DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            militar “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual 
os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”; 
CONSIDERANDO que se veja a Constituição Federal, ao disciplinar o direito 
de greve, assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, 
inclusive, a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, 
questão diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada 
“a sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO 
que neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de 
afirmar que não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de 
segurança pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles 
exercida. Neste sentido tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. 
GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ 
SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 
37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO 
DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES 
DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é 
carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, 
sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. 
A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da 
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O 
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente 
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção 
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse 
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade 
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação 
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII 
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado 
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na 
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público 
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança 
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização 
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. 
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO 
que deste modo, em havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos 
que, a priori, podem configurar-se como de exercício de greve, tem-se como 
justificada a instauração de instrumento processual que, sob o crivo do 
contraditório, na esfera administrativa apurará possível irregularidade 
funcional por ele praticada; CONSIDERANDO no que tange ao mecanismo 
processual adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem 
ser pautados no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo 
na noção segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta 
cometida”, de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como 
legais e legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da 
proporcionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária 
correspondência entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” 
(COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e 
prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDERANDO 
que por sua vez, os atos administrativos, dentre os quais os praticados no 
âmbito do processo administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da 
estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a 
Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá fazer 
aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo 
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 
2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais constantes 
no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO 
que In casu, tem-se que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração 
se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa reprovabilidade da 
manifestação que termina por afrontar a necessária proteção que os agentes 
da segurança pública conferem à sociedade. Neste contexto, tem-se a prática 
de conduta atual e concreta que vulnera a ordem e a segurança pública, além 
de comprometer a paz social. Por isso, a apuração na seara administrativa 
deve dar-se por meio de processo regular cuja incumbência compete a 
Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011); 
CONSIDERANDO que assim, em sendo a CGD o órgão próprio para o 
presente caso, passa-se a examinar o disciplinamento constante na LC nº 
98/2011, mas especificamente o cabimento da decretação do afastamento 
preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina compete “afastar 
preventivamente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade 
de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes 
penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo 
disciplinar” (art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a 
conclusão do processo administrativo, os servidores mencionados nos 
parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente administrativas, 
com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” 
(art. 18, § 5º); CONSIDERANDO na espécie, restaram evidenciados elementos 
aptos a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes 
do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos 
imputados ao servidor constituem ato incompatível com a função pública, 
gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da 
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação 
da sanção disciplinar; CONSIDERANDO é preciso consignar que a 
perturbação da ordem pública e social acarretada por ações de alguns militares, 
dentre os quais os acusados, que, em notória violação aos mais básicos ditames 
da hierarquia e da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram 
e vem praticando, nas últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma 
vasta gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida 
a Lei nº 13.407/2003;; CONSIDERANDO as infrações objeto do presente 
Conselho, para além de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão 
submetidos os agentes militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos 
previstos no Código Penal Militar, tais como os crimes de motim, 
insubordinação e abandono de posto; CONSIDERANDO atos como esses, 
que foram praticados pelos ora processados, revelam-se contrárias à dignidade 
da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às instituições 
públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as medidas que, nos 
últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do Estado e pelo Poder 
Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em trâmite perante a 3ª 
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Proc. 0211882-
32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária a qualquer 
movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais; 
CONSIDERANDO a permanência dos acusados em serviço poderá acarretar 
grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que, uma vez 
mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem colegas de 
farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista, gerando, 
com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem como 
redução do sentimento de segurança desejado pela população; 
CONSIDERANDO contudo, é preciso consignar que, embora relevante e 
justificado, o afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como 
medida administrativa-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática 
infracional que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo 
a impedir que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou 
participar de movimentos como o que levou a responder ao presente 
procedimento; CONSIDERANDO em face desse cenário, torna-se imperiosa 
a adoção de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao 
mesmo tempo, adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta 
infracional objeto desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida 
que coíba outros membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar 
idêntica prática transgressiva; CONSIDERANDO se deve considerar que o 
poder geral de cautela prerrogativa inerente à competência de qualquer 
autoridade julgadora, na seara administrativa ou judicial, que se preste, por 
obrigação institucional, a atuar como instrumento de aplicação da lei e, 
sobretudo, de preservação da ordem pública e social, como se dá caso desta 
Controladoria-Geral de Disciplina; CONSIDERANDO o poder geral de 
cautela administrativo encontra fundamento no art. 45, da Lei Federal nº 
9.784/1999, segundo o qual, “em caso de risco iminente, a Administração 
Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia 
manifestação do interessado”. José dos Santos Carvalho Filho (Processo 
administrativo federal. – Comentários à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. 
rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao 
comentar o dispositivo, explica: “O risco é o de haver algum dano. Por isso, 
pode dizer-se que iminente é o risco que está prestes a propiciar a ocorrência 
de fato causador de algum tipo de dano”; CONSIDERANDO sobre o 
dispositivo retro mencionado, o Supremo Tribunal Federal já teve a 
oportunidade de consignar: “a regra seria despicienda, por ser implícito, na 
norma que outorga o poder de decidir, o poder cautelar necessário a garantir 
a eficácia da eventual decisão futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/
DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 
pub. 18-06-2014). Nesta toada, o poder geral de cautela apresenta-se como 
instrumento de provimento cautelar que objetiva conferir utilidade e assegurar 
efetividade ao julgamento final a ser ulteriormente proferido nesta sede 
processual; CONSIDERANDO assim, por toda a excepcionalidade a envolver 
o caso específico, o afastamento preventivo dos acusados desacompanhado 
da determinação de que tenham descontados dos seus vencimentos o período 
da paralisação, em especial por conta da proibição do militar fazer greve (art. 
142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar medida ineficaz para os propósitos 
esperados em torno do próprio afastamento, baseados que são na necessidade 
de coibir a reiteração infracional e o próprio crescimento do movimento 
subversivo, em garantia da preservação da ordem pública e da manutenção 
da paz social; CONSIDERANDO considerando que o Supremo Tribunal 
Federal entende ser possível o desconto dos dias paralisados, na medida em 
que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo funcional em hipótese, 
como a presente, em que o Estado não deu azo a prática de conduta tida como 
ilícita a justificar a medida pelo agente público. Neste sentido: “DIREITO 
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM 
MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS 
DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou, 
em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública 
deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício 
do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do 
vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de 
acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve 
foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min. 
Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita 
praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na 
existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto 
de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira 
Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, 
DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO que 
outrossim, a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 
2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual 
preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este 
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento 
dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação 
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado 
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, 
que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, 
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade 
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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