DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-2014). Nesta toada, o poder
geral de cautela apresenta-se como instrumento de provimento cautelar que
objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a ser
ulteriormente proferido nesta sede processual; CONSIDERANDO que, por
toda a excepcionalidade a envolver o caso específico, o afastamento preventivo
dos acusados desacompanhado da determinação de que tenham descontados
dos seus vencimentos o período da paralisação, em especial por conta da
proibição do militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar
medida ineficaz para os propósitos esperados em torno do próprio afastamento,
baseados que são na necessidade de coibir a reiteração infracional e o próprio
crescimento do movimento subversivo, em garantia da preservação da ordem
pública e da manutenção da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo
Tribunal Federal entende ser possível o desconto dos dias paralisados, na
medida em que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo funcional
em hipótese, como a presente, em que o Estado não deu azo a prática de
conduta tida como ilícita a justificar a medida pelo agente público. Neste
sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES
PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1.
O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração
pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do
exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da
suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação
em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado
que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456,
Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta
ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente
na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto
de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira
Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017,
DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO a previsão
contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo
do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de
admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos
na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo
estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual
no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando,
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando
de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os
definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori,
os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do
caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que as mencionadas
condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos
no Art. 7º, Inc. II, III, IV, V, VI,VIII, IX e XI; viola os Deveres
consubstanciados no Art. 8º Inc. IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII,
XXIII, XXXII, XXXIII e § 3º, caracterizando Transgressão Disciplinar
conforme Art. 12 § 1º Inc. I e II, § 2º Inc. I, c/c Art. 13, § 1º Inc. XVI, XXVI,
XXVII, XXXII, XXXVIII, XLII, LVII e LVIII; § 2º Inc. XVIII, XX, XXXVII
e LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003); RESOLVE:
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, Inc.
II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos policiais MILITARES:
2º SGT PM 20118 JOSÉ FÁBIO VIEIRA - MF 135111-1-X, CB PM 21586
ERONILDO SATURNO FERREIRA – MF 151628-1-3, SD PM 28994
ERBESON THIAGO REIS MELO – MF 306008-1-9, 3º SGT PM 20998
ROGÉRIO FERREIRA RODRIGUES – MF 136046-1-4, CB PM 24133
FRANCISCO NARCÉLIO DA SILVA - MF 302441-1-7, SD PM 28225
IVO BRAGA LIMA JUNIOR – MF 305459-1-5, 1º SGT PM FRANCISCO
ROMULO FALCÃO RIBEIRO- MF 118883-1-3 CB PM 24784 EMILSON
CAJAZEIRAS NOGUEIRA – MF 303501-1-1, SD PM 31133 PAULO
VICTOR SOARES DA FONSECA – MF 308712-1-9, ST PM ANTONIO
DOMINGOS DE SOUZA – MF 104530-1-1, SD PM 28437 RENATO
GUIMARÃES NUNES – MF 306571-1-X, SD PM 30193 NATANAEL
FRANKLIN MARCIEL DA COSTA – MF 307029-1-3, 2º SGT PM 19145
JOSÉ OCÉLIO SILVA DE AGRELA – MF 127362-1-5, SD PM 27404
NATHANAEL SE SOUZA MONTEIRO – MF 305477-1-3, CB PM 25352
DENIS SALES DE ALENCAR – MF 304069-1-5; II) Afastar preventivamente
os aconselhados das suas funções, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,
para o fim de que fique à disposição dos Recursos Humanos a que estiver
vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, distintivo,
arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter funcional que esteja
em posse do servidor, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia
do ato de retenção, por meio digital, assim como o relatório de sua frequência
(art. 18, §3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida ora deferida tem o condão
de suspender o pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza
eventual que o afastado esteja a perceber, assim como restam suspensas as
prerrogativas funcionais próprias dos policiais militares (art. 18, §2º, LC nº
98/2011); III) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES
MILITAR (4ª CPRM), composto pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL
QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE),
MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF 125198-1-8
(INTERROGANTE) E CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE
OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); IV) Cientificar
o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07/02/2012.V) Com base no poder geral de cautela (art. 45, da
Lei nº 9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento e Gestão a fim
de dar cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto feito em
folha de pagamento; VI) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar
encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento
do afastamento preventivo acima referido, nos termos legais; PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortalez a/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº88/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO o teor do processo sob SISPROC nº 2001853895, o qual
trata de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral,
contrariando a Recomendação nº001/2020-Promotoria de Justiça Militar
Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE,
publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que algumas
composições de viaturas de serviço se recolheram às sedes das Companhias,
a fim de parar as viaturas e aderir ao movimento paredista; CONSIDERANDO
a informação contida na Portaria de IPM nº146/2020 -4ºCRPM, onde a
composição da viatura RP 1244, formada ST PM OZEIAS MOURA DOS
REIS, M.F 106.916-1-3, 1º SGT PM 18719 FERNANDES ALEXANDRE
DE OLIVEIRA, M.F 125713-1-3 e SD PM 30857 ALEX PAULO OLIVEIRA,
M.F 308.643-1-X, durante sua jornada de serviço, por volta 21h40min,
voluntariamente se deslocou até a sede da Companhia de Limoeiro do Norte/
CE, “indicando em tese, adesão ao movimento paredista” onde supostos
integrantes do movimento em alusão que já se encontravam no local,
impediram a continuidade do serviço; CONSIDERANDO a sugestão do
Subcomandante-Geral da PMCE para a abertura de Processo Regular, tendo
em vista que tais fatos ferem valores da moral e violam deveres, incorrendo
em transgressões disciplinares consubstanciadas na Lei nº 13.407/2003,
conforme o teor do Ofício nº 224/2020-SUBCMDO-GERAL, de 19/02/2020;
CONSIDERANDO que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração
se dê por meio de sindicância, devendo dar-se por meio de processo regular,
sendo esta incumbência da Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV,
LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que os militares por força de previsão
constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo
estas próprias da atividade militar (art. 42, §1º, c/c art. 142, CF/1988),
resguardando o prestígio da instituição a que compõem., onde neste contexto,
o código Disciplinar da PM/BM (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa
aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração
administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente”(art. 11 da Lei nº
13.407/2003); CONSIDERANDO faz-se importante destacar que ao militar
compete “servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema
missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre,
o bem estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das
disposições deste Código”, segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código
Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais,
tem o dever de “atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e
conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe é confiada” (art. 8º, XXXII,
da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar pelo patrimônio
público que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de
que os agentes antes referidos tenham concorrido com a ação tida a priori
como transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à
segurança pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo
omissivo, que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus
pneus esvaziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO
que a conduta objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade. Tanto
assim que o disciplinamento legal prevista na Lei nº 13.407/2003 capitula
como graves as hipóteses de “provocar desfalques ou deixar de adotar
providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los” (art. 13, §1º, XVI),
“deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por
subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem” (art. 13, §1º, XXVI)
e “abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a
executá-lo na forma determinada” (art. 13, §1º, XLII); CONSIDERANDO
a documentação constante dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria,
demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração
disciplinar por parte dos militares acima referidos; CONSIDERANDO que
assim, tem-se como presentes os requisitos para a abertura de procedimento
administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina) que, sob o crivo do
contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente
público; CONSIDERANDO quanto ao ponto, deve-se observar que os
Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da
hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias da atividade militar (art. 42,
§ 1º, c/c art. 142, CF), objetivando com isso resguardar o prestígio da
instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia
Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e
aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa,
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003);
CONSIDERANDO que além do mais, a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13,
§ 1º, LVII, dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave o fato de o
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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