DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ARAÚJO(Presidente), MF: 127.015-1-9, CAP QOAPM CÍCERO BANDEIRA 
FERREIRA DE CALDAS (Interrogante), MF 102.635-1-4, e TEN QOAPM 
WILTON FREIRES BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (Relator e Escrivão), para 
instruir o processo regular; V) Cientificar os acusados e/ou defensores de que 
as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 
30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 
21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº94/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c 
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO o teor do processo sob SISPROC nº 2001851353, o qual 
trata do ofício N° 225/2020 – SUBCMDO-GERAL da PMCE encaminhando 
cópia do IPM de Portaria N° 122/2020 instaurada no 2° CRPM/PMCE 
referentes à práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, 
contrariando a recomendação N° 001/2020- Promotoria de Justiça Estadual 
, bem como a recomendação do Comando Geral da PMCE, publicadas no 
BCG N° 032, de 14 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO que os fatos 
descritos na documentação dão conta que as viaturas CP 12301, CP 12081, 
CP 12152 e CP 19022 tiveram os pneus esvaziados ao chegarem a sede do 
12° BPM, por mulheres que compareceram àquele quartel para obstruir a 
saída das viaturas, contudo em razão da responsabilidade de zelo pelo 
patrimônio público, bem como a indicação de “que a ação transcorreu de 
forma concatenada com vistas a promover um movimento reivindicatório 
que visava paralisar as atividades operacionais do policiamento”, cujos atos 
cometidos”faz inferir que os mesmos ocorreram com características de greve”; 
CONSIDERANDO que os Policiais Militares investigados foram identificados 
pelo Comandante do 2º CRPM como sendo: 1º SGT PM 17845 JOÃO 
BATISTA RODRIGUES DA SILVA – MF: 113.065-1-9, SD PM 30088 
LUCAS MATIAS FERREIRA – MF: 306.936-1-2, SD PM 28563 JAIME 
SILVA SAMPAIO – MF: 306.228-1-2, 1º SGT PM 19208 ENILSON 
VANDERLEI FARIAS JUNIOR – MF: 127.425-1-7, CB PM 23290 DANILO 
DA PENHA SALES – MF: 301.592-1-7, SD PM 28996 RUDSON ÁVILA 
GADELHA MENDES – MF: 306.603-1-5, CB PM 25520 EDER BARBOSA 
DE OLIVEIRA – MF: 304.237-1-2, SD PM 28697 JOSÉ AIRTON 
FERREIRA PONTES – MF: 306.295-1-5, SD PM 31274 LARISSA DE 
OLIVEIRA BENEVIDES – MF: 308.674-1-6, CB PM 23078 JOSÉ 
FERNANDO LIRA DE ABREU – MF: 301.683-1-3, CB PM 25665 CICERO 
STTEFFSSON DE OLIVEIRA MARQUES – MF: 304.382-1-3 e SD PM 
35070 EWERTON DA SILVA DOS SANTOS – MF: 309.179-9-5; 
CONSIDERANDO que faz-se importante destacar que ao militar compete 
“servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão de 
preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem 
estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das 
disposições deste Código”, segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código 
Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais, 
tem o dever de “atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e 
conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe é confiada” (art. 8º, XXXII, 
da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar pelo patrimônio 
público que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de 
que os agentes antes referidos tenham concorrido com a ação tida a priori 
como transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à 
segurança pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo 
omissivo, que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus 
pneus esvaziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO 
que a conduta objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade. Tanto 
assim que o disciplinamento legal prevista na Lei nº 13.407/2003 capitula 
como graves as hipóteses de “provocar desfalques ou deixar de adotar 
providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los” (art. 13, §1º, XVI), 
“deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por 
subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem” (art. 13, §1º, XXVI) 
e “abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a 
executá-lo na forma determinada” (art. 13, §1º, XLII); CONSIDERANDO 
que a documentação constante dos autos reuniu indícios de materialidade e 
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como 
infração disciplinar por parte dos militares acima referidos; CONSIDERANDO 
que se tem como presentes os requisitos para a abertura de procedimento 
administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina) que, sob o crivo do 
contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente 
público; CONSIDERANDO que deve-se observar que os Militares, por força 
de previsão constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da 
disciplina, sendo estas próprias da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, 
CF), objetivando com isso resguardar o prestígio da instituição a que 
compõem; CONSIDERANDO que o Código Disciplinar da Polícia Militar 
Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e aos 
deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, 
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, § 1º, LVII, 
dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave o fato de o militar 
“comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os 
participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”; 
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao disciplinar o direito de 
greve, assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive, 
a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão 
diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a 
sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que 
o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz 
possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o 
exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Neste sentido 
tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA 
SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. 
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E 
ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO 
DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS 
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1. A atividade policial é carreira 
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo 
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A 
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da 
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O 
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente 
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção 
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse 
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade 
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação 
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII 
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado 
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na 
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público 
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança 
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização 
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. 
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018);CONSIDERANDO 
que havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que, a priori, 
podem configurar-se como de exercício de greve, tem-se como justificada a 
instauração de instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na 
esfera administrativa apurará possível irregularidade funcional por ele 
praticada; CONSIDERANDO que no tocante ao mecanismo processual 
adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem ser pautados 
no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção 
segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, 
de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como legais e 
legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da 
proporcionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária 
correspondência entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” 
(COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e 
prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDERANDO 
que os atos administrativos, dentre os quais os praticados no âmbito do 
processo administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da estrita 
legalidade (art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a Administração 
Pública, no exercício de sua potestade, somente poderá fazer aquilo que, por 
lei, esteja autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo 
disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), 
sendo, no caso em exame, a adoção dos critérios legais constantes no Código 
Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO que a 
CGD É o órgão próprio para o presente caso, passa-se a examinar o 
disciplinamento constante na LC nº 98/2011, mas especificamente o cabimento 
da decretação do afastamento preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina 
compete “afastar preventivamente das funções os servidores integrantes do 
grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares 
e agentes penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo 
administrativo disciplinar” (art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do 
afastamento sem a conclusão do processo administrativo, os servidores 
mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente 
administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito 
disciplinar” (art. 18, § 5º); que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua 
apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa 
reprovabilidade da manifestação que termina por afrontar a necessária proteção 
que os agentes da segurança pública conferem à sociedade. Neste contexto, 
tem-se a prática de conduta atual e concreta que vulnera a ordem e a segurança 
pública, além de comprometer a paz social. Por isso, a apuração na seara 
administrativa deve dar-se por meio de processo regular cuja incumbência 
compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 
98/2011);CONSIDERANDO que restaram evidenciados elementos aptos a 
viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do art. 
18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos 
imputados ao servidor constituem ato incompatível com a função pública, 
gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da 
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação 
da sanção disciplinar;CONSIDERANDO que é preciso consignar que a 
perturbação da ordem pública e social acarretada por ações de alguns militares, 
dentre os quais os acusados, que, em notória violação aos mais básicos ditames 
da hierarquia e da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram 
e vem praticando, nas últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma 
vasta gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida 
a Lei nº 13.407/2003;CONSIDERANDO que As infrações objeto do presente 
Conselho, para além de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão 
submetidos os agentes militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos 
previstos no Código Penal Militar, tais como os crimes de motim, 
insubordinação e abandono de posto;CONSIDERANDO que Atos como 
esses, que foram praticados pelos ora processados, revelam-se contrárias à 
dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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