DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; CONSIDERANDO finalmente, a conduta objeto de apuração não 
preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe 
submissão do caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que as 
mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar 
Estadual, previstos no art. 7º, III, IV, V, VII, VIII, IX e XI, e violam os 
Deveres consubstanciados no art. 8º, I, IV, V, VIII, XIV, XV, XVIII, XXXI 
e XXXII, caracterizando transgressões disciplinares, conforme art. 12 § 1º, 
I e II; § 2º, I e III, c/c art. 13, § 1º, XV, XVI, XXI, XXVI, XXVII, XLII e 
LVIII, e § 2º, II, IX, XX e LIII, e § 3º, XXV, da Lei nº 13.407/2003 (Código 
Disciplinar PM/BM); RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE 
DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da citada Lei, a fim de 
apurar as condutas atribuídas aos MILITARES ST PM OZEIAS MOURA 
DOS REIS, M.F 106.916-1-3, 1º SGT PM 18719 FERNANDES 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA, M.F 125713-1-3 e SD PM 30857 ALEX 
PAULO OLIVEIRA, M.F 308.643-1-X, bem como a sua incapacidade moral 
de permanecer nos quadros da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ II) Designar 
a 3ª Comissão de Processo Regular Militar – 3 ªCPRM, composta pelos 
Oficiais CEL QOBM RR LUIZ CARLOS VIANA, M.F.: 099.437-1-4 
(PRESIDENTE), MAJOR QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO 
BRAGA, M.F.: 117.016-1-2 (INTERROGANTE), e CAPITÃ QOAPM 
ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA, M.F.: 111.553-1-6 (RELATORA E 
ESCRIVÃ); III) AFASTÁ-LOS PREVENTIVAMENTE das suas funções, 
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme prevê o artigo 18, e parágrafos, 
da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos imputados ao aludido 
policial militar, em tese, revestem-se de atos incompatíveis com a função 
pública, visando a garantia da Ordem Pública e a correta aplicação da sanção 
disciplinar; IV) Cientificar o Acusado e/ou seu Defensor de que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no 
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de 
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº89/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c 
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC 
Nº 2001834963, referente ao Autos da Prisão em Flagrante Delito tipificado 
no inciso I, Parágrafo Único, do Art. 149 (Revolta) do Código Penal Militar, 
em desfavor dos Militares Estaduais: SD PM 26.587 JOSÉ CARLOS SOARES 
DE MORAES JÚNIOR, MF 587.914-1-5, SD PM 34.371 FRANCIER 
SAMPAIO DE FREITAS, MF 309.065-9-4 e SD PM 29.918 JANDERSON 
FEITOSA TABOSA, MF 307.645-1-X, os quais afrontaram a recomendação 
nº 001/2020 da Promotoria da Justiça Militar do Estado do Ceará, bem como 
a recomendação do Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, 
de 14 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO que os Policiais Militares 
em epígrafe foram abordados no dia 18/02/2020, por volta de 18h30min, na 
Av. Mister Hull, pelo CPCHOQUE nas proximidades do 18º BPM, em 
movimento paredista portando armas e que tentavam tomar uma viatura 
operacional POG prefixo 5162, ocasião em que foi encontrado uma mochila 
de cor preta modelo Mycom, contendo dentre outros objetos: 01 (uma) 
Identidade Funcional, 01 (uma) Pistola Taurus, PT 840, nº de Série SHW32872 
– PMCE, 01 (um) Brasão da Polícia Militar, 01 (uma) balaclava de cor preta 
com cara de caveira, de propriedade do CB PM 25.501 DAVID GONZAGA 
FORMIGA – MF: 304.218-1-7; CONSIDERANDO que ao militar compete 
“servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão de 
preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem 
estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das 
disposições deste Código”, segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código 
Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais, 
tem o dever de “atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e 
conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe é confiada” (art. 8º, XXXII, 
da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar pelo patrimônio 
público que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de 
que os agentes antes referidos tenham concorrido com a ação tida a priori 
como transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à 
segurança pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo 
omissivo, que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus 
pneus esvaziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO 
que a conduta objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade. Tanto 
assim que o disciplinamento legal prevista na Lei nº 13.407/2003 capitula 
como graves as hipóteses de “provocar desfalques ou deixar de adotar 
providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los” (art. 13, §1º, XVI), 
“deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por 
subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem” (art. 13, §1º, XXVI) 
e “abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a 
executá-lo na forma determinada” (art. 13, §1º, XLII); CONSIDERANDO 
que os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos 
valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias da atividade militar 
(art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando com isso resguardar o prestígio 
da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia 
Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e 
aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, 
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, § 1º, LVII, 
dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave o fato de o militar 
“comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os 
participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”, 
inclusive a Constituição Federal, ao disciplinar o direito de greve, assegura-lhe 
ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em 
entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com 
o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a 
greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal 
Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores 
integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a 
especial atividade por eles exercida. Neste sentido tem-se o seguinte 
precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA 
INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO 
TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. 
VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado 
imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo impossível 
sua complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial 
é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, 
ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é 
anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. 
Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, 
da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada 
categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do 
direito de greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto 
constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso 
provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do 
direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais 
civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de 
segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em 
mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, 
nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos 
interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. 
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018). Deste modo, em 
havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que, a priori, podem 
configurar-se como de exercício de greve, tem-se como justificada a 
instauração de instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na 
esfera administrativa apurará possível irregularidade funcional por ele 
praticada; CONSIDERANDO o mecanismo processual adequado, deve-se 
considerar que os atos administrativos devem ser pautados no princípio da 
proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo o qual 
deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de modo que 
“as sanções disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, devem 
ser impostas em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este 
assinala que deva haver uma necessária correspondência entre a transgressão 
cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo 
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 
2010, p. 64-65); CONSIDERANDO que os atos administrativos, dentre os 
quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, são 
regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que 
corresponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potestade, 
somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José 
Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio 
de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos 
critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 
13.407/03); CONSIDERANDO que a gravidade dos fatos não viabiliza que 
sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa 
reprovabilidade da manifestação que termina por afrontar a necessária proteção 
que os agentes da segurança pública conferem à sociedade. Neste contexto, 
tem-se a prática de conduta atual e concreta que vulnera a ordem e a segurança 
pública, além de comprometer a paz social. Por isso, a apuração na seara 
administrativa deve dar-se por meio de processo regular cuja incumbência 
compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011); 
CONSIDERANDO que a Controladoria Geral de Disciplina é o órgão próprio 
para o presente caso, passa-se a examinar o disciplinamento constante na LC 
nº 98/2011, mas especificamente o cabimento da decretação do afastamento 
preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina compete “afastar 
preventivamente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade 
de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes 
penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo 
disciplinar” (art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a 
conclusão do processo administrativo, os servidores mencionados nos 
parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente administrativas, 
com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” 
(art. 18, § 5º), contudo, na espécie, restaram evidenciados elementos aptos a 
viabilizar o afastamento dos investigados das suas funções, nos moldes do 
art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos 
imputados aos servidores constituem ato incompatível com a função pública, 
gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da 
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação 
da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que a perturbação da ordem pública 
e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais os acusados, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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