DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            7º, Inc. II, III, IV, V, VI, VIII, IX, e XI, viola os Deveres consubstanciados 
no Art. 8º Inc. IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XXIII, XXXII, 
XXXIII e § 3º, caracterizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 
1º Inc. I e II, § 2º Inc. I, c/c Art. 13, § 1º Inc. XVI, XXVI, XXVII, XXXII, 
XXXVIII, XLII, LVII e LVIII, § 2º Inc. XVIII, XX, XXXVII e LIII, tudo 
do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003); RESOLVE: I) Instaurar 
CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, Inc. II, c/c Art. 
88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos policiais MILITARES: 1º SGT 
PM 15872 ARI JOSÉ DOS SANTOS MARINHO – M.F 106.886-1-2, SD 
PM 28966 DANILO CAVALCANTE SOUSA – M.F 305.945-1-7, SD PM 
26575 ADALBERTO DE FREITAS OLIVEIRA – M.F 587.792-1-0, ST PM 
FRANCISCO IRINEU OLIVEIRA DO NASCIMENTO – M.F 049.388-1-X, 
SD PM 34602 CÍCERO PESSOA ANDRADE – MF 308.984-0-0 e CB PM 
24.946 RAPHAEL DE QUEIROZ PINHEIRO – M.F 303.663-1-X e 1º SGT 
PM 16782 REGINALDO DE SALES – M.F 109.806-1-5; II) AFASTAR 
PREVENTIVAMENTE os referidos militares das suas funções, pelo prazo 
de 120 (cento e vinte) dias, para o fim de que fique à disposição dos Recursos 
Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação 
funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter 
funcional que esteja em posse do servidor, remetendo à Controladoria Geral 
de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o rela-
tório de sua frequência (art. 18, §3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida 
ora deferida tem o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem 
financeira de natureza eventual que o afastado esteja a perceber, assim restam 
suspensas as prerrogativas funcionais próprias dos policiais militares (art. 
18, §2º, LC nº 98/2011); III) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS 
REGULARES MILITAR (4ª CPRM), composto pelos Oficiais: TENENTE-
-CORONEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 
(PRESIDENTE), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE 
- MF 125198-1-8 (INTERROGANTE) E CAP QOAPM DANIEL GUIMA-
RÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); IV) 
Cientificar os acusados e/ou seus Defensores de que as decisões da CGD 
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 
4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE 
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro 
de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. V) Com base no poder geral de 
cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento 
e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto 
feito em folha de pagamento; VI) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia 
Militar encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumpri-
mento do afastamento preventivo acima referido, nos termos legais; PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº86/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c 
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO o SPU nº 2001851256 que trata do Ofício n.º 224/2020, 
datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando-Geral da Polícia Militar do 
Ceará, fls. 02, encaminhando cópia da Portaria nº 143/2020 instaurada no 
4ºCRPM/PMCE, em face de práticas de paralisação parcial do Policiamento 
Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria 
de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral 
da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO 
os fatos descritos na documentação de que a composição da VTR RP nº 1224 
da 4ª Cia/1º BPM, de serviço no Destacamento de Quixeré, durante a jornada 
de serviço, por volta das 22h45min, teria recebido um pedido de socorro 
(S21), via rádio, tendo se deslocado até a sede da Companhia, em Limoeiro 
do Norte, ocasião em que foram abordados por mulheres que supostamente 
seriam integrantes do movimento em alusão, as quais esvaziaram os pneus 
da viatura, tendo os membros da composição retornado ao Destacamento de 
Quixeré, indicando, em tese, adesão ao movimento paredista; 
CONSIDERANDO que os policiais militares que compunham a VTR RP nº 
1224 da 4ª Cia/1º BPM tratavam-se do 1º SGT PM 17831 – JOSÉ 
EVIRLANDE COSTA SILVA – M.F. 113.051-1-3, CB PM 22330 MARCOS 
LIMA E SILVA – M.F 300.981-1-0 e SD PM 29513 EUDES DE CARVALHO 
TAVARES – M.F 307.194-1-7; CONSIDERANDO que ao militar compete 
“servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão de 
preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem 
estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das 
disposições deste Código”, segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código 
Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais, 
tem o dever de “atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e 
conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe é confiada” (art. 8º, XXXII, 
da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar pelo patrimônio 
público que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de 
que os agentes antes referidos tenham concorrido com a ação tida a priori 
como transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à 
segurança pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo 
omissivo, que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus 
pneus esvaziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO 
que a conduta objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade. Tanto 
assim que o disciplinamento legal prevista na Lei nº 13.407/2003 capitula 
como graves as hipóteses de “provocar desfalques ou deixar de adotar 
providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los” (art. 13, §1º, XVI), 
“deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por 
subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem” (art. 13, §1º, XXVI) 
e “abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a 
executá-lo na forma determinada” (art. 13, §1º, XLII); CONSIDERANDO 
que a documentação constante dos autos reuniu indícios de materialidade e 
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como 
infração disciplinar por parte dos militares acima referidos; CONSIDERANDO 
que tem-se como presentes os requisitos para a abertura de procedimento 
administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina) que, sob o crivo do 
contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente 
público; CONSIDERANDO que os Militares, por força de previsão 
constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo 
estas próprias da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando 
com isso resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, 
o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) 
prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, 
constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou 
cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003);CONSIDERANDO que a 
Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, § 1º, LVII, dispõe ser transgressão 
disciplinar de natureza grave o fato de o militar “comparecer ou tomar parte 
de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo 
de armamento, ou participar de greve”; CONSIDERANDO que a Constituição 
Federal, ao disciplinar o direito de greve, assegura-lhe ao servidor público 
civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical 
(art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto 
que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, § 
3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já teve 
a oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores integrantes 
das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a especial atividade 
por eles exercida. Neste sentido tem-se o seguinte precedente: 
“CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM 
PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS 
ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA 
AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A 
atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da 
normalidade democrática, sendo impossível sua complementação ou 
substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do 
Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz 
social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A 
Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência 
do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem 
pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria 
de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de 
greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, 
em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com 
afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do direito de greve, 
sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os 
servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 
- É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos 
órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 
do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.” 
(STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ 
Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-
2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO que em havendo elementos a 
indicar ter o militar praticado atos que, a priori, podem configurar-se como 
de exercício de greve, tem-se como justificada a instauração de instrumento 
processual que, sob o crivo do contraditório, na esfera administrativa apurará 
possível irregularidade funcional por ele praticada; CONSIDERANDO no 
que tange ao mecanismo processual adequado, deve-se considerar que os 
atos administrativos devem ser pautados no princípio da proporcionalidade, 
o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo o qual deve a sanção 
disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de modo que “as sanções 
disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, devem ser impostas 
em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este assinala que 
deva haver uma necessária correspondência entre a transgressão cometida e 
a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo 
disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65); 
CONSIDERANDO os atos administrativos, dentre os quais os praticados no 
âmbito do processo administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da 
estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a 
Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá fazer 
aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo 
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 
2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais constantes 
no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03);CONSIDERANDO 
que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de 
sindicância, tendo em conta a intensa reprovabilidade da manifestação que 
termina por afrontar a necessária proteção que os agentes da segurança pública 
conferem à sociedade. Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e 
concreta que vulnera a ordem e a segurança pública, além de comprometer 
a paz social. Por isso, a apuração na seara administrativa deve dar-se por 
meio de processo regular cuja incumbência compete a Controladoria Geral 
de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que a CGD 
o órgão próprio para o presente caso, passa-se a examinar o disciplinamento 
constante na LC nº 98/2011, mas especificamente o cabimento da decretação 
do afastamento preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina compete 
“afastar preventivamente das funções os servidores integrantes do grupo de 
atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e 
agentes penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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