DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de 120 (cento e vinte) dias, para o fim de que fiquem à disposição dos Recursos 
Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá reter suas 
identificações funcionais, distintivos, armas, algemas e quaisquer outros 
instrumentos de caráter funcional que estejam em posse dos servidores, 
remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por 
meio digital, assim como o relatório de sua frequência (art. 18, §3º, LC nº 
98/2011). Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de suspender o 
pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza eventual que os 
afastados estejam a perceber, assim restam suspensas as prerrogativas 
funcionais próprias dos policiais militares (art. 18, §2º, LC nº 98/2011); III) 
Com base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado 
o Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a esta 
decisão, no que concerne ao desconto feito em folha de pagamento; IV) 
Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da 
presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo 
acima referido, nos termos legais; V) Designar a 5ª Comissão de Processo 
Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais:  TEN CEL QOPM 
Francisco HÉLIO Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, CAP QOPM 
ILANA GOMES PIRES CABRAL (Interrogante), MF 151.837-1-3, e 2º 
TEN QOAPM JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, (Relator e Escrivão), MF: 
107.901-1-5 (Relator e Escrivão) para instruir o processo regular; VI) 
Cientificar os acusados e/ou defensores de que as decisões da CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º 
do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 
2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº98/2020 – CGD -  A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c 
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSI-
DERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC 
nº 200190254-3, de que trata o Ofício nº 233/2020, datado de 20/02/2020, 
oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, fls. 02, encami-
nhando cópia da Portaria nº 182/2020 instaurada no 4ºCRPM/PMCE, em 
face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, 
contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar 
Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, publi-
cadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que, tendo em 
conta os fatos descritos na documentação de que a equipe de serviço no 
Destacamento de Cariús conduziu a viatura RP 10361 para a sede da Compa-
nhia de Iguatu, local onde a viatura foi abandonada por parte da composição 
e a chave subtraída, oportunidade em que os pneus foram esvaziados por 
mulheres que seriam esposas de policiais militares; CONSIDERANDO os 
policiais militares que compunham a VTR RP 10361 foram identificados no 
relatório de fls.05/05v da lavra do Comandante do 10º BPM de Iguatu, como 
sendo: 3º SGT PM 20940 FAGNER JULHIARDY FELIPE MOREIRA – MF: 
136.438-1-4, CB PM 23727 CARLOS REGIS CORREIA DE OLIVEIRA 
– MF: 302.566-1-1, CB PM 25508 RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA 
SILVA – MF: 304.225-1-1 e SD PM ESTÊNIO FERREIRA E SILVA – MF: 
307.461-1-2; CONSIDERANDO que, faz-se importante destacar que ao 
militar compete “servir a comunidade, procurando, no exercício de sua 
suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, 
sempre, o bem estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas 
e das disposições deste Código”, segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código 
Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais, 
tem o dever de “atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e 
conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe é confiada” (art. 8º, XXXII, 
da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar pelo patrimônio 
público que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de 
que os agentes antes referidos tenham concorrido com a ação tida a priori 
como transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à segu-
rança pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo omis-
sivo, que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus pneus 
esvaziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO a conduta 
objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade. Tanto assim que o disci-
plinamento legal prevista na Lei nº 13.407/2003 capitula como graves as 
hipóteses de “provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera 
de suas atribuições, para evitá-los” (art. 13, §1º, XVI), “deixar de assumir a 
responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem 
em cumprimento de sua ordem” (art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar serviço 
para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma deter-
minada” (art. 13, §1º, XLII); CONSIDERANDO a documentação constante 
dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, 
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos 
militares acima referidos; CONSIDERANDO assim, tem-se como presentes 
os requisitos para a abertura de procedimento administrativo disciplinar 
(Conselho de Disciplina) que, sob o crivo do contraditório, apurará possível 
irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO 
que, quanto ao ponto, deve-se observar que os Militares, por força de previsão 
constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo 
estas próprias da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando 
com isso resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, 
o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) pres-
creve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, 
constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativa-
mente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que, além do mais, 
a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, § 1º, LVII, dispõe ser transgressão 
disciplinar de natureza grave o fato de o militar “comparecer ou tomar parte 
de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo 
de armamento, ou participar de greve”; CONSIDERANDO que a Constituição 
Federal, ao disciplinar o direito de greve, assegura-lhe ao servidor público 
civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical 
(art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto 
que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, § 
3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que, neste contexto, o Supremo Tribunal 
Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores 
integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a 
especial atividade por eles exercida. Neste sentido tem-se o seguinte prece-
dente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, 
ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA 
DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSO-
LUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manu-
tenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação 
ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado 
do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e 
paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A 
Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência 
do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem 
pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria 
de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de 
greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, 
em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com 
afirmação de tese de repercussão geral: 1 - O exercício do direito de greve, 
sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os 
servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 
- É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos 
órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 
do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.” 
(STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ 
Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-
2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO que, deste modo, em havendo 
elementos a indicar ter o militar praticado atos que, a priori, podem configu-
rar-se como de exercício de greve, tem-se como justificada a instauração de 
instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na esfera adminis-
trativa apurará possível irregularidade funcional por ele praticada; CONSI-
DERANDO que, no que tange ao mecanismo processual adequado, deve-se 
considerar que os atos administrativos devem ser pautados no princípio da 
proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo o qual 
deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de modo que 
“as sanções disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, devem 
ser impostas em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este 
assinala que deva haver uma necessária correspondência entre a transgressão 
cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo 
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 
2010, p. 64-65); CONSIDERANDO por sua vez, os atos administrativos, 
dentre os quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, 
são regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que 
corresponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potes-
tade, somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, 
José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., 
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção 
dos critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei 
nº 13.407/03); CONSIDERANDO que, In casu, tem-se que a gravidade dos 
fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em 
conta a intensa reprovabilidade da manifestação que termina por afrontar a 
necessária proteção que os agentes da segurança pública conferem à sociedade. 
Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e concreta que vulnera a 
ordem e a segurança pública, além de comprometer a paz social. Por isso, a 
apuração na seara administrativa deve dar-se por meio de processo regular 
cuja incumbência compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, 
LC nº 98/2011); CONSIDERANDO assim, em sendo a CGD o órgão próprio 
para o presente caso, passa-se a examinar o disciplinamento constante na LC 
nº 98/2011, mas especificamente o cabimento da decretação do afastamento 
preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina compete “afastar preventi-
vamente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia 
judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários 
que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar” 
(art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a conclusão 
do processo administrativo, os servidores mencionados nos parágrafos ante-
riores retornarão as atividades meramente administrativas, com restrição ao 
uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º); 
CONSIDERANDO que, na espécie, restaram evidenciados elementos aptos 
a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do 
art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos 
imputados ao servidor constituem ato incompatível com a função pública, 
gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da 
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação 
da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que é preciso consignar que a 
perturbação da ordem pública e social acarretada por ações de alguns militares, 
dentre os quais os acusados, que, em notória violação aos mais básicos ditames 
da hierarquia e da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram 
e vem praticando, nas últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma 
vasta gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida 
a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que as infrações objeto do presente 
Conselho, para além de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão 
submetidos os agentes militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos 
previstos no Código Penal Militar, tais como os crimes de motim, insubor-
dinação e abandono de posto; CONSIDERANDO que atos como esses, que 
foram praticados pelos ora processados, revelam-se contrárias à dignidade 
da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às instituições 
públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as medidas que, nos 
últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do Estado e pelo Poder 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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