DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
7º, Inc. II, III, IV, V, VI, VIII, IX, e XI, viola os Deveres consubstanciados
no Art. 8º Inc. IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XXIII, XXXII,
XXXIII e § 3º, caracterizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 §
1º Inc. I e II, § 2º Inc. I, c/c Art. 13, § 1º Inc. XVI, XXVI, XXVII, XXXII,
XXXVIII, XLII, LVII e LVIII, § 2º Inc. XVIII, XX, XXXVII e LIII, tudo
do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003); RESOLVE: I) Instaurar
CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, Inc. II, c/c Art.
88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos policiais MILITARES: 1º SGT
PM 15872 ARI JOSÉ DOS SANTOS MARINHO – M.F 106.886-1-2, SD
PM 28966 DANILO CAVALCANTE SOUSA – M.F 305.945-1-7, SD PM
26575 ADALBERTO DE FREITAS OLIVEIRA – M.F 587.792-1-0, ST PM
FRANCISCO IRINEU OLIVEIRA DO NASCIMENTO – M.F 049.388-1-X,
SD PM 34602 CÍCERO PESSOA ANDRADE – MF 308.984-0-0 e CB PM
24.946 RAPHAEL DE QUEIROZ PINHEIRO – M.F 303.663-1-X e 1º SGT
PM 16782 REGINALDO DE SALES – M.F 109.806-1-5; II) AFASTAR
PREVENTIVAMENTE os referidos militares das suas funções, pelo prazo
de 120 (cento e vinte) dias, para o fim de que fique à disposição dos Recursos
Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação
funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter
funcional que esteja em posse do servidor, remetendo à Controladoria Geral
de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o rela-
tório de sua frequência (art. 18, §3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida
ora deferida tem o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem
financeira de natureza eventual que o afastado esteja a perceber, assim restam
suspensas as prerrogativas funcionais próprias dos policiais militares (art.
18, §2º, LC nº 98/2011); III) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS
REGULARES MILITAR (4ª CPRM), composto pelos Oficiais: TENENTE-
-CORONEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2
(PRESIDENTE), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE
- MF 125198-1-8 (INTERROGANTE) E CAP QOAPM DANIEL GUIMA-
RÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); IV)
Cientificar os acusados e/ou seus Defensores de que as decisões da CGD
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.
4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE
de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. V) Com base no poder geral de
cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento
e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto
feito em folha de pagamento; VI) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia
Militar encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumpri-
mento do afastamento preventivo acima referido, nos termos legais; PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº86/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO o SPU nº 2001851256 que trata do Ofício n.º 224/2020,
datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando-Geral da Polícia Militar do
Ceará, fls. 02, encaminhando cópia da Portaria nº 143/2020 instaurada no
4ºCRPM/PMCE, em face de práticas de paralisação parcial do Policiamento
Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria
de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral
da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO
os fatos descritos na documentação de que a composição da VTR RP nº 1224
da 4ª Cia/1º BPM, de serviço no Destacamento de Quixeré, durante a jornada
de serviço, por volta das 22h45min, teria recebido um pedido de socorro
(S21), via rádio, tendo se deslocado até a sede da Companhia, em Limoeiro
do Norte, ocasião em que foram abordados por mulheres que supostamente
seriam integrantes do movimento em alusão, as quais esvaziaram os pneus
da viatura, tendo os membros da composição retornado ao Destacamento de
Quixeré, indicando, em tese, adesão ao movimento paredista;
CONSIDERANDO que os policiais militares que compunham a VTR RP nº
1224 da 4ª Cia/1º BPM tratavam-se do 1º SGT PM 17831 – JOSÉ
EVIRLANDE COSTA SILVA – M.F. 113.051-1-3, CB PM 22330 MARCOS
LIMA E SILVA – M.F 300.981-1-0 e SD PM 29513 EUDES DE CARVALHO
TAVARES – M.F 307.194-1-7; CONSIDERANDO que ao militar compete
“servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão de
preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem
estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das
disposições deste Código”, segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código
Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais,
tem o dever de “atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e
conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe é confiada” (art. 8º, XXXII,
da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar pelo patrimônio
público que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de
que os agentes antes referidos tenham concorrido com a ação tida a priori
como transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à
segurança pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo
omissivo, que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus
pneus esvaziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO
que a conduta objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade. Tanto
assim que o disciplinamento legal prevista na Lei nº 13.407/2003 capitula
como graves as hipóteses de “provocar desfalques ou deixar de adotar
providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los” (art. 13, §1º, XVI),
“deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por
subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem” (art. 13, §1º, XXVI)
e “abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a
executá-lo na forma determinada” (art. 13, §1º, XLII); CONSIDERANDO
que a documentação constante dos autos reuniu indícios de materialidade e
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como
infração disciplinar por parte dos militares acima referidos; CONSIDERANDO
que tem-se como presentes os requisitos para a abertura de procedimento
administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina) que, sob o crivo do
contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente
público; CONSIDERANDO que os Militares, por força de previsão
constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo
estas próprias da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando
com isso resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto,
o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003)
prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar,
constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou
cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003);CONSIDERANDO que a
Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, § 1º, LVII, dispõe ser transgressão
disciplinar de natureza grave o fato de o militar “comparecer ou tomar parte
de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo
de armamento, ou participar de greve”; CONSIDERANDO que a Constituição
Federal, ao disciplinar o direito de greve, assegura-lhe ao servidor público
civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical
(art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto
que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, §
3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já teve
a oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores integrantes
das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a especial atividade
por eles exercida. Neste sentido tem-se o seguinte precedente:
“CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM
PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS
ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA
AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS
INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A
atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da
normalidade democrática, sendo impossível sua complementação ou
substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do
Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz
social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A
Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência
do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem
pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria
de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de
greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional,
em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com
afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do direito de greve,
sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os
servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2
- É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos
órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165
do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.”
(STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/
Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-
2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO que em havendo elementos a
indicar ter o militar praticado atos que, a priori, podem configurar-se como
de exercício de greve, tem-se como justificada a instauração de instrumento
processual que, sob o crivo do contraditório, na esfera administrativa apurará
possível irregularidade funcional por ele praticada; CONSIDERANDO no
que tange ao mecanismo processual adequado, deve-se considerar que os
atos administrativos devem ser pautados no princípio da proporcionalidade,
o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo o qual deve a sanção
disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de modo que “as sanções
disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, devem ser impostas
em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este assinala que
deva haver uma necessária correspondência entre a transgressão cometida e
a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo
disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65);
CONSIDERANDO os atos administrativos, dentre os quais os praticados no
âmbito do processo administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da
estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a
Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá fazer
aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense,
2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais constantes
no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03);CONSIDERANDO
que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de
sindicância, tendo em conta a intensa reprovabilidade da manifestação que
termina por afrontar a necessária proteção que os agentes da segurança pública
conferem à sociedade. Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e
concreta que vulnera a ordem e a segurança pública, além de comprometer
a paz social. Por isso, a apuração na seara administrativa deve dar-se por
meio de processo regular cuja incumbência compete a Controladoria Geral
de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que a CGD
o órgão próprio para o presente caso, passa-se a examinar o disciplinamento
constante na LC nº 98/2011, mas especificamente o cabimento da decretação
do afastamento preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina compete
“afastar preventivamente das funções os servidores integrantes do grupo de
atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e
agentes penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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