DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de 120 (cento e vinte) dias, para o fim de que fiquem à disposição dos Recursos
Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá reter suas
identificações funcionais, distintivos, armas, algemas e quaisquer outros
instrumentos de caráter funcional que estejam em posse dos servidores,
remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de retenção, por
meio digital, assim como o relatório de sua frequência (art. 18, §3º, LC nº
98/2011). Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de suspender o
pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza eventual que os
afastados estejam a perceber, assim restam suspensas as prerrogativas
funcionais próprias dos policiais militares (art. 18, §2º, LC nº 98/2011); III)
Com base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado
o Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a esta
decisão, no que concerne ao desconto feito em folha de pagamento; IV)
Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da
presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo
acima referido, nos termos legais; V) Designar a 5ª Comissão de Processo
Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM
Francisco HÉLIO Araújo FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, CAP QOPM
ILANA GOMES PIRES CABRAL (Interrogante), MF 151.837-1-3, e 2º
TEN QOAPM JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, (Relator e Escrivão), MF:
107.901-1-5 (Relator e Escrivão) para instruir o processo regular; VI)
Cientificar os acusados e/ou defensores de que as decisões da CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º
do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de
2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº98/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSI-
DERANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC
nº 200190254-3, de que trata o Ofício nº 233/2020, datado de 20/02/2020,
oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, fls. 02, encami-
nhando cópia da Portaria nº 182/2020 instaurada no 4ºCRPM/PMCE, em
face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral,
contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar
Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, publi-
cadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que, tendo em
conta os fatos descritos na documentação de que a equipe de serviço no
Destacamento de Cariús conduziu a viatura RP 10361 para a sede da Compa-
nhia de Iguatu, local onde a viatura foi abandonada por parte da composição
e a chave subtraída, oportunidade em que os pneus foram esvaziados por
mulheres que seriam esposas de policiais militares; CONSIDERANDO os
policiais militares que compunham a VTR RP 10361 foram identificados no
relatório de fls.05/05v da lavra do Comandante do 10º BPM de Iguatu, como
sendo: 3º SGT PM 20940 FAGNER JULHIARDY FELIPE MOREIRA – MF:
136.438-1-4, CB PM 23727 CARLOS REGIS CORREIA DE OLIVEIRA
– MF: 302.566-1-1, CB PM 25508 RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA
SILVA – MF: 304.225-1-1 e SD PM ESTÊNIO FERREIRA E SILVA – MF:
307.461-1-2; CONSIDERANDO que, faz-se importante destacar que ao
militar compete “servir a comunidade, procurando, no exercício de sua
suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover,
sempre, o bem estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas
e das disposições deste Código”, segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código
Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais,
tem o dever de “atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e
conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe é confiada” (art. 8º, XXXII,
da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar pelo patrimônio
público que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de
que os agentes antes referidos tenham concorrido com a ação tida a priori
como transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à segu-
rança pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo omis-
sivo, que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus pneus
esvaziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO a conduta
objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade. Tanto assim que o disci-
plinamento legal prevista na Lei nº 13.407/2003 capitula como graves as
hipóteses de “provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera
de suas atribuições, para evitá-los” (art. 13, §1º, XVI), “deixar de assumir a
responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem
em cumprimento de sua ordem” (art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar serviço
para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma deter-
minada” (art. 13, §1º, XLII); CONSIDERANDO a documentação constante
dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos
militares acima referidos; CONSIDERANDO assim, tem-se como presentes
os requisitos para a abertura de procedimento administrativo disciplinar
(Conselho de Disciplina) que, sob o crivo do contraditório, apurará possível
irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO
que, quanto ao ponto, deve-se observar que os Militares, por força de previsão
constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo
estas próprias da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando
com isso resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto,
o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) pres-
creve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar,
constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativa-
mente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que, além do mais,
a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, § 1º, LVII, dispõe ser transgressão
disciplinar de natureza grave o fato de o militar “comparecer ou tomar parte
de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo
de armamento, ou participar de greve”; CONSIDERANDO que a Constituição
Federal, ao disciplinar o direito de greve, assegura-lhe ao servidor público
civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical
(art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto
que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, §
3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que, neste contexto, o Supremo Tribunal
Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores
integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a
especial atividade por eles exercida. Neste sentido tem-se o seguinte prece-
dente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA,
ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA
DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSO-
LUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES
PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA
PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manu-
tenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação
ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado
do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e
paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A
Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência
do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem
pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria
de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de
greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional,
em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com
afirmação de tese de repercussão geral: 1 - O exercício do direito de greve,
sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os
servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2
- É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos
órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165
do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.”
(STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/
Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-
2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO que, deste modo, em havendo
elementos a indicar ter o militar praticado atos que, a priori, podem configu-
rar-se como de exercício de greve, tem-se como justificada a instauração de
instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na esfera adminis-
trativa apurará possível irregularidade funcional por ele praticada; CONSI-
DERANDO que, no que tange ao mecanismo processual adequado, deve-se
considerar que os atos administrativos devem ser pautados no princípio da
proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo o qual
deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de modo que
“as sanções disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, devem
ser impostas em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este
assinala que deva haver uma necessária correspondência entre a transgressão
cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense,
2010, p. 64-65); CONSIDERANDO por sua vez, os atos administrativos,
dentre os quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar,
são regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que
corresponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potes-
tade, somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA,
José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção
dos critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei
nº 13.407/03); CONSIDERANDO que, In casu, tem-se que a gravidade dos
fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em
conta a intensa reprovabilidade da manifestação que termina por afrontar a
necessária proteção que os agentes da segurança pública conferem à sociedade.
Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e concreta que vulnera a
ordem e a segurança pública, além de comprometer a paz social. Por isso, a
apuração na seara administrativa deve dar-se por meio de processo regular
cuja incumbência compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV,
LC nº 98/2011); CONSIDERANDO assim, em sendo a CGD o órgão próprio
para o presente caso, passa-se a examinar o disciplinamento constante na LC
nº 98/2011, mas especificamente o cabimento da decretação do afastamento
preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina compete “afastar preventi-
vamente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia
judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários
que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar”
(art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a conclusão
do processo administrativo, os servidores mencionados nos parágrafos ante-
riores retornarão as atividades meramente administrativas, com restrição ao
uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º);
CONSIDERANDO que, na espécie, restaram evidenciados elementos aptos
a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do
art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos
imputados ao servidor constituem ato incompatível com a função pública,
gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação
da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que é preciso consignar que a
perturbação da ordem pública e social acarretada por ações de alguns militares,
dentre os quais os acusados, que, em notória violação aos mais básicos ditames
da hierarquia e da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram
e vem praticando, nas últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma
vasta gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida
a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que as infrações objeto do presente
Conselho, para além de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão
submetidos os agentes militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos
previstos no Código Penal Militar, tais como os crimes de motim, insubor-
dinação e abandono de posto; CONSIDERANDO que atos como esses, que
foram praticados pelos ora processados, revelam-se contrárias à dignidade
da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às instituições
públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as medidas que, nos
últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do Estado e pelo Poder
97
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
Fechar