DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
militar “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual
os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”;
CONSIDERANDO que se veja a Constituição Federal, ao disciplinar o direito
de greve, assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado,
inclusive, a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto,
questão diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada
“a sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO
que neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de
afirmar que não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de
segurança pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles
exercida. Neste sentido tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ
SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART.
37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO
DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES
DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é
carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática,
sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada.
A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel.
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO
que deste modo, em havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos
que, a priori, podem configurar-se como de exercício de greve, tem-se como
justificada a instauração de instrumento processual que, sob o crivo do
contraditório, na esfera administrativa apurará possível irregularidade
funcional por ele praticada; CONSIDERANDO no que tange ao mecanismo
processual adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem
ser pautados no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo
na noção segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta
cometida”, de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como
legais e legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da
proporcionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária
correspondência entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta”
(COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e
prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDERANDO
que por sua vez, os atos administrativos, dentre os quais os praticados no
âmbito do processo administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da
estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a
Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá fazer
aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense,
2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais constantes
no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO
que In casu, tem-se que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração
se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa reprovabilidade da
manifestação que termina por afrontar a necessária proteção que os agentes
da segurança pública conferem à sociedade. Neste contexto, tem-se a prática
de conduta atual e concreta que vulnera a ordem e a segurança pública, além
de comprometer a paz social. Por isso, a apuração na seara administrativa
deve dar-se por meio de processo regular cuja incumbência compete a
Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011);
CONSIDERANDO que assim, em sendo a CGD o órgão próprio para o
presente caso, passa-se a examinar o disciplinamento constante na LC nº
98/2011, mas especificamente o cabimento da decretação do afastamento
preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina compete “afastar
preventivamente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade
de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes
penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo
disciplinar” (art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a
conclusão do processo administrativo, os servidores mencionados nos
parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente administrativas,
com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar”
(art. 18, § 5º); CONSIDERANDO na espécie, restaram evidenciados elementos
aptos a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes
do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos
imputados ao servidor constituem ato incompatível com a função pública,
gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação
da sanção disciplinar; CONSIDERANDO é preciso consignar que a
perturbação da ordem pública e social acarretada por ações de alguns militares,
dentre os quais os acusados, que, em notória violação aos mais básicos ditames
da hierarquia e da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram
e vem praticando, nas últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma
vasta gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida
a Lei nº 13.407/2003;; CONSIDERANDO as infrações objeto do presente
Conselho, para além de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão
submetidos os agentes militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos
previstos no Código Penal Militar, tais como os crimes de motim,
insubordinação e abandono de posto; CONSIDERANDO atos como esses,
que foram praticados pelos ora processados, revelam-se contrárias à dignidade
da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às instituições
públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as medidas que, nos
últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do Estado e pelo Poder
Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em trâmite perante a 3ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Proc. 0211882-
32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária a qualquer
movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais;
CONSIDERANDO a permanência dos acusados em serviço poderá acarretar
grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que, uma vez
mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem colegas de
farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista, gerando,
com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem como
redução do sentimento de segurança desejado pela população;
CONSIDERANDO contudo, é preciso consignar que, embora relevante e
justificado, o afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como
medida administrativa-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática
infracional que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo
a impedir que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou
participar de movimentos como o que levou a responder ao presente
procedimento; CONSIDERANDO em face desse cenário, torna-se imperiosa
a adoção de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao
mesmo tempo, adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta
infracional objeto desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida
que coíba outros membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar
idêntica prática transgressiva; CONSIDERANDO se deve considerar que o
poder geral de cautela prerrogativa inerente à competência de qualquer
autoridade julgadora, na seara administrativa ou judicial, que se preste, por
obrigação institucional, a atuar como instrumento de aplicação da lei e,
sobretudo, de preservação da ordem pública e social, como se dá caso desta
Controladoria-Geral de Disciplina; CONSIDERANDO o poder geral de
cautela administrativo encontra fundamento no art. 45, da Lei Federal nº
9.784/1999, segundo o qual, “em caso de risco iminente, a Administração
Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia
manifestação do interessado”. José dos Santos Carvalho Filho (Processo
administrativo federal. – Comentários à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed.
rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao
comentar o dispositivo, explica: “O risco é o de haver algum dano. Por isso,
pode dizer-se que iminente é o risco que está prestes a propiciar a ocorrência
de fato causador de algum tipo de dano”; CONSIDERANDO sobre o
dispositivo retro mencionado, o Supremo Tribunal Federal já teve a
oportunidade de consignar: “a regra seria despicienda, por ser implícito, na
norma que outorga o poder de decidir, o poder cautelar necessário a garantir
a eficácia da eventual decisão futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/
DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014
pub. 18-06-2014). Nesta toada, o poder geral de cautela apresenta-se como
instrumento de provimento cautelar que objetiva conferir utilidade e assegurar
efetividade ao julgamento final a ser ulteriormente proferido nesta sede
processual; CONSIDERANDO assim, por toda a excepcionalidade a envolver
o caso específico, o afastamento preventivo dos acusados desacompanhado
da determinação de que tenham descontados dos seus vencimentos o período
da paralisação, em especial por conta da proibição do militar fazer greve (art.
142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar medida ineficaz para os propósitos
esperados em torno do próprio afastamento, baseados que são na necessidade
de coibir a reiteração infracional e o próprio crescimento do movimento
subversivo, em garantia da preservação da ordem pública e da manutenção
da paz social; CONSIDERANDO considerando que o Supremo Tribunal
Federal entende ser possível o desconto dos dias paralisados, na medida em
que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo funcional em hipótese,
como a presente, em que o Estado não deu azo a prática de conduta tida como
ilícita a justificar a medida pelo agente público. Neste sentido: “DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS
DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou,
em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública
deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício
do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do
vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de
acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve
foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min.
Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita
praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na
existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto
de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira
Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017,
DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO que
outrossim, a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de
2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual
preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento
dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º,
que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD,
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública;
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
83
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
Fechar