DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as 
medidas que, nos últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do 
Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em 
trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE 
(Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária 
a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações 
Policiais;CONSIDERANDO que A permanência dos acusados em serviço 
poderá acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em 
vista que, uma vez mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de 
incitarem colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento 
paredista, gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade 
social, bem como redução do sentimento de segurança desejado pela 
população;CONSIDERANDO que é preciso consignar que, embora relevante 
e justificado, o afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como 
medida administrativa-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática 
infracional que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo 
a impedir que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou 
participar de movimentos como o que levou a responder ao presente 
procedimento; CONSIDERANDO que em face desse cenário, torna-se 
imperiosa a adoção de outras providências administrativas, as quais se 
mostrem, ao mesmo tempo, adequadas e necessárias a evitar a reiteração da 
conduta infracional objeto desta investigação; CONSIDERANDO que Nesta 
toada, deve-se considerar que o poder geral de cautela prerrogativa inerente 
à competência de qualquer autoridade julgadora, na seara administrativa ou 
judicial, que se preste, por obrigação institucional, a atuar como instrumento 
de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da ordem pública e social, 
como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disciplina;CONSIDERANDO 
que O poder geral de cautela administrativo encontra fundamento no art. 45, 
da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em caso de risco iminente, a 
Administração Pública poderá motivadamente adotar providências 
acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. José dos Santos 
Carvalho Filho (Processo administrativo federal. – Comentários à Lei no 
9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São Paulo: 
Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o de haver 
algum dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está prestes 
a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”; 
CONSIDERANDO que Sobre o dispositivo retro mencionado, o Supremo 
Tribunal Federal já teve a oportunidade de consignar: “a regra seria 
despicienda, por ser implícito, na norma que outorga o poder de decidir, o 
poder cautelar necessário a garantir a eficácia da eventual decisão futura” 
(STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 
25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-2014). Nesta toada, o poder 
geral de cautela apresenta-se como instrumento de provimento cautelar que 
objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a ser 
ulteriormente proferido nesta sede processual;CONSIDERANDO que Assim, 
por toda a excepcionalidade a envolver o caso específico, o afastamento 
preventivo dos acusados desacompanhado da determinação de que tenham 
descontados dos seus vencimentos o período da paralisação, em especial por 
conta da proibição do militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, CF/88), pode se 
revelar medida ineficaz para os propósitos esperados em torno do próprio 
afastamento, baseados que são na necessidade de coibir a reiteração infracional 
e o próprio crescimento do movimento subversivo, em garantia da preservação 
da ordem pública e da manutenção da paz social;CONSIDERANDO que 
Considerando que o Supremo Tribunal Federal entende ser possível o desconto 
dos dias paralisados, na medida em que se apresenta como hipótese de 
suspensão do vínculo funcional em hipótese, como a presente, em que o 
Estado não deu azo a prática de conduta tida como ilícita a justificar a medida 
pelo agente público. Neste sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E 
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE 
SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MPU E CNMP. 
DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou, em regime de 
repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública deve proceder ao 
desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve 
pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que 
dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, 
contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta 
ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso 
concreto, não houve menção a conduta ilícita praticada pelo Poder Público, 
estando o pedido fundado unicamente na existência de movimento grevista 
e na alegada impossibilidade de desconto de dias trabalhados. 3. Agravo a 
que se nega provimento.” (STF, Primeira Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, 
Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 
17-11-2017);CONSIDERANDO que Outrossim, a previsão contida na Lei 
Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do 
Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador 
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade 
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar;CONSIDERANDO queOutrossim, a previsão contida na Lei 
Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do 
Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador 
Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade 
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; 
CONSIDERANDO que O mencionado Diploma Normativo estabelece, em 
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito 
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios 
que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever 
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como 
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por 
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;CONSIDERANDO que 
Finalmente, a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os 
pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do caso 
sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO a sugestão do Subcomandante-
Geral da PMCE para a abertura de Processo Regular, tendo em vista que tais 
fatos ferem valores da moral e violam deveres, incorrendo em transgressões 
disciplinares consubstanciadas na Lei nº 13.407/2003, conforme o teor do 
Ofício nº 225/2020-SUBCMDO-GERAL de 19/02/2020; CONSIDERANDO 
que os militares por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores 
da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias da atividade militar (art. 
42, §1º, c/c art. 142, CF/1988), resguardando o prestígio da instituição a que 
compõem, onde neste contexto, o código Disciplinar da PM/BM (Lei nº 
13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a 
disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada 
ou cumulativamente” (art. 11 da Lei nº 13407/2003); CONSIDERANDO 
que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da 
moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e viola os 
deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, 
XIV, XV, XVIII, XXXII, XXIII e XXVII, §§ 2 e 3º, caracterizando 
transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, c/c 
art. 13, §1º, XVI, XXIV, XXVI, XLII, XLIV, LVII e LVIII §2º, XX, XLIX 
e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO 
DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 
13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao 
1º SGT PM 17845 JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA – MF: 
113.065-1-9, SD PM 30088 LUCAS MATIAS FERREIRA – MF: 306.936-
1-2, SD PM 28563 JAIME SILVA SAMPAIO – MF: 306.228-1-2, 1º SGT 
PM 19208 ENILSON VANDERLEI FARIAS JUNIOR – MF: 127.425-1-7, 
CB PM 23290 DANILO DA PENHA SALES – MF: 301.592-1-7, SD PM 
28996 RUDSON ÁVILA GADELHA MENDES – MF: 306.603-1-5, CB 
PM 25520 EDER BARBOSA DE OLIVEIRA – MF: 304.237-1-2, SD PM 
28697 JOSÉ AIRTON FERREIRA PONTES – MF: 306.295-1-5, SD PM 
31274 LARISSA DE OLIVEIRA BENEVIDES – MF: 308.674-1-6, CB 
PM 23078 JOSÉ FERNANDO LIRA DE ABREU – MF: 301.683-1-3, CB 
PM 25665 CICERO STTEFFSSON DE OLIVEIRA MARQUES – MF: 
304.382-1-3 e SD PM 35070 EWERTON DA SILVA DOS SANTOS – MF: 
309.179-9-5; bem como a incapacidade destes para permanecerem nos quadros 
da Polícia Militar do Ceará. II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo 
com o Art. 18 da Lei Complementar nº 98/2011, pelo prazo de 120 (cento e 
vinte) dias, em virtude da prática de ato incompatível com a função pública, 
gerando clamor público, tornando o afastamento necessário à garantia da 
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação 
da sanção disciplinar; III) Os militares estaduais deverão ficar à disposição 
da unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este que 
deverá reter sua identificação funcional, distintivo, arma, algema e qualquer 
outro instrumento de caráter funcional que esteja em posse do servidor, 
remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por 
meio digital, assim como o relatório de sua frequência. Outrossim, a medida 
ora deferida tem o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem 
financeira de natureza eventual que o afastado esteja a perceber, assim restam 
suspensas as prerrogativas funcionais próprias dos policiais militares (art. 
18, §2º, LC nº 98/2011). Com base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei 
nº 9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento e Gestão a fim de 
dar cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto feito em folha 
de pagamento. Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando 
cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento 
preventivo acima referido, nos termos legais; IV) Designar a 3ª COMISSÃO 
DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (3ª CPRM), composta pelos 
Oficiais: Cel QOBM RR Luiz CARLOS VIANA - MF 099437-1-4 
(PRESIDENTE), Maj QOPM Caio Lourenzo Serpa GARRIDO Braga – MF 
117.016-1-2 (INTERROGANTE) e Cap QOAPM ERILANE Pereira Vaz 
Rocha - MF 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); V) Cientificar os 
aconselhados e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no 
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado 
no D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº95/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c 
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO o SPU nº 2001866059 que trata de cópia do Inquérito 
Policial nº 446-160/2020, lavrado na Delegacia Regional de Crato, que 
deflagrou a autuação em flagrante delito do SD PM 26.508 JOSÉ 
HORLANDIO DANTAS MOREIRA – MF: 587.915-1-2, pela suposta prática 
do crime previsto no art. 250 do CPB, sendo acusado de ter, em tese, ateado 
fogo no veículo de marca Fiat/Stilo, placas HYR 3168, de cor amarelo, 
pertencente ao Sr. José Samuel da Silva Pinheiro, por volta das 5h, na Rua 
Delmiro Gouveia, nº 50, bairro Ossean Araripe, no município de Crato/CE, 
fato ocorrido no dia 20/02/2020; CONSIDERANDO o Termo de Declaração 
prestado pelo Sr. José Samuel da Silva Pinheiro, de que no dia anterior ao 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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