DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            como presentes os requisitos para a abertura de procedimento administrativo 
disciplinar (Conselho de Disciplina) que, sob o crivo do contraditório, apurará 
possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; 
CONSIDERANDO que, quanto ao ponto, deve-se observar que os Militares, 
por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia 
e da disciplina, sendo estas próprias da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 
142, CF), objetivando com isso resguardar o prestígio da instituição a que 
compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual 
(Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera 
a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, 
isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO 
que, além do mais, a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, § 1º, LVII, dispõe 
ser transgressão disciplinar de natureza grave o fato de o militar “comparecer 
ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem 
qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”; CONSIDERANDO 
que a Constituição Federal, ao disciplinar o direito de greve, assegura-lhe ao 
servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em 
entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com 
o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a 
greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que, neste contexto, 
o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz 
possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o 
exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Neste sentido 
tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA 
SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. 
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E 
ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO 
DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS 
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira 
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo 
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A 
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da 
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O 
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente 
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção 
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse 
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade 
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação 
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII 
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: 1 - O 
exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado 
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na 
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público 
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança 
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização 
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. 
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO 
que, deste modo, em havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos 
que, a priori, podem configurar-se como de exercício de greve, tem-se como 
justificada a instauração de instrumento processual que, sob o crivo do 
contraditório, na esfera administrativa apurará possível irregularidade 
funcional por ele praticada; CONSIDERANDO que, no que tange ao 
mecanismo processual adequado, deve-se considerar que os atos 
administrativos devem ser pautados no princípio da proporcionalidade, o qual 
“… radica seu conteúdo na noção segundo o qual deve a sanção disciplinar 
guardar adequação à falta cometida”, de modo que “as sanções disciplinares, 
para que se definam como legais e legítimas, devem ser impostas em direta 
sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este assinala que deva haver 
uma necessária correspondência entre a transgressão cometida e a pena a ser 
imposta” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar: 
teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65); 
CONSIDERANDO que, por sua vez, os atos administrativos, dentre os quais 
os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, são regidos 
pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde 
dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potestade, somente 
poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando 
da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: 
Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais 
constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); 
CONSIDERANDO que, In casu, tem-se que a gravidade dos fatos não viabiliza 
que sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa 
reprovabilidade da manifestação que termina por afrontar a necessária proteção 
que os agentes da segurança pública conferem à sociedade. Neste contexto, 
tem-se a prática de conduta atual e concreta que vulnera a ordem e a segurança 
pública, além de comprometer a paz social. Por isso, a apuração na seara 
administrativa deve dar-se por meio de processo regular cuja incumbência 
compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011); 
CONSIDERANDO que, assim, em sendo a CGD o órgão próprio para o 
presente caso, passa-se a examinar o disciplinamento constante na LC nº 
98/2011, mas especificamente o cabimento da decretação do afastamento 
preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina compete “afastar 
preventivamente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade 
de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes 
penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo 
disciplinar” (art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a 
conclusão do processo administrativo, os servidores mencionados nos 
parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente administrativas, 
com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” 
(art. 18, § 5º); CONSIDERANDO que, na espécie, restaram evidenciados 
elementos aptos a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, 
nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto 
que os fatos imputados ao servidor constituem ato incompatível com a função 
pública, gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia 
da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta 
aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que é preciso consignar 
que a perturbação da ordem pública e social acarretada por ações de alguns 
militares, dentre os quais os acusados, que, em notória violação aos mais 
básicos ditames da hierarquia e da disciplina que regem as forças policias 
militares, praticaram e vem praticando, nas últimas horas, inúmeros atos em 
transgressão a uma vasta gama de normas que integram o regime disciplinar 
militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO as infrações 
objeto do presente Conselho, para além de configurar quebra dos deveres 
funcionais a que estão submetidos os agentes militares, podem ainda 
caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código Penal Militar, tais como 
os crimes de motim, insubordinação e abandono de posto; CONSIDERANDO 
que, atos como esses, que foram praticados pelos ora processados, revelam-se 
contrárias à dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito 
às instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as 
medidas que, nos últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do 
Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em 
trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE 
(Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária 
a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais; 
CONSIDERANDO que a permanência dos acusados em serviço poderá 
acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que, 
uma vez mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem 
colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista, 
gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem 
como redução do sentimento de segurança desejado pela população; 
CONSIDERANDO que, contudo, é preciso consignar que, embora relevante 
e justificado, o afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como 
medida administrativa-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática 
infracional que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo 
a impedir que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou 
participar de movimentos como o que levou a responder ao presente 
procedimento; CONSIDERANDO que, em face desse cenário, torna-se 
imperiosa a adoção de outras providências administrativas, as quais se 
mostrem, ao mesmo tempo, adequadas e necessárias a evitar a reiteração da 
conduta infracional objeto desta investigação. Além do que, deve-se adotar 
medida que coíba outros membros da segurança pública do Estado do Ceará 
a adotar idêntica prática transgressiva; CONSIDERANDO que, nesta toada, 
deve-se considerar que o poder geral de cautela prerrogativa inerente à 
competência de qualquer autoridade julgadora, na seara administrativa ou 
judicial, que se preste, por obrigação institucional, a atuar como instrumento 
de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da ordem pública e social, 
como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disciplina; CONSIDERANDO 
o poder geral de cautela administrativo encontra fundamento no art. 45, da 
Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em caso de risco iminente, a 
Administração Pública poderá motivadamente adotar providências 
acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. José dos Santos 
Carvalho Filho (Processo administrativo federal. – Comentários à Lei no 
9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São Paulo: 
Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o de haver 
algum dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está prestes 
a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”; 
CONSIDERANDO que, sobre o dispositivo retro mencionado, o Supremo 
Tribunal Federal já teve a oportunidade de consignar: “a regra seria 
despicienda, por ser implícito, na norma que outorga o poder de decidir, o 
poder cautelar necessário a garantir a eficácia da eventual decisão futura” 
(STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 
25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-2014). Nesta toada, o poder 
geral de cautela apresenta-se como instrumento de provimento cautelar que 
objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a ser 
ulteriormente proferido nesta sede processual; CONSIDERANDO que, assim, 
por toda a excepcionalidade a envolver o caso específico, o afastamento 
preventivo dos acusados desacompanhado da determinação de que tenham 
descontados dos seus vencimentos o período da paralisação, em especial por 
conta da proibição do militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, CF/88), pode se 
revelar medida ineficaz para os propósitos esperados em torno do próprio 
afastamento, baseados que são na necessidade de coibir a reiteração infracional 
e o próprio crescimento do movimento subversivo, em garantia da preservação 
da ordem pública e da manutenção da paz social; CONSIDERANDO que o 
Supremo Tribunal Federal entende ser possível o desconto dos dias paralisados, 
na medida em que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo 
funcional em hipótese, como a presente, em que o Estado não deu azo a 
prática de conduta tida como ilícita a justificar a medida pelo agente público. 
Neste sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS 
PARADOS. 1. O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: 
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação 
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em 
virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a 
compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar 
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público 
(RE 693.456, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção 
a conduta ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado 
unicamente na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade 
de desconto de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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