DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            que, em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina 
que regem as forças policias militares, praticaram e vem praticando, nas 
últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama de normas 
que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003, 
podendo ainda caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código Penal 
Militar, tais como os crimes de motim, insubordinação e abandono de posto; 
CONSIDERANDO que os atos praticados pelos ora processados, revelam-se 
contrárias à dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito 
às instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as 
medidas que, nos últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do 
Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em 
trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE 
(Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária 
a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais; 
CONSIDERANDO que a permanência dos acusados em serviço poderá 
acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que, 
uma vez mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem 
colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista, 
gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem 
como redução do sentimento de segurança desejado pela população; 
CONSIDERANDO que o poder geral de cautela administrativo encontra 
fundamento no art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em 
caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar 
providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. José 
dos Santos Carvalho Filho (Processo administrativo federal. – Comentários 
à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São 
Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o 
de haver algum dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está 
prestes a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”; 
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade 
de consignar: “a regra seria despicienda, por ser implícito, na norma que 
outorga o poder de decidir, o poder cautelar necessário a garantir a eficácia 
da eventual decisão futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. 
Min. Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-
2014). Nesta toada, o poder geral de cautela apresenta-se como instrumento 
de provimento cautelar que objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade 
ao julgamento final a ser ulteriormente proferido nesta sede processual; 
CONSIDERANDO portanto a excepcionalidade do caso específico, o 
afastamento preventivo dos acusados desacompanhado da determinação de 
que tenham descontados dos seus vencimentos o período da paralisação, em 
especial por conta da proibição do militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, 
CF/88), pode se revelar medida ineficaz para os propósitos esperados em 
torno do próprio afastamento, baseados que são na necessidade de coibir a 
reiteração infracional e o próprio crescimento do movimento subversivo, em 
garantia da preservação da ordem pública e da manutenção da paz social; 
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entende ser possível o 
desconto dos dias paralisados, na medida em que se apresenta como hipótese 
de suspensão do vínculo funcional em hipótese, como a presente, em que o 
Estado não deu azo a prática de conduta tida como ilícita a justificar a medida 
pelo agente público. Neste sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E 
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE 
SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MPU E CNMP. 
DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou, em regime de 
repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública deve proceder ao 
desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve 
pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que 
dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, 
contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta 
ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso 
concreto, não houve menção a conduta ilícita praticada pelo Poder Público, 
estando o pedido fundado unicamente na existência de movimento grevista 
e na alegada impossibilidade de desconto de dias trabalhados. 3. Agravo a 
que se nega provimento.” (STF, Primeira Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, 
Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 
17-11-2017); CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores 
fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, 
II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e violam os deveres éticos consubstanciados 
no art. 8º, incisos II, IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, 
XXIII,XXVII, XXXI, XXXIII, XXXIV, caracterizando transgressões 
disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, II c/c art. 13, §1º, 
VIII, XXIV, XXXII, XXXIII, XLIX, LVII, LVIII, §2º, VIII, XX, XXXVII 
e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, 
c/c Art. 103, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas 
transgressivas atribuídas aos MILITARES Estaduais: SD PM 26.587 JOSÉ 
CARLOS SOARES DE MORAES JÚNIOR, MF 587.914-1-5, SD PM 34.371 
FRANCIER SAMPAIO DE FREITAS, MF 309.065-9-4, SD PM 29.918 
JANDERSON FEITOSA TABOSA, MF 307.645-1-X e SD PM 25.501 
DAVID GONZAGA FORMIGA, MF 304.218-1-7, bem como a incapacidade 
destes para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) 
AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18 e parágrafos, 
da Lei Complementar nº 98/2011, os referidos Militares Estaduais , pelo 
prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o fim de que fiquem à disposição dos 
Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá reter 
suas identificações funcionais, distintivos, armas, algemas e quaisquer outros 
instrumentos de caráter funcional que estejam em posse dos servidores, 
remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por 
meio digital, assim como o relatório de sua frequência (art. 18, §3º, LC nº 
98/2011). Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de suspender o 
pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza eventual que os 
afastados estejam a perceber, assim restam suspensas as prerrogativas 
funcionais próprias dos policiais militares (art. 18, §2º, LC nº 98/2011); III) 
Designar a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª CPRM), composta 
pelos Oficiais: TEN CEL QOPM Francisco HÉLIO Araújo FILHO 
(Presidente), MF: 111.064-1-2, CAP QOPM ILANA GOMES PIRES 
CABRAL (Interrogante), MF 151.837-1-3, e 2º TEN QOAPM JAIR DA 
SILVA FLORÊNCIO, (Relator e Escrivão), MF: 107.901-1-5 (Relator e 
Escrivão), para instruir o processo regular; V) Cientificar os acusados e/ou 
defensores de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado, em conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de 
outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo 
Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07/02/2012., em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº90/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO o teor do processo sob SISPROC nº 200185400-0, o qual 
trata do ofício nº 224/2020-SUBCMDO-GERAL/PMCE, contendo cópia da 
Portaria nº 147/2020-4ºCRPM/IPM, referente a viatura RP 1194, da 
4ªCia/1ºBPM, durante jornada de serviço, por volta de 21:40hs, segundo a 
composição da viatura, se deslocou até a sede da Companhia, em Limoeiro 
do Norte, indicando, em tese, adesão ao movimento paredista, sendo abordada 
no local por algumas mulheres com os rostos encobertos, que já se encontravam 
no local, as  quais esvaziaram os pneus da viatura para impedir a continuidade 
do serviço da guarnição, com a finalidade de mobilizar uma greve na 
Segurança Pública do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que na ocasião 
os membros da composição da viatura RP 1194 foram identificados como 
sendo os policiais militares: 1ºSGT PM ESTÁCIO, SD PM  RICHARLESSON, 
SD PM DANTAS, e SD PM LUZ; CONSIDERANDO que no dia 18/02/2020 
foi deflagrado movimento grevista por parte de grupos de Policiais Militares, 
culminando com a paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, que 
contraria, além dos preceitos do Ordenamento Jurídico vigente, a 
Recomendação nº 001/2020 da Promotoria de Justiça Estadual, bem como, 
a recomendação do Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, 
de 14/02/2020; CONSIDERANDO da existência de indícios de que os policiais 
militares retromencionados tenham concorrido com a ação tida a priori como 
transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à segurança 
pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo omissivo, 
que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus pneus 
esvaziados, impedindo sua adequada utilização, deixando assim de cumprir 
a incumbência de zelar pelo patrimônio público que estava sob suas guarda; 
CONSIDERANDO que os militares, por força de previsão constitucional, 
submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias 
da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando com isso 
resguardar o prestígio da Corporação a qual integram; CONSIDERANDO 
que a Constituição Federal veda ao militar “a sindicalização e a greve” (art. 
142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que neste contexto, o Supremo 
Tribunal Federal (STF) já teve a oportunidade de afirmar que não se faz 
possível aos servidores integrantes das carreiras de Segurança Pública o 
exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida, conforme o 
seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA 
INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO 
TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. 
VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado 
imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo impossível 
sua complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial 
é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, 
ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é 
anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. 
Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, 
da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada 
categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do 
direito de greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto 
constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso 
provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do 
direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais 
civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de 
segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em 
mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, 
nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos 
interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. 
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018)”; CONSIDERANDO 
que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de 
Sindicância, tendo em conta a intensa reprovabilidade da manifestação que 
termina por afrontar a necessária proteção que os policiais militares conferem 
à Sociedade, sendo que a prática de conduta atual e concreta que vulnera a 
Ordem e a Segurança Pública, além de comprometer a Paz Social, justifica 
que a apuração na seara administrativa seja por meio de processo regular cuja 
incumbência compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC 
nº 98/2011); CONSIDERANDO que restaram evidenciados elementos aptos 
a viabilizar o afastamento preventivo dos acusados das suas funções, nos 
moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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