DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
os fatos que lehes são imputados constituem ato incompatível com a função
pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia
da Ordem Pública, à instrução regular do processo e à correta aplicação da
sanção disciplinar; CONSIDERANDO que a perturbação da Ordem Pública
e Social acarretada por ações de alguns militares estaduais, dentre os quais
os acusados, que, em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia
e da disciplina, que regem as forças policias militares, praticaram e vem
praticando, nas últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma vasta
gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei
nº 13.407/2003, sendo que além de configurar quebra dos deveres funcionais,
podem ainda caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código Penal
Militar (CPM), tais como os crimes de motim, insubordinação e abandono
de posto; CONSIDERANDO que atos como esses, que foram praticados
pelos acusados, revelam-se contrárias à dignidade da função e, acima de tudo,
indicam afronta e desrespeito às instituições públicas deste País, haja vista
ser de conhecimento geral as medidas que, nos últimos dias, foram tomadas
pelo Ministério Público do Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo
da Ação Civil Pública em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Fortaleza/CE (Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos
uníssonos na posição contrária a qualquer movimento tendente à greve no
âmbito das Corporações Policiais; CONSIDERANDO que a permanência
dos acusados em serviço poderá acarretar grave prejuízo à preservação da
Ordem Pública, tendo em vista que, uma vez mantidos em atividade, há uma
maior probabilidade de incitarem colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e
infundado movimento paredista, gerando, com isso, crescimento dos riscos
à paz e à incolumidade social, bem como redução do sentimento de segurança
desejado pela população; CONSIDERANDO, contudo, que embora relevante
e justificado, o afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como
medida administrativa-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática
infracional que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo
a impedir que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou
participar de movimentos como o que levou a responder ao presente
procedimento, dessa forma, em face desse cenário, torna-se imperiosa a
adoção de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao mesmo
tempo, adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infracional
objeto desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida que coíba
outros membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar idêntica
prática transgressiva. CONSIDERANDO que nesta toada, deve-se considerar
que o poder geral de cautela prerrogativa inerente à competência de qualquer
autoridade julgadora, na seara administrativa ou judicial, que se preste, por
obrigação institucional, a atuar como instrumento de aplicação da lei e,
sobretudo, de preservação da ordem pública e social, como se dá caso desta
Controladoria-Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que o poder geral de
cautela administrativo encontra fundamento no art. 45, da Lei Federal nº
9.784/1999, segundo o qual, “em caso de risco iminente, a Administração
Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia
manifestação do interessado”. José dos Santos Carvalho Filho (Processo
administrativo federal. - Comentários à Lei no 9.784, de 29.1.1999 - 5. ed.
rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. - São Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao
comentar o dispositivo, explica: “O risco é o de haver algum dano. Por isso,
pode dizer-se que iminente é o risco que está prestes a propiciar a ocorrência
de fato causador de algum tipo de dano”; CONSIDERANDO que sobre o
dispositivo retro mencionado, o Supremo Tribunal Federal já teve a
oportunidade de consignar: “a regra seria despicienda, por ser implícito, na
norma que outorga o poder de decidir, o poder cautelar necessário a garantir
a eficácia da eventual decisão futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/
DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014
pub. 18-06-2014). Nesta toada, o poder geral de cautela apresenta-se como
instrumento de provimento cautelar que objetiva conferir utilidade e assegurar
efetividade ao julgamento final a ser ulteriormente proferido nesta sede
processual. CONSIDERANDO, assim, que por toda a excepcionalidade a
envolver o caso específico, o afastamento preventivo dos acusados
desacompanhado da determinação de que tenham descontados dos seus
vencimentos o período da paralisação, em especial por conta da proibição do
militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar medida ineficaz
para os propósitos esperados em torno do próprio afastamento, baseados que
são na necessidade de coibir a reiteração infracional e o próprio crescimento
do movimento subversivo, em garantia da preservação da ordem pública e
da manutenção da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal
Federal (STF) entende ser possível o desconto dos dias paralisados, na medida
em que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo funcional em
hipótese, como a presente, em que o Estado não deu azo a prática de conduta
tida como ilícita a justificar a medida pelo agente público. Neste sentido:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES
PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1.
O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração
pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do
exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da
suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação
em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado
que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456,
Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta
ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente
na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto
de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira
Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017,
DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO que as
mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar
Estadual, previstos no art. 7º, III, IV, V, VII, IX e XI, e violam os Deveres
consubstanciados no art. 8º, I, IV, V, VIII, IX, XIV, XV, XXXI, XXXII e
XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, conforme art. 12 § 1º, I
e II; § 2º, I e III, c/c art. 13, § 1º, VI, XV, XVI, XXIV, XXVI, XXVII, XXIX,
XLII, XLIV, LV, LVII e LVIII, e § 2º, VIII, XVIII, XX, XXV, XXXIII,
XLIX e LIII, e § 3º, XXIV, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/
BM); RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo
com o art. 71, II, c/c art. 88, da citada Lei, a fim de apurar as condutas
atribuídas aos policiasi MILITARES: 1ºSGT PM 20.271 ANTÔNIO
ARAÚJO ESTÁCIO - MF: 134.447-1-4, SD PM 30.584 RICHARLESSON
JOSÉ DE OLIVEIRA - MF: 308.329-1-4, SD PM 29.970 MAGNO MACIEL
DANTAS DE OLIVEIRA - MF: 307.230-1-5, e SD PM 32.245 EDUARDO
PAULO MARTINS LUZ - MF: 308.801-9-6, bem como a incapacidade
moral dos mesmos de permanecerem nos quadros da POLÍCIA MILITAR
DO CEARÁ II) Designar a 2ªCOMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES
MILITAR (2ª CPRM), composta pelos Oficiais: Ten Cel QOPM ARLINDO
da Cunha MEDINA Neto - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), Ten Cel BM
Roberto Jorge de Castro SANDERS - 100.255-1-6 (INTERROGANTE) e
Ten Cel QOPM RR Domingos Sávio Fernandes de BRITO - MF: 098.128-1-4
(RELATOR E ESCRIVÃO); III) AFASTÁ-LO PREVENTIVAMENTE das
suas funções, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme prevê o artigo
18, e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos
imputados ao aludido policial militar, em tese, revestem-se de atos
incompatíveis com a função pública, visando a garantia da Ordem Pública e
a correta aplicação da sanção disciplinar; IV) Com base no poder geral de
cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/1999), seja oficiado ao Secretário de
Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão, no que
concerne ao desconto feito em folha de pagamento e oficiado ao Comando-
Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão, para fins
de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido, nos
termos legais; e V) Cientificar o Acusado e/ou seu Defensor de que as decisões
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº91/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o
SISPROC nº 200190226-8, de que trata o Ofício nº 233/2020, datado de
20/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, fls.
02, encaminhando cópia da Portaria nº 183/2020 instaurada no 4ºCRPM/
PMCE, em face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo
Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça
Militar Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE,
publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que, tendo
em conta os fatos descritos na documentação de que a equipe de serviço no
Destacamento de Várzea Alegre conduziu a viatura RP10093 para a sede da
Companhia de Iguatu, local onde a viatura foi abandonada por parte da
composição e a chave subtraída, oportunidade em que os pneus foram
esvaziados por mulheres que seriam esposas de policiais militares;
CONSIDERANDO que, os policiais militares que compunham a VTR
RP10093 foram identificados no relatório de fls.05/05v da lavra do
Comandante do 10º BPM de Iguatu, como sendo: ST PM CÍCERO ALVES
DOS SANTOS – MF 107.387-1-7, 2º SGT PM 19117 ERLON FABRÍCIO
FERREIRA DE OLIVEIRA – MF 127.334-1-0, SD PM 25.373 MAYRON
MYRRAY BEZERRA ARANHA – MF 304.090-1-9; CONSIDERANDO
que faz-se importante destacar que ao militar compete “servir a comunidade,
procurando, no exercício de sua suprema missão de preservar a ordem pública
e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum dentro da
estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”,
segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do
Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais, tem o dever de “atuar com
eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens
públicos, cuja utilização lhe é confiada” (art. 8º, XXXII, da Lei nº
13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar pelo patrimônio público
que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de que os
agentes antes referidos tenham concorrido com a ação tida a priori como
transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à segurança
pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo omissivo,
que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus pneus
esvaziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO a conduta
objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade. Tanto assim que o
disciplinamento legal prevista na Lei nº 13.407/2003 capitula como graves
as hipóteses de “provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na
esfera de suas atribuições, para evitá-los” (art. 13, §1º, XVI), “deixar de
assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados
que agirem em cumprimento de sua ordem” (art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar
serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma
determinada” (art. 13, §1º, XLII); CONSIDERANDO a documentação
constante dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando,
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por
parte dos militares acima referidos; CONSIDERANDO que, assim, tem-se
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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