DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
militar “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual
os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao disciplinar o direito de
greve, assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive,
a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão
diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a
sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que
o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz
possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o
exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Neste sentido
tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA
SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTER-
PRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART.
144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel.
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO
que em havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que, a priori,
podem configurar-se como de exercício de greve, tem-se como justificada a
instauração de instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na
esfera administrativa apurará possível irregularidade funcional por ele prati-
cada; CONSIDERANDO no que tange ao mecanismo processual adequado,
deve-se considerar que os atos administrativos devem ser pautados no prin-
cípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo
o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de
modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como legais e legí-
timas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da proporcio-
nalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspondência entre
a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da.
Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDERANDO os atos administrativos, dentre
os quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, são
regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corres-
ponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potestade,
somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José
Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio
de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos
critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº
13.407/03);CONSIDERANDO que a gravidade dos fatos não viabiliza que
sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa repro-
vabilidade da manifestação que termina por afrontar a necessária proteção
que os agentes da segurança pública conferem à sociedade. Neste contexto,
tem-se a prática de conduta atual e concreta que vulnera a ordem e a segurança
pública, além de comprometer a paz social. Por isso, a apuração na seara
administrativa deve dar-se por meio de processo regular cuja incumbência
compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011);
CONSIDERANDO que a CGD o órgão próprio para o presente caso, passa-se
a examinar o disciplinamento constante na LC nº 98/2011, mas especificamente
o cabimento da decretação do afastamento preventivo. Ao Controlador-Geral
de Disciplina compete “afastar preventivamente das funções os servidores
integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares,
bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam submetidos à sindi-
cância ou processo administrativo disciplinar” (art. 18, caput), sendo que
“findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo,
os servidores mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades
meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão
de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º);CONSIDERANDO que restaram eviden-
ciados elementos aptos a viabilizar o afastamento do investigado das suas
funções, nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011,
posto que os fatos imputados ao servidor constituem ato incompatível com
a função pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário
à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à
correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que Atos como
esses, que foram praticados em tese pelos ora processados, revelam-se contrá-
rias à dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às
instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as
medidas que, nos últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do
Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em
trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
(Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária
a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais;
CONSIDERANDO que a permanência dos acusados em serviço poderá
acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que,
uma vez mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem
colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista,
gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem
como redução do sentimento de segurança desejado pela população; CONSI-
DERANDO que, embora relevante e justificado, o afastamento preventivo,
por si só, já não se apresenta como medida administrativa-disciplinar suficiente
a coibir, ou fazer cessar, a prática infracional que deu ensejo à abertura deste
Conselho de Disciplina, de modo a impedir que os acusados, ainda que afas-
tados, continuem a praticar atos ou participar de movimentos como o que
levou a responder ao presente procedimento; CONSIDERANDO que em
face desse cenário, torna-se imperiosa a adoção de outras providências admi-
nistrativas, as quais se mostrem, ao mesmo tempo, adequadas e necessárias
a evitar a reiteração da conduta infracional objeto desta investigação. Além
do que, deve-se adotar medida que coíba outros membros da segurança pública
do Estado do Ceará a adotar idêntica prática transgressiva; CONSIDERANDO
que o poder geral de cautela prerrogativa inerente à competência de qualquer
autoridade julgadora, na seara administrativa ou judicial, que se preste, por
obrigação institucional, a atuar como instrumento de aplicação da lei e, sobre-
tudo, de preservação da ordem pública e social, como se dá caso desta Contro-
ladoria-Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela
prerrogativa inerente à competência de qualquer autoridade julgadora, na
seara administrativa ou judicial, que se preste, por obrigação institucional, a
atuar como instrumento de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da
ordem pública e social, como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disci-
plina; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela administrativo encontra
fundamento no art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em
caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar
providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. José
dos Santos Carvalho Filho (Processo administrativo federal. – Comentários
à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São
Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o
de haver algum dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está
prestes a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”;
CONSIDERANDO que sobre o dispositivo retro mencionado, o Supremo
Tribunal Federal já teve a oportunidade de consignar: “a regra seria despi-
cienda, por ser implícito, na norma que outorga o poder de decidir, o poder
cautelar necessário a garantir a eficácia da eventual decisão futura” (STF,
Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em
25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-2014). Nesta toada, o poder
geral de cautela apresenta-se como instrumento de provimento cautelar que
objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a ser
ulteriormente proferido nesta sede processual; CONSIDERANDO que, por
toda a excepcionalidade a envolver o caso específico, o afastamento preven-
tivo dos acusados desacompanhado da determinação de que tenham descon-
tados dos seus vencimentos o período da paralisação, em especial por conta
da proibição do militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar
medida ineficaz para os propósitos esperados em torno do próprio afastamento,
baseados que são na necessidade de coibir a reiteração infracional e o próprio
crescimento do movimento subversivo, em garantia da preservação da ordem
pública e da manutenção da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo
Tribunal Federal entende ser possível o desconto dos dias paralisados, na
medida em que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo funcional
em hipótese, como a presente, em que o Estado não deu azo a prática de
conduta tida como ilícita a justificar a medida pelo agente público. Neste
sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES
PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1.
O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração
pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do
exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da
suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação
em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado
que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456,
Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta
ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente
na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto
de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira
Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017,
DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO a previsão
contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo
do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de
admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos
na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo esta-
belece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual
no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando,
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando
de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os
definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSI-
DERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os
pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do caso
sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas,
prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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