DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
federal. – Comentários à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e
atual. até 31.3.2013. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o
dispositivo, explica: “O risco é o de haver algum dano. Por isso, pode dizer-se
que iminente é o risco que está prestes a propiciar a ocorrência de fato causador
de algum tipo de dano”; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal
já teve a oportunidade de consignar: “a regra seria despicienda, por ser
implícito, na norma que outorga o poder de decidir, o poder cautelar necessário
a garantir a eficácia da eventual decisão futura” (STF, Segunda Turma, RMS
nº 31.973/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-
06-2014 pub. 18-06-2014). Nesta toada, o poder geral de cautela apresenta-se
como instrumento de provimento cautelar que objetiva conferir utilidade e
assegurar efetividade ao julgamento final a ser ulteriormente proferido nesta
sede processual; CONSIDERANDO por toda a excepcionalidade a envolver
o caso específico, o afastamento preventivo dos acusados desacompanhado
da determinação de que tenham descontados dos seus vencimentos o período
da paralisação, em especial por conta da proibição do militar fazer greve (art.
142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar medida ineficaz para os propósitos
esperados em torno do próprio afastamento, baseados que são na necessidade
de coibir a reiteração infracional e o próprio crescimento do movimento
subversivo, em garantia da preservação da ordem pública e da manutenção
da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entende
ser possível o desconto dos dias paralisados, na medida em que se apresenta
como hipótese de suspensão do vínculo funcional em hipótese, como a
presente, em que o Estado não deu azo a prática de conduta tida como ilícita
a justificar a medida pelo agente público. Neste sentido: “DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS
DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou,
em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública
deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício
do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do
vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de
acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve
foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min.
Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita
praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na
existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto
de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira
Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017,
DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO a previsão
contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo
do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de
admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos
na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo
estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual
no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando,
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando
de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os
definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori,
os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do
caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que as mencionadas
condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos
no Art. 7º, Inc. II, VIII, IX, e XI, viola os Deveres consubstanciados no Art.
8º Inc. II, IV, V, VIII, XIII, XVIII, XXIII, XXXIII, XXXIV e § 3º,
caracterizando Transgressão Disciplinar conforme Art. 12 § 1º Inc. I e II, §
2º Inc. I e III, c/c Art. 13, § 1º Inc. VIII, XVI, XXVII, XXXII, LVII e LVIII,
§ 2º Inc. XX, XXXVII e LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº
13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR de acordo com o Art. 71, Inc. III, c/c Art. 103, da Lei nº
13.407/2003, em desfavor do SD PM 26.508 JOSÉ HORLANDIO DANTAS
MOREIRA – MF: 587.915-1-2; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE o
referido militar das suas funções, conforme Art. 18 e parágrafos, da LC
98/2011, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o fim de que fique à
disposição dos Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este que
deverá reter sua identificação funcional, distintivo, arma, algema e qualquer
outro instrumento de caráter funcional que esteja em posse do servidor,
remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por
meio digital, assim como o relatório de sua frequência (art. 18, §3º, LC nº
98/2011). Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de suspender o
pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza eventual que o
afastado esteja a perceber, assim restam suspensas as prerrogativas funcionais
próprias dos policiais militares (art. 18, §2º, LC nº 98/2011); III) Designar a
7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: MAJ
QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO, MF.127.015-
1-9 (Presidente), CAP QOAPM CICERO BANDEIRA FERREIRA DE
CALDAS MF.102.635-1-4 (Interrogante), TEN QOAPM WILTON FREIRES
BARBOSA MF.106.977-1-9 (Relator e Escrivão); IV) Cientificar os acusados
e/ou seus Defensores de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário
Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716,
de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011,
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no
DOE de 07/02/2012. V) Com base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei
nº 9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento e Gestão a fim de
dar cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto feito em folha
de pagamento; VI) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar
encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento
do afastamento preventivo acima referido, nos termos legais; PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº96/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO o teor do processo sob SISPROC nº 200188853-2, o qual
trata do Relatório Técnico nº 063/2020, o qual visa informar sobre o
movimento paredista iniciado no dia 18/02/2020 por policiais militares e
bombeiros militares do Estado do Ceará, relatando que cerca de 50 (cinquenta)
mulheres da Associação das Esposas de Militares, estiveram na frente da
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará reivindicando alteração no acordo
de reestruturação salarial firmado entre as associações que representam os
militares e o Governo do Estado; CONSIDERANDO que o CB PM SABINO
e a liderança da Associação das Esposas de Militares convocaram os policiais
e familiares para se fazerem presentes no 18º BPM com o objetivo de obstruir
o serviço e iniciar o movimento de paralisação, tendo em seguida, homens
mascarados, mulheres e crianças se aglomerado no local, dando início ao
movimento que se difundiu durante a noite em outras unidades policiais da
Capital e do Interior do Estado, que segundo alguns levantamentos colhidos,
a adesão chegou a envolver no movimento paredista cerca de 18 (dezoito)
OPMs na Capital e no Interior do Estado; CONSIDERANDO que teor de
uma entrevista concedida pelo CB PM SABINO, constante em vídeo contido
em mídia juntada aos autos (fls. 13), de onde se extrai: CB/PM Sabino - “As
esposas paradas, os policiais que estão aqui estão cercados … o Governo
empurrou a categoria para uma paralisação, o governo empurrou, tivemos na
Assembleia Legislativa hoje, todos os deputados da base aliada orientados
não apenas a votar o projeto, mas inclusive a defender o governo e atacar as
lideranças da categoria, o governo orientando tudo isso, as mulheres vêm pra
cá no sentimento de apenas fechar o quartel, os maridos vieram aqui pra
proteger as suas esposas, e aí quando chegamos aqui, o que é … tá as mulheres
cercadas, os maridos cercados, crianças cercadas… quem empurrou para a
paralisação não foi a categoria não, foi o governo do Estado que vem
empurrando a categoria para a paralisação...e outra coisa, eu temo muito, nós
tememos muito pela segurança das pessoas nas ruas, 2011, 2012, nós não
tínhamos a criminalidade que nós temos hoje não, é totalmente diferente, o
que acontecer na rua nesse momento, é responsabilidade do Governador do
Estado do Ceará, cada pessoa que morrer a partir desse momento, cada
comerciante que for assaltado, cada ação que houver é responsabilidade do
governo do Estado… porque o seguinte, nós queremos sentar pra conversar
e construir um reajuste digno, uma valorização para os profissionais de
segurança pública, o governo do outro lado quer coagir, quer amedrontar
com viatura de Choque, tropa de Choque, com o BOPE, fazendo cárcere
privado aqui, os policiais… isso é negociar?” Repórter - Até quando vão ficar
aqui? Cabo Sabino - “Até que o governo reabre, e outra coisa vamos ficar
aqui sem água? Não sei, eu me lembro muito bem do apóstolo Paulo passou
14 dias no barco sem água e com fome, aqui nós temos homens e mulheres
aqui que são capazes de passar a mesma coisa… (aplausos) Repórter - Tá
paralisada? Cabo Sabino - “Tá paralisada, aqui nós paralisamos aqui,
paralisamos em Canindé, paralisamos em Itapipoca, Sobral a gente também
vai parar, Pacajus parou, Caucaia parou… então assim, eu tenho certeza que
daqui pro amanhecer o dia, nós vamos ter mais de 50% da Polícia paralisada;”.
CONSIDERANDO o teor de outro vídeo produzido em uma live gravada no
18º BPM juntada aos autos (fls. 13) onde o CB PM SABINO conclama a
tropa a parar: “Cabo Sabino - As mulheres aqui na antiga 6ª do 5º, atual 18º
Batalhão acabaram de fechar o quartel… as guerreiras, esposas que fecharam
o quartel, os policiais estão saindo e tem viatura entrando, mas aqui na 6ª do
5º foi feito o primeiro movimento, as esposas acabam de tomar aqui, fechar
aqui com faixas...isso mostra a insatisfação… uma rua estreita , e aí vários
policiais estão passando aqui na comunicação pra o pessoal de serviço trazer
as viaturas pra cá em frente ao 18º...tá rolando no grupo de whatsapp, tá
rolando aí no grupo de Instagram e pessoal, a própria tropa está se mobilizando
pra trazer as viaturas aqui e parar como foi parado na última vez, estamos
aqui acompanhando, olhando, vendo a ação das esposas que estão aqui em
frente ao quartel, estamos aqui para dar ciência ao pessoal do que está
acontecendo”; CONSIDERANDO que nos autos consta cópia do IPM n.º
111/2020 (fls. 15/22), instaurado para apurar os fatos contidos no Relatório
Técnico n.º 18/2020 produzido pela ASSINT/PMCE, onde consta narrativa
da participação do CB PM SABINO se apresentando como liderança do atual
movimento paredista, relembrando “sua trajetória à frente da Associação dos
Cabos e Soldados do Estado do Ceará, onde pode liderar ao lado do atual
Deputado Federal Capitão Wagner, o movimento paredista de 2011/2012”;
CONSIDERANDO que extrai-se das falas do CB PM SABINO do vídeo
anexado à mídia (fls. 22) as seguintes: “quem quer parar a tropa não chama
para a Assembleia”, porque “Polícia não para em meio da rua, Polícia para
em quartel”; “ninguém negocia sem estar armado”; “se for pra pautar o que
a tropa quer e aceita, se para ou não para, contem comigo”; e faz ainda
recomendação aos policiais do interior do Estado para não virem a Fortaleza,
pois se for preciso parar, cada um deve parar nos locais onde se encontram
em “efeito cadeia”; e “não existe movimento paredista sem efeito colateral”;
CONSIDERANDO, ainda, informação da lavra da CEPRO indicando o
histórico funcional do CB PM SABINO na liderança de movimento paredista;
CONSIDERANDO que frente a este contexto fático, observa-se que o militar
estadual, ainda que na reserva remunerada, está sujeito ao Código Disciplinar
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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