DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros (art. 2º, caput, da Lei nº
13.407/2003), razão pela qual tem-se como cumprida condição de
procedibilidade para apuração na seara administrativo-disciplinar;
CONSIDERANDO que por força de previsão constitucional aplicam-se ao
militar estadual os valores da hierarquia e da disciplina, os quais são próprios
da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), procurando-se com isso
resguardar o prestígio da Corporação a qual pertence, e ainda o
profissionalismo; a lealdade e a constância (Art. 7º da Lei nº 13.407/2003),
sendo que neste contexto, o referido Código Disciplinar prescreve que “a
ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo
infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (Art.
11 da Lei nº 13.407/2003), além do que, em seu art. 8º, § 4º, dispõe ser
“assegurado ao militar do Estado inativo o direito de opinar sobre assunto
político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo
à matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da
ética militar e preservar os valores militares em suas manifestações essenciais”
e cumprir vários deveres éticos delineados pela norma específica;
CONSIDERANDO que no caso sub examine, a partir dos elementos coletados,
vê-se que o CB PM SABINO concorreu para a prática de ação tida a priori
como transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à
Segurança Pública quando publicamente manifestou-se no sentido de convocar
os Militares Estaduais para aderirem a um movimento paredista, conduta esta
de extrema gravidade, conforme preceitua a Lei nº 13.407/2003, em seu art.
13, § 1º, LVII, quando tipifica como transgressão grave: “comparecer ou
tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem
qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”; CONSIDERANDO
que a Constituição Federal veda ao militar “a sindicalização e a greve” (art.
142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que neste contexto, o Supremo
Tribunal Federal (STF) já teve a oportunidade de afirmar que não se faz
possível aos servidores integrantes das carreiras de Segurança Pública o
exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida, conforme o
seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA
INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF.
VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE
SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado
imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo impossível
sua complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial
é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna,
ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é
anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos.
Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna,
da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada
categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do
direito de greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto
constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso
provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do
direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais
civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de
segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em
mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública,
nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos
interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel.
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018)”; CONSIDERANDO
que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de
Sindicância, tendo em conta a intensa reprovabilidade da manifestação que
termina por afrontar a necessária proteção que os policiais militares conferem
à Sociedade, sendo que a prática de conduta atual e concreta que vulnera a
Ordem e a Segurança Pública, além de comprometer a Paz Social, justifica
que a apuração na seara administrativa seja por meio de processo regular cuja
incumbência compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC
nº 98/2011); CONSIDERANDO que restaram evidenciados elementos aptos
a viabilizar os efeitos concernentes a aplicação do art. 18 e parágrafos, da
Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos que são imputados ao
referido Cabo constituem ato incompatível com a função pública, gerando
clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da Ordem
Pública, à instrução regular do processo e à correta aplicação da sanção
disciplinar; CONSIDERANDO que a perturbação da Ordem Pública e Social
acarretada por ações de alguns militares estaduais, dentre os quais o acusado,
que, em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina,
que regem as forças policias militares, praticaram e vem praticando, nas
últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama de normas
que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003,
sendo que além de configurar quebra dos deveres funcionais, podem ainda
caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código Penal Militar (CPM),
tais como os crimes de motim, insubordinação e abandono de posto;
CONSIDERANDO que atos como esses, que foram praticados pelo acusado,
revelam-se contrárias à dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta
e desrespeito às instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento
geral as medidas que, nos últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público
do Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública
em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/
CE (Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária
a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais;
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os
Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, III, IV, V, VII, IX e
XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, I, IV, V, VIII, XV,
XVIII, XXI, alínea “c”, e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares,
conforme art. 12 § 1º, I e II; § 2º, I e III, c/c art. 13, § 1º, XV, XXVI, XXVII,
XXIX, XXXIII, LV, LVII e LVIII, e § 2º, VIII, XX, XXXIII e XLIX, da Lei
nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); RESOLVE: I) Instaurar
CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88, da
citada Lei, a fim de apurar as condutas atribuídas aos policiais MILITARES:
CB PM RR 15.331 FLÁVIO ALVES SABINO, MF 105377-1-1, bem como
a incapacidade moral do mesmo de permanecer nos quadros da POLÍCIA
MILITAR DO CEARÁ II) Designar a 2ªCOMISSÃO DE PROCESSOS
REGULARES MILITAR (2ª CPRM), composta pelos Oficiais: Ten Cel
QOPM ARLINDO da Cunha MEDINA Neto - MF: 002.646-1-X
(PRESIDENTE), Ten Cel BM Roberto Jorge de Castro SANDERS - 100.255-
1-6 (INTERROGANTE) e Ten Cel QOPM RR Domingos Sávio Fernandes
de BRITO - MF: 098.128-1-4 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) Determinar
a aplicação das medidas concernentes ao art. 18, da LC nº 98/2011 para o
fim de reter a identificação funcional, distintivo, arma, algema e qualquer
outro instrumento de caráter funcional que esteja em posse do servidor,
remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção (art.
18, §3º, LC nº 98/2011), restando suspensas as prerrogativas funcionais que
forem próprias do policial militar (Art. 18, §2º, LC nº 98/2011) e a
comunicação, mediante ofício, ao Comando-Geral da Polícia Militar
encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento,
nos termos legais; e IV) Cientificar o Acusado e/ou seu Defensor de que as
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº
30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro
de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº97/2020 – CGD A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o
art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos
constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 200185134-5, referente
ao Ofício nº 224/2020, datado de 19/02/2020, oriundo do Subcomando-Geral
da Polícia Militar do Ceará, fls. 02, encaminhando cópia da Portaria nº
144/2020 instaurada no 4º CRPM/PMCE, em face de práticas de paralisação
parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº
001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Recomendação
do Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020;
CONSIDERANDO os fatos descritos na documentação de que a composição
da VTR RP nº 1234 da 4ª Cia/1º BPM do Destacamento de São João de
Jaguaribe, durante a jornada de serviço, por volta das 22h30min, se deslocou
até a Cidade de Limoeiro do Norte para abastecimento, quando teria recebido
um pedido de socorro (S21), via rádio quando foram abordados por mulheres
que supostamente seriam integrantes do movimento em alusão, que esvaziaram
os pneus da viatura, ficando baixada na referida Companhia, e posteriormente
teriam retornado, por meios próprios, ao Destacamento de São João de
Jaguaribe, indicando, em tese, adesão ao movimento paredista;
CONSIDERANDO que os policiais militares foram identificados como sendo:
3º SGT PM 21304 CLEBER DE LIMA OLIVEIRA - MF 136450-1-9, SD
PM 29030 JOCICLEISON DE LIMA ALVES – MF 306275-1-2 e SD PM
31725 AKÁCIO DA SILVA VARELA – MF 308643-7-9; CONSIDERANDO
que ao militar compete “servir a comunidade, procurando, no exercício de
sua suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa,
promover, sempre, o bem estar comum dentro da estrita observância das
normas jurídicas e das disposições deste Código”, segundo prescreve o art.
8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo
Bombeiros. Além do mais, tem o dever de “atuar com eficiência e probidade,
zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe
for confiada” (art. 8º, XXXII, da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe
ao militar zelar pelo patrimônio público que está sob sua guarda. Ocorre que,
no sub examine, há indícios de que os agentes antes referidos tenham
concorrido com a ação tida a priori como transgressiva, dando azo a ocorrência
de evidenciado prejuízo à segurança pública quando permitiram, ou ao menos
concorreram de modo omissivo, que a viatura que estava sob sua
responsabilidade tivesse seus pneus esvaziados, impedindo sua adequada
utilização; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração mostra-se
de extrema gravidade. Tanto assim que o disciplinamento legal prevista na
Lei nº 13.407/2003 capitula como graves as hipóteses de “provocar desfalques
ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los”
(art. 13, §1º, XVI), “deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou
pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem”
(art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar serviço para o qual tenha sido designado
ou recusar-se a executá-lo na forma determinada” (art. 13, §1º, XLII);
CONSIDERANDO que os Militares, por força de previsão constitucional,
submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias
da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando com isso
resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código
Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que
“a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo
infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11,
Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que a Lei nº 13.407/2003, em seu
art. 13, § 1º, LVII, dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave o
fato de o militar “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório,
no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar
de greve”, inclusive a Constituição Federal, ao disciplinar o direito de greve,
assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive, a
associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão
diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a
sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que
o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz
possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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