DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Neste sentido 
tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA 
SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. 
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E 
ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO 
DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS 
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira 
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo 
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A 
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da 
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O 
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente 
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção 
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse 
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade 
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação 
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII 
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado 
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na 
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público 
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança 
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização 
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. 
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018). Deste modo, em 
havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que, a priori, podem 
configurar-se como de exercício de greve, tem-se como justificada a 
instauração de instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na 
esfera administrativa apurará possível irregularidade funcional por ele 
praticada; CONSIDERANDO o mecanismo processual adequado, deve-se 
considerar que os atos administrativos devem ser pautados no princípio da 
proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo o qual 
deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de modo que 
“as sanções disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, devem 
ser impostas em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este 
assinala que deva haver uma necessária correspondência entre a transgressão 
cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo 
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 
2010, p. 64-65); CONSIDERANDO que os atos administrativos, dentre os 
quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, são 
regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que 
corresponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potestade, 
somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, José 
Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio 
de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção dos 
critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei nº 
13.407/03); CONSIDERANDO que a gravidade dos fatos não viabiliza que 
sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa 
reprovabilidade da manifestação que termina por afrontar a necessária proteção 
que os agentes da segurança pública conferem à sociedade. Neste contexto, 
tem-se a prática de conduta atual e concreta que vulnera a ordem e a segurança 
pública, além de comprometer a paz social. Por isso, a apuração na seara 
administrativa deve dar-se por meio de processo regular cuja incumbência 
compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011); 
CONSIDERANDO que a Controladoria Geral de Disciplina é o órgão próprio 
para o presente caso, passa-se a examinar o disciplinamento constante na LC 
nº 98/2011, mas especificamente o cabimento da decretação do afastamento 
preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina compete “afastar 
preventivamente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade 
de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes 
penitenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo 
disciplinar” (art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a 
conclusão do processo administrativo, os servidores mencionados nos 
parágrafos anteriores retornarão as atividades meramente administrativas, 
com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” 
(art. 18, § 5º), contudo, na espécie, restaram evidenciados elementos aptos a 
viabilizar o afastamento dos investigados das suas funções, nos moldes do 
art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos 
imputados aos servidores constituem ato incompatível com a função pública, 
gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da 
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação 
da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que a perturbação da ordem pública 
e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais os acusados, 
que, em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina 
que regem as forças policias militares, praticaram e vem praticando, nas 
últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama de normas 
que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003, 
podendo ainda caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código Penal 
Militar, tais como os crimes de motim, insubordinação e abandono de posto; 
CONSIDERANDO que os atos praticados pelos ora processados, revelam-se 
contrárias à dignidade da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito 
às instituições públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as 
medidas que, nos últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do 
Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em 
trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE 
(Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária 
a qualquer movimento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais; 
CONSIDERANDO que a permanência dos acusados em serviço poderá 
acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que, 
uma vez mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem 
colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista, 
gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem 
como redução do sentimento de segurança desejado pela população; 
CONSIDERANDO que é preciso consignar que, embora relevante e 
justificado, o afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como 
medida administrativa-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática 
infracional que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo 
a impedir que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou 
participar de movimentos como o que levou a responder ao presente 
procedimento; CONSIDERANDO que em face desse cenário, torna-se 
imperiosa a adoção de outras providências administrativas, as quais se 
mostrem, ao mesmo tempo, adequadas e necessárias a evitar a reiteração da 
conduta infracional objeto desta investigação. Além do que, deve-se adotar 
medida que coíba outros membros da segurança pública do Estado do Ceará 
a adotar idêntica prática transgressiva; CONSIDERANDO que nesta toada, 
deve-se considerar que o poder geral de cautela prerrogativa inerente à 
competência de qualquer autoridade julgadora, na seara administrativa ou 
judicial, que se preste, por obrigação institucional, a atuar como instrumento 
de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da ordem pública e social, 
como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disciplina; CONSIDERANDO 
que o poder geral de cautela administrativo encontra fundamento no art. 45, 
da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em caso de risco iminente, a 
Administração Pública poderá motivadamente adotar providências 
acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. José dos Santos 
Carvalho Filho (Processo administrativo federal. – Comentários à Lei no 
9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São Paulo: 
Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o de haver 
algum dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está prestes 
a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”; 
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade 
de consignar: “a regra seria despicienda, por ser implícito, na norma que 
outorga o poder de decidir, o poder cautelar necessário a garantir a eficácia 
da eventual decisão futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. 
Min. Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-
2014). Nesta toada, o poder geral de cautela apresenta-se como instrumento 
de provimento cautelar que objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade 
ao julgamento final a ser ulteriormente proferido nesta sede processual; 
CONSIDERANDO portanto a excepcionalidade do caso específico, o 
afastamento preventivo dos acusados desacompanhado da determinação de 
que tenham descontados dos seus vencimentos o período da paralisação, em 
especial por conta da proibição do militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, 
CF/88), pode se revelar medida ineficaz para os propósitos esperados em 
torno do próprio afastamento, baseados que são na necessidade de coibir a 
reiteração infracional e o próprio crescimento do movimento subversivo, em 
garantia da preservação da ordem pública e da manutenção da paz social; 
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entende ser possível o 
desconto dos dias paralisados, na medida em que se apresenta como hipótese 
de suspensão do vínculo funcional em hipótese, como a presente, em que o 
Estado não deu azo a prática de conduta tida como ilícita a justificar a medida 
pelo agente público. Neste sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E 
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE 
SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MPU E CNMP. 
DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou, em regime de 
repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública deve proceder ao 
desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve 
pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que 
dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, 
contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta 
ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso 
concreto, não houve menção a conduta ilícita praticada pelo Poder Público, 
estando o pedido fundado unicamente na existência de movimento grevista 
e na alegada impossibilidade de desconto de dias trabalhados. 3. Agravo a 
que se nega provimento.” (STF, Primeira Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, 
Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 
17-11-2017); CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, 
de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, 
ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade 
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO 
que mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e 
incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades 
desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a 
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos 
e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e 
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração 
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta 
objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados, 
de modo que não cabe submissão do caso sub examine ao NUSCON; 
CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais 
determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, 
VI, VII e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos IV, 
V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXXIII, XXXIV, 
XXXVI, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, 
§ 1º, I e II, e § 2º, I, II c/c art. 13, §1º, XXIV, XXVII, XXXVII, XLII, XLIV, 
LVII, §2º, VII, VIII, XIII, XV, XVIII, XX, XXVI e LIII, tudo da Lei nº 
13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, 
em conformidade com o art. 71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com 
o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas aos MILITARES 
Estaduais: 3º SGT PM 21304 CLEBER DE LIMA OLIVEIRA  - MF 136450-
1-9, SD PM 29030 JOCICLEISON DE LIMA ALVES – MF 306275-1-2 e 
SD PM 31725 AKÁCIO DA SILVA VARELA – MF 308643-7-9, bem como 
a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do 
Ceará. II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18 da 
Lei Complementar nº 98/2011, os referidos Militares Estaduais , pelo prazo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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