DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Primeira Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em
07/11/2017, DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO
que, outrossim, a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho
de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a
qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem
este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento
dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que, o mencionado
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º,
que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD,
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública;
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos; CONSIDERANDO que, finalmente, a conduta objeto de apuração não
preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe
submissão do caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral
militar estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e viola os deveres
éticos consubstanciados no art. 8º, caput, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII,
XIV, XV, XVIII, XXI, “a” e “c”, XXXII, XXIII e XXVII, e §§ 3º e 4º,
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e
II, e § 2º, I, c/c art. 13, §1º, XVI, XXIV, XXVI, XXVII, XXXVII, XLII,
XLIV, LIII, LVII, LVIII, §2º, XX, XLIX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003.
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade
com o art. 71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as
condutas transgressivas atribuídas aos ST PM CÍCERO ALVES DOS
SANTOS – MF 107.387-1-7, 2º SGT PM 19.117 ERLON FABRÍCIO
FERREIRA DE OLIVEIRA – MF 127.334-1-0 e SD PM 25.373 MAYRON
MYRRAY BEZERRA ARANHA – MF 304.090-1-9, bem como a
incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do
Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18 da
Lei Complementar nº 98/2011, o ST PM CÍCERO ALVES DOS SANTOS
– MF 107.387-1-7, o 2º SGT PM 19.117 ERLON FABRÍCIO FERREIRA
DE OLIVEIRA – MF 127.334-1-0 e o SD PM 25.373 MAYRON MYRRAY
BEZERRA ARANHA – MF 304.090-1-9, pelo prazo de 120 (cento e vinte)
dias, em virtude da prática de ato incompatível com a função pública, gerando
clamor público, tornando os afastamentos necessários à garantia da ordem
pública, à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da
sanção disciplinar; III) Com base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei
nº 9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento e Gestão a fim de
dar cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto feito em folha
de pagamento; IV) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar
encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento
do afastamento preventivo acima referido, nos termos legais; V) Os militares
estaduais deveram ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos a que
estiverem vinculados, órgão este que deverá reter suas identificações
funcionais, distintivos, armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de
caráter funcional que estejam em posse dos referidos servidores, remetendo
à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de retenção, por meio
digital, assim como o relatório de suas frequências VI) Designar a 7ª Comissão
de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: MAJOR QOPM
FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO, Matrícula Funcional nº
127.015-1-9 (Presidente), CAP QOAPM CÍCERO BANDEIRA FERREIRA
DE CALDAS, Matrícula Funcional nº 102.635-1-4 (Interrogante), e 2º TEN
QOAPM WILTON DE FREITAS BARBOSA, Matrícula Funcional nº
106.977-1-9 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; VII)
Cientificar os aconselhados e/ou defensor que as decisões da CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de
2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº92/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC
Nº 2001890731, referente a fatos envolvendo os militares estaduais: SD PM
33.444 FRANCISCO RAYMISON SOARES DE SOUSA - MF: 309.058-2-2,
SD PM 34.987 MAYKON NARDELLI SANTANA OLIVEIRA - MF:
309.167-1-9, SD PM 34.181 IRANILDO DA SILVA TEIXEIRA – MF:
308.978-6-2, SD PM 33.910 PEDRO HENRIQUE SOUZA DA SILVA – MF:
309.069-1-8, SD PM 34.281 MELYSSA JULIAO DE OLIVEIRA MF:
309.043-3-8, SD PM 33.419 JOSE CAIO FERNANDES GAMELEIRA MF:
309.036-5-X, SD PM 31.631 IBENY PEREIRA MOREIRA MF:308.676-9-6,
SD PM 34.035 JANDERSON ARAUJO PORTELA MF 309.037-0-6, SD
PM 33.772 FRANCISCO DAS CHAGAS GALENO GOMES - MF 309.050-
5-9, SD PM 32.208 JAIRLLY JOSE MARQUES MESQUITA - MF 308.817-
1-0, SD PM 34.393 CARINA MAGALHAES DE SOUSA - MF 308.973-8-2,
SD PM 34.802 EDSON DE OLIVEIRA RODRIGUES - MF 309.178-9-8,
ST PM FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE SOUSA, MF 109208-1-7,
2º SGT PM 18.975 LEIVA ROBERTO ALBUQUERQUE CONSTANCIO
- MF 127.192-1-3, 2º SGT PM 21.171 BENJAMIN CARNEIRO BRAGA
FILHO - MF 136.168-1-7, SD PM 33.966 JOSE RICARDO PIRES -MF
309.034-7-1, SD PM 34.000 CICERO ROMARIO MOREIRA DOS SANTOS
- MF 308.984-3-5, SD PM 34.505 ZACARIAS MENDES FILHO - MF
309.070-3-5, SD PM 32.498 PAULO VITOR ARAUJO - MF 308.871-5-8,
SD PM 32.815 FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA
NEGREIROS-MF:308.815-5-9, SD PM 34.559 ANTONIO PAULO AGUIAR
FERNANDES - MF:309.088-2-1, SD PM 33.222 KELVIN LAVOISIER
DE SOUZA MENESES – MF: 308.842-8-0, SD PM 33.645 KELSON
FONTENELE DE SOUSA MF:309.000-9-X, SD PM 34.808 WELISON
PEREIRA SILVA – MF: 309.174-7-2, SD PM 31.586 JOSE LOCHAIDER
LIMA MAGALHAES - MF:308.754-9-4, SD PM 32.289 LUCIVAN LUCIO
RODRIGUES DO CARMO – MF:308.850-0-7, SD PM 33.195 JOSE
BENARDONE XIMENES ALBUQUERQUE-MF:308.827-4-1, SD PM
31828 FRANCISCO HELDER LOURENÇO SOUSA – MF 308741-3-7,
SD PM 32.158 GLEITON RODRIGUES BOTO – MF:308.881-5-4, SD PM
34.023 GERARDO JUNIOR DE SOUZA – MF:309.004-2-1, CB PM 24.890
WESLEN BATISTA MONÇÃO – MF:303.607-1-0, SD PM 33.919 ISAAC
LUCAS DO NASCIMENTO AZEVEDO MF:308.977-7-3, SD PM 33.608
LIKONY DOS SANTOS SOUSA – MF:309.041-9-2, SD PM 32.323
CARLOS RAFAEL MELO SOBRINHO – MF:308.810-3-6, SD PM 32.942
ALEXIS DONATO SAMPAIO – MF:308.796-6-X, SD PM 34.756 JOSE
VITOR LIMA DO NASCIMENTO – MF:309.174-4-8; CONSIDERANDO
o teor do Ofício nº 227/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando
Geral da Polícia Militar do Ceará, fls. 02, encaminhando cópia da Portaria
nº 151/2020 instaurada no 3º CRPM/PMCE, em face de práticas de paralisação
parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº
001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação
do Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020;
CONSIDERANDO os fatos descritos na documentação de que as equipes
policiais que patrulhavam normalmente a cidade de Sobral se recolheram ao
quartel deixando as viaturas no pátio do 3º BPM, oportunidade em que
mulheres, homens encapuzados envolvidos no movimento paredista
esvaziaram os pneus das viaturas a mando do Vereador Sargento Ailton;
CONSIDERANDO que ainda na documentação apresentada, o Comandante
do 3º CRPM relacionou as equipes policiais que se recolheram a sede do
Batalhão, aderindo ao movimento paredista iniciado no dia 18.02.2020,
constando os nomes dos policiais supramencionados; CONSIDERANDO
que ao militar compete “servir a comunidade, procurando, no exercício de
sua suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa,
promover, sempre, o bem-estar comum dentro da estrita observância das
normas jurídicas e das disposições deste Código”, segundo prescreve o art.
8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo
Bombeiros. Além do mais, tem o dever de “atuar com eficiência e probidade,
zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe
é confiada” (art. 8º, XXXII, da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe
ao militar zelar pelo patrimônio público que está sob sua guarda. Ocorre que,
no sub examine, há indícios de que os agentes antes referidos tenham
concorrido com a ação tida a priori como transgressiva, dando azo a ocorrência
de evidenciado prejuízo à segurança pública quando permitiram, ou ao menos
concorreram de modo omissivo, que a viatura que estava sob sua
responsabilidade tivesse seus pneus esvaziados, impedindo sua adequada
utilização; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração mostra-se
de extrema gravidade. Tanto assim que o disciplinamento legal prevista na
Lei nº 13.407/2003 capitula como graves as hipóteses de “provocar desfalques
ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los”
(art. 13, §1º, XVI), “deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou
pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem”
(art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar serviço para o qual tenha sido designado
ou recusar-se a executá-lo na forma determinada” (art. 13, §1º, XLII);
CONSIDERANDO a documentação constante dos autos, que reuniu indícios
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta
capitulada como infração disciplinar por parte dos militares acima referidos;
CONSIDERANDO que os Militares, por força de previsão constitucional,
submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias
da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando com isso
resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código
Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que
“a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo
infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11,
Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que a Lei nº 13.407/2003, em seu
art. 13, § 1º, LVII, dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave o
fato de o militar “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório,
no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar
de greve”; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao disciplinar o
direito de greve, assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado,
inclusive, a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88), no entanto,
questão diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada
“a sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO
que, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que não se faz
possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o
exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida, com precedente
nesse sentido (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson
Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114
div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO que restaram
evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento preventivo das suas
funções, nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011,
posto que os fatos imputados aos servidores constituem ato incompatível
com a função pública, gerando clamor público e tornando o afastamento
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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