DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Primeira Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 
07/11/2017, DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO 
que, outrossim, a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho 
de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a 
qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem 
este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento 
dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação 
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que, o mencionado 
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, 
que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, 
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade 
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; CONSIDERANDO que, finalmente, a conduta objeto de apuração não 
preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe 
submissão do caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais 
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral 
militar estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e viola os deveres 
éticos consubstanciados no art. 8º, caput, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, 
XIV, XV, XVIII, XXI, “a” e “c”, XXXII, XXIII e XXVII, e §§ 3º e 4º, 
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e 
II, e § 2º, I, c/c art. 13, §1º, XVI, XXIV, XXVI, XXVII, XXXVII, XLII, 
XLIV, LIII, LVII, LVIII, §2º, XX, XLIX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. 
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade 
com o art. 71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as 
condutas transgressivas atribuídas aos ST PM CÍCERO ALVES DOS 
SANTOS – MF 107.387-1-7, 2º SGT PM 19.117 ERLON FABRÍCIO 
FERREIRA DE OLIVEIRA – MF 127.334-1-0 e SD PM 25.373 MAYRON 
MYRRAY BEZERRA ARANHA – MF 304.090-1-9, bem como a 
incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do 
Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18 da 
Lei Complementar nº 98/2011, o ST PM CÍCERO ALVES DOS SANTOS 
– MF 107.387-1-7, o 2º SGT PM 19.117 ERLON FABRÍCIO FERREIRA 
DE OLIVEIRA – MF 127.334-1-0 e o SD PM 25.373 MAYRON MYRRAY 
BEZERRA ARANHA – MF 304.090-1-9, pelo prazo de 120 (cento e vinte) 
dias, em virtude da prática de ato incompatível com a função pública, gerando 
clamor público, tornando os afastamentos necessários à garantia da ordem 
pública, à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da 
sanção disciplinar; III) Com base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei 
nº 9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento e Gestão a fim de 
dar cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto feito em folha 
de pagamento; IV) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar 
encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento 
do afastamento preventivo acima referido, nos termos legais; V) Os militares 
estaduais deveram ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos a que 
estiverem vinculados, órgão este que deverá reter suas identificações 
funcionais, distintivos, armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de 
caráter funcional que estejam em posse dos referidos servidores, remetendo 
à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de retenção, por meio 
digital, assim como o relatório de suas frequências VI) Designar a 7ª Comissão 
de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: MAJOR QOPM 
FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO, Matrícula Funcional nº 
127.015-1-9 (Presidente), CAP QOAPM CÍCERO BANDEIRA FERREIRA 
DE CALDAS, Matrícula Funcional nº 102.635-1-4 (Interrogante), e 2º TEN 
QOAPM WILTON DE FREITAS BARBOSA, Matrícula Funcional nº 
106.977-1-9 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; VII) 
Cientificar os aconselhados e/ou defensor que as decisões da CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º 
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 
2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº92/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c 
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC 
Nº 2001890731, referente a fatos envolvendo os militares estaduais: SD PM 
33.444 FRANCISCO RAYMISON SOARES DE SOUSA - MF: 309.058-2-2, 
SD PM 34.987 MAYKON NARDELLI SANTANA OLIVEIRA - MF: 
309.167-1-9, SD PM 34.181 IRANILDO DA SILVA TEIXEIRA – MF: 
308.978-6-2, SD PM 33.910 PEDRO HENRIQUE SOUZA DA SILVA – MF: 
309.069-1-8, SD PM 34.281 MELYSSA JULIAO DE OLIVEIRA MF: 
309.043-3-8, SD PM 33.419 JOSE CAIO FERNANDES GAMELEIRA MF: 
309.036-5-X, SD PM 31.631 IBENY PEREIRA MOREIRA MF:308.676-9-6, 
SD PM 34.035 JANDERSON ARAUJO PORTELA MF 309.037-0-6, SD 
PM 33.772 FRANCISCO DAS CHAGAS GALENO GOMES - MF 309.050-
5-9, SD PM 32.208 JAIRLLY JOSE MARQUES MESQUITA - MF 308.817-
1-0, SD PM 34.393 CARINA MAGALHAES DE SOUSA - MF 308.973-8-2, 
SD PM 34.802 EDSON DE OLIVEIRA RODRIGUES - MF 309.178-9-8, 
ST PM FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE SOUSA, MF 109208-1-7, 
2º SGT PM 18.975 LEIVA ROBERTO ALBUQUERQUE CONSTANCIO 
- MF 127.192-1-3, 2º SGT PM 21.171 BENJAMIN CARNEIRO BRAGA 
FILHO - MF 136.168-1-7, SD PM 33.966 JOSE RICARDO PIRES -MF 
309.034-7-1, SD PM 34.000 CICERO ROMARIO MOREIRA DOS SANTOS 
- MF 308.984-3-5, SD PM 34.505 ZACARIAS MENDES FILHO - MF 
309.070-3-5, SD PM 32.498 PAULO VITOR ARAUJO - MF 308.871-5-8, 
SD PM 32.815 FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA 
NEGREIROS-MF:308.815-5-9, SD PM 34.559 ANTONIO PAULO AGUIAR 
FERNANDES - MF:309.088-2-1, SD PM 33.222 KELVIN LAVOISIER 
DE SOUZA MENESES – MF: 308.842-8-0, SD PM 33.645 KELSON 
FONTENELE DE SOUSA MF:309.000-9-X, SD PM 34.808 WELISON 
PEREIRA SILVA – MF: 309.174-7-2, SD PM 31.586 JOSE LOCHAIDER 
LIMA MAGALHAES - MF:308.754-9-4, SD PM 32.289 LUCIVAN LUCIO 
RODRIGUES DO CARMO – MF:308.850-0-7, SD PM 33.195 JOSE 
BENARDONE XIMENES ALBUQUERQUE-MF:308.827-4-1, SD PM 
31828 FRANCISCO HELDER LOURENÇO SOUSA – MF 308741-3-7, 
SD PM 32.158 GLEITON RODRIGUES BOTO – MF:308.881-5-4, SD PM 
34.023 GERARDO JUNIOR DE SOUZA – MF:309.004-2-1, CB PM 24.890 
WESLEN BATISTA MONÇÃO – MF:303.607-1-0, SD PM 33.919 ISAAC 
LUCAS DO NASCIMENTO AZEVEDO MF:308.977-7-3, SD PM 33.608 
LIKONY DOS SANTOS SOUSA – MF:309.041-9-2, SD PM 32.323 
CARLOS RAFAEL MELO SOBRINHO – MF:308.810-3-6, SD PM 32.942 
ALEXIS DONATO SAMPAIO – MF:308.796-6-X, SD PM 34.756 JOSE 
VITOR LIMA DO NASCIMENTO – MF:309.174-4-8; CONSIDERANDO 
o teor do Ofício nº 227/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando 
Geral da Polícia Militar do Ceará, fls. 02, encaminhando cópia da Portaria 
nº 151/2020 instaurada no 3º CRPM/PMCE, em face de práticas de paralisação 
parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 
001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação 
do Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; 
CONSIDERANDO os fatos descritos na documentação de que as equipes 
policiais que patrulhavam normalmente a cidade de Sobral se recolheram ao 
quartel deixando as viaturas no pátio do 3º BPM, oportunidade em que 
mulheres, homens encapuzados envolvidos no movimento paredista 
esvaziaram os pneus das viaturas a mando do Vereador Sargento Ailton; 
CONSIDERANDO que ainda na documentação apresentada, o Comandante 
do 3º CRPM relacionou as equipes policiais que se recolheram a sede do 
Batalhão, aderindo ao movimento paredista iniciado no dia 18.02.2020, 
constando os nomes dos policiais supramencionados; CONSIDERANDO 
que ao militar compete “servir a comunidade, procurando, no exercício de 
sua suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, 
promover, sempre, o bem-estar comum dentro da estrita observância das 
normas jurídicas e das disposições deste Código”, segundo prescreve o art. 
8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo 
Bombeiros. Além do mais, tem o dever de “atuar com eficiência e probidade, 
zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe 
é confiada” (art. 8º, XXXII, da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe 
ao militar zelar pelo patrimônio público que está sob sua guarda. Ocorre que, 
no sub examine, há indícios de que os agentes antes referidos tenham 
concorrido com a ação tida a priori como transgressiva, dando azo a ocorrência 
de evidenciado prejuízo à segurança pública quando permitiram, ou ao menos 
concorreram de modo omissivo, que a viatura que estava sob sua 
responsabilidade tivesse seus pneus esvaziados, impedindo sua adequada 
utilização; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração mostra-se 
de extrema gravidade. Tanto assim que o disciplinamento legal prevista na 
Lei nº 13.407/2003 capitula como graves as hipóteses de “provocar desfalques 
ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los” 
(art. 13, §1º, XVI), “deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou 
pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem” 
(art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar serviço para o qual tenha sido designado 
ou recusar-se a executá-lo na forma determinada” (art. 13, §1º, XLII); 
CONSIDERANDO a documentação constante dos autos, que reuniu indícios 
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte dos militares acima referidos; 
CONSIDERANDO que os Militares, por força de previsão constitucional, 
submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias 
da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando com isso 
resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código 
Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que 
“a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo 
infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, 
Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que a Lei nº 13.407/2003, em seu 
art. 13, § 1º, LVII, dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave o 
fato de o militar “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, 
no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar 
de greve”; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao disciplinar o 
direito de greve, assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, 
inclusive, a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88), no entanto, 
questão diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada 
“a sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO 
que, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que não se faz 
possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o 
exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida, com precedente 
nesse sentido (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson 
Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 
div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO que restaram 
evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento preventivo das suas 
funções, nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, 
posto que os fatos imputados aos servidores constituem ato incompatível 
com a função pública, gerando clamor público e tornando o afastamento 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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