DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            administrativo disciplinar” (art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do 
afastamento sem a conclusão do processo administrativo, os servidores 
mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente 
administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito 
disciplinar” (art. 18, § 5º);CONSIDERANDO que restaram evidenciados 
elementos aptos a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, 
nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto 
que os fatos imputados ao servidor constituem ato incompatível com a função 
pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia 
da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta 
aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que Atos como esses, 
que foram praticados em tese pelos ora processados, revelam-se contrárias à 
dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às 
instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as 
medidas que, nos últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do 
Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em 
trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE 
(Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária 
a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais; 
CONSIDERANDO que a permanência dos acusados em serviço poderá 
acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que, 
uma vez mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem 
colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista, 
gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem 
como redução do sentimento de segurança desejado pela população; 
CONSIDERANDO que, embora relevante e justificado, o afastamento 
preventivo, por si só, já não se apresenta como medida administrativa-
disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática infracional que deu 
ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo a impedir que os 
acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou participar de 
movimentos como o que levou a responder ao presente procedimento; 
CONSIDERANDO que em face desse cenário, torna-se imperiosa a adoção 
de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao mesmo tempo, 
adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infracional objeto 
desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida que coíba outros 
membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar idêntica prática 
transgressiva; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela prerrogativa 
inerente à competência de qualquer autoridade julgadora, na seara 
administrativa ou judicial, que se preste, por obrigação institucional, a atuar 
como instrumento de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da ordem 
pública e social, como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disciplina; 
CONSIDERANDO que o poder geral de cautela prerrogativa inerente à 
competência de qualquer autoridade julgadora, na seara administrativa ou 
judicial, que se preste, por obrigação institucional, a atuar como instrumento 
de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da ordem pública e social, 
como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disciplina; CONSIDERANDO 
que o poder geral de cautela administrativo encontra fundamento no art. 45, 
da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em caso de risco iminente, a 
Administração Pública poderá motivadamente adotar providências 
acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. José dos Santos 
Carvalho Filho (Processo administrativo federal. – Comentários à Lei no 
9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São Paulo: 
Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o de haver 
algum dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está prestes 
a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”; 
CONSIDERANDO que sobre o dispositivo retro mencionado, o Supremo 
Tribunal Federal já teve a oportunidade de consignar: “a regra seria 
despicienda, por ser implícito, na norma que outorga o poder de decidir, o 
poder cautelar necessário a garantir a eficácia da eventual decisão futura” 
(STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 
25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-2014). Nesta toada, o poder 
geral de cautela apresenta-se como instrumento de provimento cautelar que 
objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a ser 
ulteriormente proferido nesta sede processual; CONSIDERANDO que, por 
toda a excepcionalidade a envolver o caso específico, o afastamento preventivo 
dos acusados desacompanhado da determinação de que tenham descontados 
dos seus vencimentos o período da paralisação, em especial por conta da 
proibição do militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar 
medida ineficaz para os propósitos esperados em torno do próprio afastamento, 
baseados que são na necessidade de coibir a reiteração infracional e o próprio 
crescimento do movimento subversivo, em garantia da preservação da ordem 
pública e da manutenção da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo 
Tribunal Federal entende ser possível o desconto dos dias paralisados, na 
medida em que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo funcional 
em hipótese, como a presente, em que o Estado não deu azo a prática de 
conduta tida como ilícita a justificar a medida pelo agente público. Neste 
sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO 
INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. 
O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração 
pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do 
exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da 
suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação 
em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado 
que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, 
Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta 
ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente 
na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto 
de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira 
Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, 
DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO a previsão 
contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre 
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo 
do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de 
admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos 
na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo 
estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual 
no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, 
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou 
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta 
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando 
de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os 
definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos 
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido 
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; 
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, 
os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do 
caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que as mencionadas 
condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos 
no Art. 7º, Inc. II, III, IV, V, VI, VIII, IX, e XI, viola os Deveres 
consubstanciados no Art. 8º Inc. IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, 
XXIII, XXXII, XXXIII e § 3º, caracterizando Transgressão Disciplinar 
conforme Art. 12 § 1º Inc. I e II, § 2º Inc. I, c/c Art. 13, § 1º Inc. XVI, XXIV, 
XXVII, XXXII, XXVIII, XXXVIII, XLII e LVIII, § 2º Inc. XVIII, XX e 
LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003); RESOLVE: 
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, Inc. 
II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos policiais MILITARES: 
1º SGT PM 17831 – JOSÉ EVIRLANDE COSTA SILVA – M.F. 113.051-
1-3, CB PM 22330 MARCOS LIMA E SILVA – M.F 300.981-1-0 e SD PM 
29513 EUDES DE CARVALHO TAVARES – M.F 307.194-1-7; II) 
AFASTAR PREVENTIVAMENTE os referidos militares das suas funções, 
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o fim de que fique à disposição 
dos Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter 
sua identificação funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro 
instrumento de caráter funcional que esteja em posse do servidor, remetendo 
à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, 
assim como o relatório de sua frequência (art. 18, §3º, LC nº 98/2011). 
Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de suspender o pagamento 
de qualquer vantagem financeira de natureza eventual que o afastado esteja 
a perceber, assim restam suspensas as prerrogativas funcionais próprias dos 
policiais militares (art. 18, §2º, LC nº 98/2011); III) Designar a 4ª COMISSÃO 
DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª CPRM), composto pelos 
Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO 
- MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA 
CAVALCANTE - MF 125198-1-8 (INTERROGANTE) E CAP QOAPM 
DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E 
ESCRIVÃO); IV) Cientificar os acusados e/ou seus Defensores de que as 
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 
30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. V) 
Com base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado 
o Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a esta 
decisão, no que concerne ao desconto feito em folha de pagamento; VI) 
Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da 
presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo 
acima referido, nos termos legais; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
– CGD, em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº87/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c 
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO o SPU nº 2001869600 o qual trata do teor do Ofício nº 
225/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia 
Militar do Ceará, encaminhando cópia da Portaria n.º 123/2020 instaurada 
no 2] CRPM/PMCE, face de práticas de paralisação parcial do Policiamento 
Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria 
de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral 
da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO 
os fatos descritos na documentação de que as viaturas CP 12301, CP 12081, 
CP 12152, CP 19022, CP 12052, CP12 122, CP 12142, CP 12082, CP 12242, 
CP 12321, CP 6351, R-28, CP 12261 e R-29 tiveram os pneus esvaziados ao 
chegarem a sede do 12º BPM, contudo não havia razões que justificassem a 
ida das referidas viaturas para a sede do Batalhão, tais como ocorrência criada 
junto a CIOPS, ou mesmo determinação de superiores hierárquicos, indicando 
que os fatos demonstrariam que a ação transcorreu de forma concatenada 
com vistas a promover um movimento reivindicatório que visava paralisar 
as atividades operacionais de policiamento; CONSIDERANDO que os 
policiais militares investigados foram identificados pelo Comandante do 2º 
CRPM como sendo: 2º SGT PM 20118 JOSÉ FÁBIO VIEIRA - MF 135111-
1-X, CB PM 21586 ERONILDO SATURNO FERREIRA – MF 151628-1-3, 
SD PM 28994 ERBESON THIAGO REIS MELO – MF 306008-1-9, 3º SGT 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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