DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PM 20998 ROGÉRIO FERREIRA RODRIGUES – MF 136046-1-4, CB PM 
24133 FRANCISCO NARCÉLIO DA SILVA - MF 302441-1-7, SD PM 
28225 IVO BRAGA LIMA JUNIOR – MF 305459-1-5, 1º SGT PM 
FRANCISCO ROMULO FALCÃO RIBEIRO- MF 118883-1-3 CB PM 
24784 EMILSON CAJAZEIRAS NOGUEIRA – MF 303501-1-1, SD PM 
31133 PAULO VICTOR SOARES DA FONSECA – MF 308712-1-9, ST 
PM ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA – MF 104530-1-1, SD PM 28437 
RENATO GUIMARÃES NUNES – MF 306571-1-X, SD PM 30193 
NATANAEL FRANKLIN MARCIEL DA COSTA – MF 307029-1-3, 2º 
SGT PM 19145 JOSÉ OCÉLIO SILVA DE AGRELA – MF 127362-1-5, 
SD PM 27404 NATHANAEL SE SOUZA MONTEIRO – MF 305477-1-3, 
CB PM 25352 DENIS SALES DE ALENCAR – MF 304069-1-5; 
CONSIDERANDO que ao militar compete “servir a comunidade, procurando, 
no exercício de sua suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger 
a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum dentro da estrita observância 
das normas jurídicas e das disposições deste Código”, segundo prescreve o 
art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo 
Bombeiros. Além do mais, tem o dever de “atuar com eficiência e probidade, 
zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe 
é confiada” (art. 8º, XXXII, da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe 
ao militar zelar pelo patrimônio público que está sob sua guarda. Ocorre que, 
no sub examine, há indícios de que os agentes antes referidos tenham 
concorrido com a ação tida a priori como transgressiva, dando azo a ocorrência 
de evidenciado prejuízo à segurança pública quando permitiram, ou ao menos 
concorreram de modo omissivo, que a viatura que estava sob sua 
responsabilidade tivesse seus pneus esvaziados, impedindo sua adequada 
utilização; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração mostra-se 
de extrema gravidade. Tanto assim que o disciplinamento legal prevista na 
Lei nº 13.407/2003 capitula como graves as hipóteses de “provocar desfalques 
ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los” 
(art. 13, §1º, XVI), “deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou 
pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem” 
(art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar serviço para o qual tenha sido designado 
ou recusar-se a executá-lo na forma determinada” (art. 13, §1º, XLII); 
CONSIDERANDO que a documentação constante dos autos reuniu indícios 
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte dos militares acima referidos; 
CONSIDERANDO que tem-se como presentes os requisitos para a abertura 
de procedimento administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina) que, 
sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional 
praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os Militares, por força 
de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da 
disciplina, sendo estas próprias da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, 
CF), objetivando com isso resguardar o prestígio da instituição a que compõem. 
Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 
13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a 
disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada 
ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que 
a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, § 1º, LVII, dispõe ser transgressão 
disciplinar de natureza grave o fato de o militar “comparecer ou tomar parte 
de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo 
de armamento, ou participar de greve”; CONSIDERANDO que a Constituição 
Federal, ao disciplinar o direito de greve, assegura-lhe ao servidor público 
civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical 
(art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto 
que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, § 
3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já teve 
a oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores integrantes 
das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a especial atividade 
por eles exercida. Neste sentido tem-se o seguinte precedente: 
“CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM 
PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS 
ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA 
AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A 
atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da 
normalidade democrática, sendo impossível sua complementação ou 
substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do 
Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz 
social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A 
Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência 
do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem 
pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria 
de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de 
greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, 
em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com 
afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do direito de greve, 
sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os 
servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 
- É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos 
órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 
do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.” 
(STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ 
Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-
2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO que em havendo elementos a 
indicar ter o militar praticado atos que, a priori, podem configurar-se como 
de exercício de greve, tem-se como justificada a instauração de instrumento 
processual que, sob o crivo do contraditório, na esfera administrativa apurará 
possível irregularidade funcional por ele praticada; CONSIDERANDO no 
que tange ao mecanismo processual adequado, deve-se considerar que os 
atos administrativos devem ser pautados no princípio da proporcionalidade, 
o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo o qual deve a sanção 
disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de modo que “as sanções 
disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, devem ser impostas 
em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este assinala que 
deva haver uma necessária correspondência entre a transgressão cometida e 
a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo 
disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65); 
CONSIDERANDO os atos administrativos, dentre os quais os praticados no 
âmbito do processo administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da 
estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a 
Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá fazer 
aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo 
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 
2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais constantes 
no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03);CONSIDERANDO 
que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de 
sindicância, tendo em conta a intensa reprovabilidade da manifestação que 
termina por afrontar a necessária proteção que os agentes da segurança pública 
conferem à sociedade. Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e 
concreta que vulnera a ordem e a segurança pública, além de comprometer 
a paz social. Por isso, a apuração na seara administrativa deve dar-se por 
meio de processo regular cuja incumbência compete a Controladoria Geral 
de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que a CGD 
o órgão próprio para o presente caso, passa-se a examinar o disciplinamento 
constante na LC nº 98/2011, mas especificamente o cabimento da decretação 
do afastamento preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina compete 
“afastar preventivamente das funções os servidores integrantes do grupo de 
atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e 
agentes penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo 
administrativo disciplinar” (art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do 
afastamento sem a conclusão do processo administrativo, os servidores 
mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente 
administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito 
disciplinar” (art. 18, § 5º);CONSIDERANDO que restaram evidenciados 
elementos aptos a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, 
nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto 
que os fatos imputados ao servidor constituem ato incompatível com a função 
pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia 
da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta 
aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que Atos como esses, 
que foram praticados em tese pelos ora processados, revelam-se contrárias à 
dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às 
instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as 
medidas que, nos últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do 
Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em 
trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE 
(Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária 
a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais; 
CONSIDERANDO que a permanência dos acusados em serviço poderá 
acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que, 
uma vez mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem 
colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista, 
gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem 
como redução do sentimento de segurança desejado pela população; 
CONSIDERANDO que, embora relevante e justificado, o afastamento 
preventivo, por si só, já não se apresenta como medida administrativa-
disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática infracional que deu 
ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo a impedir que os 
acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou participar de 
movimentos como o que levou a responder ao presente procedimento; 
CONSIDERANDO que em face desse cenário, torna-se imperiosa a adoção 
de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao mesmo tempo, 
adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infracional objeto 
desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida que coíba outros 
membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar idêntica prática 
transgressiva; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela prerrogativa 
inerente à competência de qualquer autoridade julgadora, na seara 
administrativa ou judicial, que se preste, por obrigação institucional, a atuar 
como instrumento de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da ordem 
pública e social, como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disciplina; 
CONSIDERANDO que o poder geral de cautela prerrogativa inerente à 
competência de qualquer autoridade julgadora, na seara administrativa ou 
judicial, que se preste, por obrigação institucional, a atuar como instrumento 
de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da ordem pública e social, 
como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disciplina; CONSIDERANDO 
que o poder geral de cautela administrativo encontra fundamento no art. 45, 
da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em caso de risco iminente, a 
Administração Pública poderá motivadamente adotar providências 
acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. José dos Santos 
Carvalho Filho (Processo administrativo federal. – Comentários à Lei no 
9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São Paulo: 
Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o de haver 
algum dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está prestes 
a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”; 
CONSIDERANDO que sobre o dispositivo retro mencionado, o Supremo 
Tribunal Federal já teve a oportunidade de consignar: “a regra seria 
despicienda, por ser implícito, na norma que outorga o poder de decidir, o 
poder cautelar necessário a garantir a eficácia da eventual decisão futura” 
(STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 
81
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

Fechar