DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim 
como à correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que as 
infrações objeto do presente Conselho, para além de configurar quebra dos 
deveres funcionais a que estão submetidos os agentes militares, podem ainda 
caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código Penal Militar, tais como 
os crimes de motim, insubordinação e abandono de posto; CONSIDERANDO 
que atos como esses, que foram praticados pelos ora processados, revelam-se 
contrárias à dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito 
às instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as 
medidas que, nos últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do 
Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em 
trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE 
(Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária 
a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais; 
CONSIDERANDO que a permanência dos acusados em serviço poderá 
acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que, 
uma vez mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem 
colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista, 
gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem 
como redução do sentimento de segurança desejado pela população; 
CONSIDERANDO que, embora relevante e justificado, o afastamento 
preventivo, por si só, já não se apresenta como medida administrativa-
disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática infracional que deu 
ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo a impedir que os 
acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou participar de 
movimentos como o que levou a responder ao presente procedimento; 
CONSIDERANDO que, em face desse cenário, torna-se imperiosa a adoção 
de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao mesmo tempo, 
adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infracional objeto 
desta investigação, além do que, deve-se adotar medida que coíba outros 
membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar idêntica prática 
transgressiva; CONSIDERANDO que deve-se considerar que o poder geral 
de cautela prerrogativa inerente à competência de qualquer autoridade 
julgadora, na seara administrativa ou judicial, que se preste, por obrigação 
institucional, a atuar como instrumento de aplicação da lei e, sobretudo, de 
preservação da ordem pública e social, como se dá caso desta Controladoria-
Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela 
administrativo encontra fundamento no art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999, 
segundo o qual, “em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá 
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação 
do interessado”. José dos Santos Carvalho Filho (Processo administrativo 
federal. – Comentários à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e 
atual. até 31.3.2013. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o 
dispositivo, explica: “O risco é o de haver algum dano. Por isso, pode dizer-se 
que iminente é o risco que está prestes a propiciar a ocorrência de fato causador 
de algum tipo de dano”; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal 
já teve a oportunidade de consignar: “a regra seria despicienda, por ser 
implícito, na norma que outorga o poder de decidir, o poder cautelar necessário 
a garantir a eficácia da eventual decisão futura” (STF, Segunda Turma, RMS 
nº 31.973/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-
06-2014 pub. 18-06-2014). Nesta toada, o poder geral de cautela apresenta-se 
como instrumento de provimento cautelar que objetiva conferir utilidade e 
assegurar efetividade ao julgamento final a ser ulteriormente proferido nesta 
sede processual; CONSIDERANDO assim, por toda a excepcionalidade a 
envolver o caso específico, o afastamento preventivo dos acusados 
desacompanhado da determinação de que tenham descontados dos seus 
vencimentos o período da paralisação, em especial por conta da proibição do 
militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar medida ineficaz 
para os propósitos esperados em torno do próprio afastamento, baseados que 
são na necessidade de coibir a reiteração infracional e o próprio crescimento 
do movimento subversivo, em garantia da preservação da ordem pública e 
da manutenção da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal 
Federal entende ser possível o desconto dos dias paralisados, na medida em 
que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo funcional em hipótese, 
como a presente, em que o Estado não deu azo a prática de conduta tida como 
ilícita a justificar a medida pelo agente público. Neste sentido: “DIREITO 
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM 
MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS 
DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou, 
em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública 
deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício 
do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do 
vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de 
acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve 
foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min. 
Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita 
praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na 
existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto 
de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira 
Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, 
DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO que tais 
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral 
militar estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e violam os 
deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, 
XIV, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXXIII, XXXIV, XXXVI, caracterizando 
transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, II, 
c/c art. 13, §1º, XXIV, XXVII, XXXIII, XXXVII, XLII, XLIII, XLIV, LVII, 
LVIII, §2º, VII, VIII, XX, e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: 
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 
71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas 
transgressivas atribuídas aos MILITARES estaduais supramencionados, 
bem como a incapacidade destes para permanecer nos quadros da Polícia 
Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o 
Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, esses policiais 
militares, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o fim de que fiquem à 
disposição dos Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este 
que deverá reter identificação funcional, distintivo, arma, algema e qualquer 
outro instrumento de caráter funcional que esteja em posse dos servidores, 
remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por 
meio digital, assim como o relatório de sua frequência (art. 18, §3º, LC nº 
98/2011). Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de suspender o 
pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza eventual que o 
afastado esteja a perceber, assim restam suspensas as prerrogativas funcionais 
próprias dos policiais militares (art. 18, §2º, LC nº 98/2011); III) Designar a 
6ª Comissão de Processo Regular Militar (6ª CPRM), composta pelos Oficiais: 
MAJ QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, MF 132.406-1-2 (Presidente), 
TEN QOAPM FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, MF 099.299-1-6 
(Interrogante), e o TEN QOAPM FRANCISCO EDVAR MENDES 
NASCIMENTO, MF 099.390-1-X (Relator e Escrivão) para instruir o processo 
regular; IV) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD 
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, 
§2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 
24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro 
de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº93/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c 
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC 
Nº 2001902101, referente ao Ofício nº 233/2020, datado de 20/02/2020, 
oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, fls. 02, 
encaminhando cópia da Portaria nº 181/2020 instaurada no 4ºCRPM/PMCE, 
em face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, 
contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar 
Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, 
publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO os fatos 
descritos na documentação acima mencionada de que a equipe de serviço no 
Destacamento de Jucás conduziu a viatura RP10351 para a sede da Companhia 
de Iguatu, local onde a viatura foi abandonada por parte da composição e a 
chave subtraída, oportunidade em que os pneus foram esvaziados por mulheres 
que seriam esposas de policiais militares; CONSIDERANDO que os policiais 
militares que compunham a VTR RP 10351 foram identificados no relatório 
de fls.05/05v da lavra do Comandante do 10º BPM de Iguatu, como sendo: 
CB PM 25324 JOSÉ BENVINDO DE MELO JÚNIOR – MF: 304.041-1-4, 
CB PM 25388 IVO NAPOLEÃO LUCIANO LEITE – MF: 304.105-1-3, 
SD PM 27079 JOÃO CLEBER ARAÚJO MOREIRA – MF: 587.368-1-3 e 
SD PM 32056 WELINTON LIMA DE OLIVEIRA – MF: 308.896-9-X; 
CONSIDERANDO que ao militar compete “servir a comunidade, procurando, 
no exercício de sua suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger 
a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum dentro da estrita observância 
das normas jurídicas e das disposições deste Código”, segundo prescreve o 
art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo 
Bombeiros. Além do mais, tem o dever de “atuar com eficiência e probidade, 
zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe 
for confiada” (art. 8º, XXXII, da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe 
ao militar zelar pelo patrimônio público que está sob sua guarda. Ocorre que, 
no sub examine, há indícios de que os agentes antes referidos tenham 
concorrido com a ação tida a priori como transgressiva, dando azo a ocorrência 
de evidenciado prejuízo à segurança pública quando permitiram, ou ao menos 
concorreram de modo omissivo, que a viatura que estava sob sua 
responsabilidade tivesse seus pneus esvaziados, impedindo sua adequada 
utilização; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração mostra-se 
de extrema gravidade. Tanto assim que o disciplinamento legal prevista na 
Lei nº 13.407/2003 capitula como graves as hipóteses de “provocar desfalques 
ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los” 
(art. 13, §1º, XVI), “deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou 
pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem” 
(art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar serviço para o qual tenha sido designado 
ou recusar-se a executá-lo na forma determinada” (art. 13, §1º, XLII); 
CONSIDERANDO que os Militares, por força de previsão constitucional, 
submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias 
da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando com isso 
resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código 
Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que 
“a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo 
infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, 
Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que a Lei nº 13.407/2003, em seu 
art. 13, § 1º, LVII, dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave o 
fato de o militar “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, 
no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar 
de greve”, inclusive a Constituição Federal, ao disciplinar o direito de greve, 
assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive, a 
associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão 
diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a 
sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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