DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ARAÚJO(Presidente), MF: 127.015-1-9, CAP QOAPM CÍCERO BANDEIRA
FERREIRA DE CALDAS (Interrogante), MF 102.635-1-4, e TEN QOAPM
WILTON FREIRES BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (Relator e Escrivão), para
instruir o processo regular; V) Cientificar os acusados e/ou defensores de que
as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº
30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE,
21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº94/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO o teor do processo sob SISPROC nº 2001851353, o qual
trata do ofício N° 225/2020 – SUBCMDO-GERAL da PMCE encaminhando
cópia do IPM de Portaria N° 122/2020 instaurada no 2° CRPM/PMCE
referentes à práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral,
contrariando a recomendação N° 001/2020- Promotoria de Justiça Estadual
, bem como a recomendação do Comando Geral da PMCE, publicadas no
BCG N° 032, de 14 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO que os fatos
descritos na documentação dão conta que as viaturas CP 12301, CP 12081,
CP 12152 e CP 19022 tiveram os pneus esvaziados ao chegarem a sede do
12° BPM, por mulheres que compareceram àquele quartel para obstruir a
saída das viaturas, contudo em razão da responsabilidade de zelo pelo
patrimônio público, bem como a indicação de “que a ação transcorreu de
forma concatenada com vistas a promover um movimento reivindicatório
que visava paralisar as atividades operacionais do policiamento”, cujos atos
cometidos”faz inferir que os mesmos ocorreram com características de greve”;
CONSIDERANDO que os Policiais Militares investigados foram identificados
pelo Comandante do 2º CRPM como sendo: 1º SGT PM 17845 JOÃO
BATISTA RODRIGUES DA SILVA – MF: 113.065-1-9, SD PM 30088
LUCAS MATIAS FERREIRA – MF: 306.936-1-2, SD PM 28563 JAIME
SILVA SAMPAIO – MF: 306.228-1-2, 1º SGT PM 19208 ENILSON
VANDERLEI FARIAS JUNIOR – MF: 127.425-1-7, CB PM 23290 DANILO
DA PENHA SALES – MF: 301.592-1-7, SD PM 28996 RUDSON ÁVILA
GADELHA MENDES – MF: 306.603-1-5, CB PM 25520 EDER BARBOSA
DE OLIVEIRA – MF: 304.237-1-2, SD PM 28697 JOSÉ AIRTON
FERREIRA PONTES – MF: 306.295-1-5, SD PM 31274 LARISSA DE
OLIVEIRA BENEVIDES – MF: 308.674-1-6, CB PM 23078 JOSÉ
FERNANDO LIRA DE ABREU – MF: 301.683-1-3, CB PM 25665 CICERO
STTEFFSSON DE OLIVEIRA MARQUES – MF: 304.382-1-3 e SD PM
35070 EWERTON DA SILVA DOS SANTOS – MF: 309.179-9-5;
CONSIDERANDO que faz-se importante destacar que ao militar compete
“servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão de
preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem
estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das
disposições deste Código”, segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código
Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais,
tem o dever de “atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e
conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe é confiada” (art. 8º, XXXII,
da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar pelo patrimônio
público que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de
que os agentes antes referidos tenham concorrido com a ação tida a priori
como transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à
segurança pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo
omissivo, que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus
pneus esvaziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO
que a conduta objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade. Tanto
assim que o disciplinamento legal prevista na Lei nº 13.407/2003 capitula
como graves as hipóteses de “provocar desfalques ou deixar de adotar
providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los” (art. 13, §1º, XVI),
“deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por
subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem” (art. 13, §1º, XXVI)
e “abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a
executá-lo na forma determinada” (art. 13, §1º, XLII); CONSIDERANDO
que a documentação constante dos autos reuniu indícios de materialidade e
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como
infração disciplinar por parte dos militares acima referidos; CONSIDERANDO
que se tem como presentes os requisitos para a abertura de procedimento
administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina) que, sob o crivo do
contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente
público; CONSIDERANDO que deve-se observar que os Militares, por força
de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da
disciplina, sendo estas próprias da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142,
CF), objetivando com isso resguardar o prestígio da instituição a que
compõem; CONSIDERANDO que o Código Disciplinar da Polícia Militar
Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos
deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa,
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003);
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, § 1º, LVII,
dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave o fato de o militar
“comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os
participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao disciplinar o direito de
greve, assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive,
a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão
diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a
sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que
o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz
possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o
exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Neste sentido
tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA
SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E
ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO
DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1. A atividade policial é carreira
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel.
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018);CONSIDERANDO
que havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que, a priori,
podem configurar-se como de exercício de greve, tem-se como justificada a
instauração de instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na
esfera administrativa apurará possível irregularidade funcional por ele
praticada; CONSIDERANDO que no tocante ao mecanismo processual
adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem ser pautados
no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção
segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”,
de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como legais e
legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da
proporcionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária
correspondência entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta”
(COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e
prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDERANDO
que os atos administrativos, dentre os quais os praticados no âmbito do
processo administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da estrita
legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a Administração
Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá fazer aquilo que, por
lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo
disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52),
sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais constantes no Código
Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO que a
CGD É o órgão próprio para o presente caso, passa-se a examinar o
disciplinamento constante na LC nº 98/2011, mas especificamente o cabimento
da decretação do afastamento preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina
compete “afastar preventivamente das funções os servidores integrantes do
grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares
e agentes penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo
administrativo disciplinar” (art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do
afastamento sem a conclusão do processo administrativo, os servidores
mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente
administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito
disciplinar” (art. 18, § 5º); que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua
apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa
reprovabilidade da manifestação que termina por afrontar a necessária proteção
que os agentes da segurança pública conferem à sociedade. Neste contexto,
tem-se a prática de conduta atual e concreta que vulnera a ordem e a segurança
pública, além de comprometer a paz social. Por isso, a apuração na seara
administrativa deve dar-se por meio de processo regular cuja incumbência
compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº
98/2011);CONSIDERANDO que restaram evidenciados elementos aptos a
viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do art.
18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos
imputados ao servidor constituem ato incompatível com a função pública,
gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação
da sanção disciplinar;CONSIDERANDO que é preciso consignar que a
perturbação da ordem pública e social acarretada por ações de alguns militares,
dentre os quais os acusados, que, em notória violação aos mais básicos ditames
da hierarquia e da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram
e vem praticando, nas últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma
vasta gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida
a Lei nº 13.407/2003;CONSIDERANDO que As infrações objeto do presente
Conselho, para além de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão
submetidos os agentes militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos
previstos no Código Penal Militar, tais como os crimes de motim,
insubordinação e abandono de posto;CONSIDERANDO que Atos como
esses, que foram praticados pelos ora processados, revelam-se contrárias à
dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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