DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-2014). Nesta toada, o poder 
geral de cautela apresenta-se como instrumento de provimento cautelar que 
objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a ser 
ulteriormente proferido nesta sede processual; CONSIDERANDO que, por 
toda a excepcionalidade a envolver o caso específico, o afastamento preventivo 
dos acusados desacompanhado da determinação de que tenham descontados 
dos seus vencimentos o período da paralisação, em especial por conta da 
proibição do militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar 
medida ineficaz para os propósitos esperados em torno do próprio afastamento, 
baseados que são na necessidade de coibir a reiteração infracional e o próprio 
crescimento do movimento subversivo, em garantia da preservação da ordem 
pública e da manutenção da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo 
Tribunal Federal entende ser possível o desconto dos dias paralisados, na 
medida em que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo funcional 
em hipótese, como a presente, em que o Estado não deu azo a prática de 
conduta tida como ilícita a justificar a medida pelo agente público. Neste 
sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO 
INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. 
O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração 
pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do 
exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da 
suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação 
em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado 
que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, 
Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta 
ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente 
na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto 
de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira 
Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, 
DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO a previsão 
contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre 
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo 
do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de 
admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos 
na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo 
estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual 
no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, 
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou 
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta 
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando 
de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os 
definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos 
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido 
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; 
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, 
os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do 
caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que as mencionadas 
condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos 
no Art. 7º, Inc. II, III, IV, V, VI,VIII, IX e XI; viola os Deveres 
consubstanciados no Art. 8º Inc. IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, 
XXIII, XXXII, XXXIII e § 3º, caracterizando Transgressão Disciplinar 
conforme Art. 12 § 1º Inc. I e II, § 2º Inc. I, c/c Art. 13, § 1º Inc. XVI, XXVI, 
XXVII, XXXII, XXXVIII, XLII, LVII e LVIII; § 2º Inc. XVIII, XX, XXXVII 
e LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003); RESOLVE: 
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, Inc. 
II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos policiais MILITARES: 
2º SGT PM 20118 JOSÉ FÁBIO VIEIRA - MF 135111-1-X, CB PM 21586 
ERONILDO SATURNO FERREIRA – MF 151628-1-3, SD PM 28994 
ERBESON THIAGO REIS MELO – MF 306008-1-9, 3º SGT PM 20998 
ROGÉRIO FERREIRA RODRIGUES – MF 136046-1-4, CB PM 24133 
FRANCISCO NARCÉLIO DA SILVA - MF 302441-1-7, SD PM 28225 
IVO BRAGA LIMA JUNIOR – MF 305459-1-5, 1º SGT PM FRANCISCO 
ROMULO FALCÃO RIBEIRO- MF 118883-1-3 CB PM 24784 EMILSON 
CAJAZEIRAS NOGUEIRA – MF 303501-1-1, SD PM 31133 PAULO 
VICTOR SOARES DA FONSECA – MF 308712-1-9, ST PM ANTONIO 
DOMINGOS DE SOUZA – MF 104530-1-1, SD PM 28437 RENATO 
GUIMARÃES NUNES – MF 306571-1-X, SD PM 30193 NATANAEL 
FRANKLIN MARCIEL DA COSTA – MF 307029-1-3, 2º SGT PM 19145 
JOSÉ OCÉLIO SILVA DE AGRELA – MF 127362-1-5, SD PM 27404 
NATHANAEL SE SOUZA MONTEIRO – MF 305477-1-3, CB PM 25352 
DENIS SALES DE ALENCAR – MF 304069-1-5; II) Afastar preventivamente 
os aconselhados das suas funções, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, 
para o fim de que fique à disposição dos Recursos Humanos a que estiver 
vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, distintivo, 
arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter funcional que esteja 
em posse do servidor, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia 
do ato de retenção, por meio digital, assim como o relatório de sua frequência 
(art. 18, §3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida ora deferida tem o condão 
de suspender o pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza 
eventual que o afastado esteja a perceber, assim como restam suspensas as 
prerrogativas funcionais próprias dos policiais militares (art. 18, §2º, LC nº 
98/2011); III) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES 
MILITAR (4ª CPRM), composto pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL 
QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), 
MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF 125198-1-8 
(INTERROGANTE) E CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE 
OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); IV) Cientificar 
o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no 
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado 
no DOE de 07/02/2012.V) Com base no poder geral de cautela (art. 45, da 
Lei nº 9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento e Gestão a fim 
de dar cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto feito em 
folha de pagamento; VI) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar 
encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento 
do afastamento preventivo acima referido, nos termos legais; PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortalez a/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº88/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c 
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO o teor do processo sob SISPROC nº 2001853895, o qual 
trata de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, 
contrariando a Recomendação nº001/2020-Promotoria de Justiça Militar 
Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, 
publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que algumas 
composições de viaturas de serviço se recolheram às sedes das Companhias, 
a fim de parar as viaturas e aderir ao movimento paredista; CONSIDERANDO 
a informação contida na Portaria de IPM nº146/2020 -4ºCRPM, onde a 
composição da viatura RP 1244, formada ST PM OZEIAS MOURA DOS 
REIS, M.F 106.916-1-3, 1º SGT PM 18719 FERNANDES ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA, M.F 125713-1-3 e SD PM 30857 ALEX PAULO OLIVEIRA, 
M.F 308.643-1-X, durante sua jornada de serviço, por volta 21h40min, 
voluntariamente se deslocou até a sede da Companhia de Limoeiro do Norte/
CE, “indicando em tese, adesão ao movimento paredista” onde supostos 
integrantes do movimento em alusão que já se encontravam no local, 
impediram a continuidade do serviço; CONSIDERANDO a sugestão do 
Subcomandante-Geral da PMCE para a abertura de Processo Regular, tendo 
em vista que tais fatos ferem valores da moral e violam deveres, incorrendo 
em transgressões disciplinares consubstanciadas na Lei nº 13.407/2003, 
conforme o teor do Ofício nº 224/2020-SUBCMDO-GERAL, de 19/02/2020; 
CONSIDERANDO que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração 
se dê por meio de sindicância, devendo dar-se por meio de processo regular, 
sendo esta incumbência da Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, 
LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que os militares por força de previsão 
constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo 
estas próprias da atividade militar (art. 42, §1º, c/c art. 142, CF/1988), 
resguardando o prestígio da instituição a que compõem., onde neste contexto, 
o código Disciplinar da PM/BM (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa 
aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração 
administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente”(art. 11 da Lei nº 
13.407/2003); CONSIDERANDO faz-se importante destacar que ao militar 
compete “servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema 
missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, 
o bem estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das 
disposições deste Código”, segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código 
Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais, 
tem o dever de “atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e 
conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe é confiada” (art. 8º, XXXII, 
da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar pelo patrimônio 
público que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de 
que os agentes antes referidos tenham concorrido com a ação tida a priori 
como transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à 
segurança pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo 
omissivo, que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus 
pneus esvaziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO 
que a conduta objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade. Tanto 
assim que o disciplinamento legal prevista na Lei nº 13.407/2003 capitula 
como graves as hipóteses de “provocar desfalques ou deixar de adotar 
providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los” (art. 13, §1º, XVI), 
“deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por 
subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem” (art. 13, §1º, XXVI) 
e “abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a 
executá-lo na forma determinada” (art. 13, §1º, XLII); CONSIDERANDO 
a documentação constante dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria, 
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração 
disciplinar por parte dos militares acima referidos; CONSIDERANDO que 
assim, tem-se como presentes os requisitos para a abertura de procedimento 
administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina) que, sob o crivo do 
contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente 
público; CONSIDERANDO quanto ao ponto, deve-se observar que os 
Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da 
hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias da atividade militar (art. 42, 
§ 1º, c/c art. 142, CF), objetivando com isso resguardar o prestígio da 
instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia 
Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e 
aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, 
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); 
CONSIDERANDO que além do mais, a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, 
§ 1º, LVII, dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave o fato de o 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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