DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
administrativo disciplinar” (art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do
afastamento sem a conclusão do processo administrativo, os servidores
mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente
administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito
disciplinar” (art. 18, § 5º);CONSIDERANDO que restaram evidenciados
elementos aptos a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções,
nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto
que os fatos imputados ao servidor constituem ato incompatível com a função
pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia
da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta
aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que Atos como esses,
que foram praticados em tese pelos ora processados, revelam-se contrárias à
dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às
instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as
medidas que, nos últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do
Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em
trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
(Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária
a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais;
CONSIDERANDO que a permanência dos acusados em serviço poderá
acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que,
uma vez mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem
colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista,
gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem
como redução do sentimento de segurança desejado pela população;
CONSIDERANDO que, embora relevante e justificado, o afastamento
preventivo, por si só, já não se apresenta como medida administrativa-
disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática infracional que deu
ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo a impedir que os
acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou participar de
movimentos como o que levou a responder ao presente procedimento;
CONSIDERANDO que em face desse cenário, torna-se imperiosa a adoção
de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao mesmo tempo,
adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infracional objeto
desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida que coíba outros
membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar idêntica prática
transgressiva; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela prerrogativa
inerente à competência de qualquer autoridade julgadora, na seara
administrativa ou judicial, que se preste, por obrigação institucional, a atuar
como instrumento de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da ordem
pública e social, como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disciplina;
CONSIDERANDO que o poder geral de cautela prerrogativa inerente à
competência de qualquer autoridade julgadora, na seara administrativa ou
judicial, que se preste, por obrigação institucional, a atuar como instrumento
de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da ordem pública e social,
como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disciplina; CONSIDERANDO
que o poder geral de cautela administrativo encontra fundamento no art. 45,
da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em caso de risco iminente, a
Administração Pública poderá motivadamente adotar providências
acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. José dos Santos
Carvalho Filho (Processo administrativo federal. – Comentários à Lei no
9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São Paulo:
Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o de haver
algum dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está prestes
a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”;
CONSIDERANDO que sobre o dispositivo retro mencionado, o Supremo
Tribunal Federal já teve a oportunidade de consignar: “a regra seria
despicienda, por ser implícito, na norma que outorga o poder de decidir, o
poder cautelar necessário a garantir a eficácia da eventual decisão futura”
(STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em
25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-2014). Nesta toada, o poder
geral de cautela apresenta-se como instrumento de provimento cautelar que
objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a ser
ulteriormente proferido nesta sede processual; CONSIDERANDO que, por
toda a excepcionalidade a envolver o caso específico, o afastamento preventivo
dos acusados desacompanhado da determinação de que tenham descontados
dos seus vencimentos o período da paralisação, em especial por conta da
proibição do militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar
medida ineficaz para os propósitos esperados em torno do próprio afastamento,
baseados que são na necessidade de coibir a reiteração infracional e o próprio
crescimento do movimento subversivo, em garantia da preservação da ordem
pública e da manutenção da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo
Tribunal Federal entende ser possível o desconto dos dias paralisados, na
medida em que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo funcional
em hipótese, como a presente, em que o Estado não deu azo a prática de
conduta tida como ilícita a justificar a medida pelo agente público. Neste
sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES
PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1.
O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração
pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do
exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da
suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação
em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado
que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456,
Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta
ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente
na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto
de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira
Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017,
DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO a previsão
contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo
do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de
admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos
na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo
estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual
no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando,
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando
de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os
definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori,
os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do
caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que as mencionadas
condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos
no Art. 7º, Inc. II, III, IV, V, VI, VIII, IX, e XI, viola os Deveres
consubstanciados no Art. 8º Inc. IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII,
XXIII, XXXII, XXXIII e § 3º, caracterizando Transgressão Disciplinar
conforme Art. 12 § 1º Inc. I e II, § 2º Inc. I, c/c Art. 13, § 1º Inc. XVI, XXIV,
XXVII, XXXII, XXVIII, XXXVIII, XLII e LVIII, § 2º Inc. XVIII, XX e
LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003); RESOLVE:
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, Inc.
II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos policiais MILITARES:
1º SGT PM 17831 – JOSÉ EVIRLANDE COSTA SILVA – M.F. 113.051-
1-3, CB PM 22330 MARCOS LIMA E SILVA – M.F 300.981-1-0 e SD PM
29513 EUDES DE CARVALHO TAVARES – M.F 307.194-1-7; II)
AFASTAR PREVENTIVAMENTE os referidos militares das suas funções,
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o fim de que fique à disposição
dos Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter
sua identificação funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro
instrumento de caráter funcional que esteja em posse do servidor, remetendo
à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital,
assim como o relatório de sua frequência (art. 18, §3º, LC nº 98/2011).
Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de suspender o pagamento
de qualquer vantagem financeira de natureza eventual que o afastado esteja
a perceber, assim restam suspensas as prerrogativas funcionais próprias dos
policiais militares (art. 18, §2º, LC nº 98/2011); III) Designar a 4ª COMISSÃO
DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª CPRM), composto pelos
Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO
- MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA
CAVALCANTE - MF 125198-1-8 (INTERROGANTE) E CAP QOAPM
DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E
ESCRIVÃO); IV) Cientificar os acusados e/ou seus Defensores de que as
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº
30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. V)
Com base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado
o Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a esta
decisão, no que concerne ao desconto feito em folha de pagamento; VI)
Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da
presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo
acima referido, nos termos legais; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
– CGD, em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº87/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO o SPU nº 2001869600 o qual trata do teor do Ofício nº
225/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia
Militar do Ceará, encaminhando cópia da Portaria n.º 123/2020 instaurada
no 2] CRPM/PMCE, face de práticas de paralisação parcial do Policiamento
Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria
de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral
da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO
os fatos descritos na documentação de que as viaturas CP 12301, CP 12081,
CP 12152, CP 19022, CP 12052, CP12 122, CP 12142, CP 12082, CP 12242,
CP 12321, CP 6351, R-28, CP 12261 e R-29 tiveram os pneus esvaziados ao
chegarem a sede do 12º BPM, contudo não havia razões que justificassem a
ida das referidas viaturas para a sede do Batalhão, tais como ocorrência criada
junto a CIOPS, ou mesmo determinação de superiores hierárquicos, indicando
que os fatos demonstrariam que a ação transcorreu de forma concatenada
com vistas a promover um movimento reivindicatório que visava paralisar
as atividades operacionais de policiamento; CONSIDERANDO que os
policiais militares investigados foram identificados pelo Comandante do 2º
CRPM como sendo: 2º SGT PM 20118 JOSÉ FÁBIO VIEIRA - MF 135111-
1-X, CB PM 21586 ERONILDO SATURNO FERREIRA – MF 151628-1-3,
SD PM 28994 ERBESON THIAGO REIS MELO – MF 306008-1-9, 3º SGT
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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