Processo
administrativo federal. – Comentários à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed.
rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao
comentar o dispositivo, explica: “O risco é o de haver algum dano. Por isso,
pode dizer-se que iminente é o risco que está prestes a propiciar a ocorrência
de fato causador de algum tipo de dano”; CONSIDERANDO o dispositivo
retro mencionado, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de
consignar: “a regra seria despicienda, por ser implícito, na norma que outorga
o poder de decidir, o poder cautelar necessário a garantir a eficácia da eventual
decisão futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. Min. Cármen
Lúcia, j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-2014). Nesta
toada, o poder geral de cautela apresenta-se como instrumento de provimento
cautelar que objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento
final a ser ulteriormente proferido nesta sede processual; CONSIDERANDO
assim, que por toda a excepcionalidade a envolver o caso específico, o
afastamento preventivo dos acusados desacompanhado da determinação de
que tenham descontados dos seus vencimentos o período da paralisação, em
especial por conta da proibição do militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV,
CF/88), pode se revelar medida ineficaz para os propósitos esperados em
torno do próprio afastamento, baseados que são na necessidade de coibir a
reiteração infracional e o próprio crescimento do movimento subversivo, em
garantia da preservação da ordem pública e da manutenção da paz social;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entende ser possível o
desconto dos dias paralisados, na medida em que se apresenta como hipótese
de suspensão do vínculo funcional em hipótese, como a presente, em que o
Estado não deu azo a prática de conduta tida como ilícita a justificar a medida
pelo agente público. Neste sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MPU E CNMP.
DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou, em regime de
repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública deve proceder ao
desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve
pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que
dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será,
contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta
ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso
concreto, não houve menção a conduta ilícita praticada pelo Poder Público,
estando o pedido fundado unicamente na existência de movimento grevista
e na alegada impossibilidade de desconto de dias trabalhados. 3. Agravo a
que se nega provimento.” (STF, Primeira Turma, MS nº 33.757 AgR/DF,
Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, DJe-261 div. 16-11-2017 pub.
17-11-2017); CONSIDERANDO outrossim, que a previsão contida na Lei
Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO o mencionado Diploma Normativo, o qual estabelece,
em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no
âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando,
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando
de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os
definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
CONSIDERANDO a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os
pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do caso
sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese,
ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual
insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e viola os deveres éticos
consubstanciados no art. 8º, caput, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV,
XV, XVIII, XXI, “a” e “c”, XXXII, XXIII e XXVII, e §§ 3º e 4º, caracterizando
transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, c/c
art. 13, §1º, XVI, XXIV, XXVI, XXVII, XXXVII, XLII, XLIV, LIII, LVII,
LVIII, §2º, XX, XLIX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I)
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art.
71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas
transgressivas atribuídas ao 1º SGT PM 19.018 FABIANO DA SILVA
FORTE – MF: 127.235-1-2, CB PM 19.555 MARCOS HENRIQUE
MESQUITA DE ALMEIDA – MF: 134.673-1-5 e SD PM 27.107 MICHEL
BRUNO PEREIRA PINHEIRO – MF: 588.203-1-8, bem como a
incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do
Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18 da
Lei Complementar nº 98/2011, 1º SGT PM 19.018 FABIANO DA SILVA
FORTE – MF: 127.235-1-2, CB PM 19.555 MARCOS HENRIQUE
MESQUITA DE ALMEIDA – MF: 134.673-1-5 e SD PM 27.107 MICHEL
BRUNO PEREIRA PINHEIRO – MF: 588.203-1-8, pelo prazo de 120 (cento
e vinte) dias, em virtude da prática de ato incompatível com a função pública,
gerando clamor público, tornando os afastamentos necessários à garantia da
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação
da sanção disciplinar; III) Com base no poder geral de cautela (art. 45, da
Lei nº 9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento e Gestão a fim
de dar cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto feito em
folha de pagamento; IV) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar
encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento
do afastamento preventivo acima referido, nos termos legais; V) Os militares
estaduais deveram ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos a que
estiverem vinculados, órgão este que deverá reter suas identificações
funcionais, distintivos, armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de
caráter funcional que estejam em posse dos referidos servidores, remetendo
à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de retenção, por meio
digital, assim como o relatório de suas frequências; VI) Designar a 6ª Comissão
de Processos Regulares Militar (6ª CPRM): MAJ QOPM VALQUÉZIO
VITAL BARBOSA, M.F. 132406-1-2, (Presidente), TEN QOAPM
FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, M.F. 099.299-1-6 (Interrogante)
e o TEN QOAPM FRANCISCO EDVAR MENDES NASCIMENTO, M.F.
099.380-1-X (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; VII)
Cientificar os aconselhados e/ou defensor que as decisões da CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de
2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº85/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c Art. 5º, I
e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO
o SPU nº 2001853950 que trata do Ofício nº 225/2020, datado de 19/02/2020,
oriundo do Subcomando-Geral da Polícia Militar do Ceará, fls. 02, encami-
nhando cópia da Portaria nº 113/2020 instaurada no 2º CRPM/PMCE, em
face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral,
contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar
Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, publi-
cadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que os fatos
descritos na documentação de que as viaturas RP15222, RP15182, RP15112,
tiveram os pneus esvaziados no interior da Subnidade, sem que fosse iden-
tificada a autoria do ato, bem como a motivação do(s) autor(es), contudo em
razão da responsabidade de zelo pelo patrimônio público, bem como a indi-
cação de “possibilidade real dos policiais militares terem concorrido para
essa ação que importou em prejuízo à segurança pública, permitindo propo-
sitadamente que os pneus fossem esvaziados”, cuja atitude “pode, em tese,
ter ocorrido sob a motivação de movimentos paredistas”; CONSIDERANDO
que os policiais militares investigados foram identificados pelo Comandante
do 2º CRPM como sendo: 1º SGT PM 15872 ARI JOSÉ DOS SANTOS
MARINHO – M.F 106.886-1-2, SD PM 28966 DANILO CAVALCANTE
SOUSA – M.F 305.945-1-7, SD PM 26575 ADALBERTO DE FREITAS
OLIVEIRA – M.F 587.792-1-0, ST PM FRANCISCO IRINEU OLIVEIRA
DO NASCIMENTO – M.F 049.388-1-X, SD PM 34602 CÍCERO PESSOA
ANDRADE – MF 308.984-0-0 e CB PM 24.946 RAPHAEL DE QUEIROZ
PINHEIRO – M.F 303.663-1-X e 1º SGT PM 16782 REGINALDO DE
SALES – M.F 109.806-1-5; CONSIDERANDO que ao militar compete
“servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão de
preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem
estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das dispo-
sições deste Código”, segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código Disciplinar
da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais, tem o
dever de “atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conser-
vação dos bens públicos, cuja utilização lhe é confiada” (art. 8º, XXXII, da
Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar pelo patrimônio
público que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de
que os agentes antes referidos tenham concorrido com a ação tida a priori
como transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à segu-
rança pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo omis-
sivo, que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus pneus
esvaziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO que a
conduta objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade. Tanto assim
que o disciplinamento legal prevista na Lei nº 13.407/2003 capitula como
graves as hipóteses de “provocar desfalques ou deixar de adotar providências,
na esfera de suas atribuições, para evitá-los” (art. 13, §1º, XVI), “deixar de
assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados
que agirem em cumprimento de sua ordem” (art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar
serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma
determinada” (art. 13, §1º, XLII); CONSIDERANDO que a documentação
constante dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando,
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por
parte dos militares acima referidos; CONSIDERANDO que tem-se como
presentes os requisitos para a abertura de procedimento administrativo disci-
plinar (Conselho de Disciplina) que, sob o crivo do contraditório, apurará
possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDE-
RANDO que os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se
aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias da atividade
militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando com isso resguardar o
prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar
da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos
valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração admi-
nistrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº
13.407/2003);CONSIDERANDO que a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13,
§ 1º, LVII, dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave o fato de o
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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