DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
que os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos
valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias da atividade militar
(art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando com isso resguardar o prestígio
da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia
Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e
aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa,
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003);
CONSIDERANDO que além do mais, a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13,
§ 1º, LVII, dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave o fato de o
militar “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual
os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao disciplinar o direito de
greve, assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive,
a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão
diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a
sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que
neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar
que não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança
pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Neste
sentido tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA
DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTER-
PRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART.
144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel.
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO
que deste modo, em havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos
que, a priori, podem configurar-se como de exercício de greve, tem-se como
justificada a instauração de instrumento processual que, sob o crivo do contra-
ditório, na esfera administrativa apurará possível irregularidade funcional
por ele praticada; CONSIDERANDO que no que tange ao mecanismo proces-
sual adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem ser
pautados no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo
na noção segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta
cometida”, de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como
legais e legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da
proporcionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspon-
dência entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José
Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio
de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDERANDO que por sua vez,
os atos administrativos, dentre os quais os praticados no âmbito do processo
administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da estrita legalidade
(art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a Administração Pública,
no exercício de sua potestade, somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja
autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar:
teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso
em exame, a adoção dos critérios legais constantes no Código Disciplinar
Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO que in casu, tem-se
que a gravidade dos fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de
sindicância, tendo em conta a intensa reprovabilidade da manifestação que
termina por afrontar a necessária proteção que os agentes da segurança pública
conferem à sociedade. Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e
concreta que vulnera a ordem e a segurança pública, além de comprometer
a paz social. Por isso, a apuração na seara administrativa deve dar-se por
meio de processo regular cuja incumbência compete a Controladoria Geral
de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que assim,
em sendo a CGD o órgão próprio para o presente caso, passa-se a examinar
o disciplinamento constante na LC nº 98/2011, mas especificamente o cabi-
mento da decretação do afastamento preventivo. Ao Controlador-Geral de
Disciplina compete “afastar preventivamente das funções os servidores inte-
grantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares,
bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam submetidos à sindi-
cância ou processo administrativo disciplinar” (art. 18, caput), sendo que
“findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo,
os servidores mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades
meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão
de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º); CONSIDERANDO que na espécie,
restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento do inves-
tigado das suas funções, nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Comple-
mentar nº 98/2011, posto que os fatos imputados ao servidor constituem ato
incompatível com a função pública, gerando clamor público e tornando o
afastamento necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do
processo, assim como à correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDE-
RANDO que é preciso consignar que a perturbação da ordem pública e social
acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais os acusados, que,
em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina
que regem as forças policias militares, praticaram e vem praticando, nas
últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama de normas
que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003;
CONSIDERANDO que as infrações objeto do presente Conselho, para além
de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão submetidos os agentes
militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código
Penal Militar, tais como os crimes de motim, insubordinação e abandono de
posto; CONSIDERANDO que atos como esses, que foram praticados pelos
ora processados, revelam-se contrárias à dignidade da função e, acima de
tudo, indicam afronta e desrespeito às instituições públicas deste País, haja
vista ser de conhecimento geral as medidas que, nos últimos dias, foram
tomadas pelo Ministério Público do Estado e pelo Poder Judiciário cearense
no bojo da Ação Civil Pública em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001),
ambos uníssonos na posição contrária a qualquer movimento tendente à greve
no âmbito das Corporações Policiais; CONSIDERANDO que a permanência
dos acusados em serviço poderá acarretar grave prejuízo à preservação da
ordem pública, tendo em vista que, uma vez mantidos em atividade, há uma
maior probabilidade de incitarem colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e
infundado movimento paredista, gerando, com isso, crescimento dos riscos
à paz e à incolumidade social, bem como redução do sentimento de segurança
desejado pela população; CONSIDERANDO que é preciso consignar que,
embora relevante e justificado, o afastamento preventivo, por si só, já não se
apresenta como medida administrativa-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer
cessar, a prática infracional que deu ensejo à abertura deste Conselho de
Disciplina, de modo a impedir que os acusados, ainda que afastados, continuem
a praticar atos ou participar de movimentos como o que levou a responder
ao presente procedimento; CONSIDERANDO que em face desse cenário,
torna-se imperiosa a adoção de outras providências administrativas, as quais
se mostrem, ao mesmo tempo, adequadas e necessárias a evitar a reiteração
da conduta infracional objeto desta investigação. Além do que, deve-se adotar
medida que coíba outros membros da segurança pública do Estado do Ceará
a adotar idêntica prática transgressiva; CONSIDERANDO que nesta toada,
deve-se considerar que o poder geral de cautela prerrogativa inerente à compe-
tência de qualquer autoridade julgadora, na seara administrativa ou judicial,
que se preste, por obrigação institucional, a atuar como instrumento de apli-
cação da lei e, sobretudo, de preservação da ordem pública e social, como se
dá caso desta Controladoria-Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que o
poder geral de cautela administrativo encontra fundamento no art. 45, da Lei
Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em caso de risco iminente, a Admi-
nistração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras
sem a prévia manifestação do interessado”. José dos Santos Carvalho Filho
(Processo administrativo federal. – Comentários à Lei no 9.784, de 29.1.1999
– 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 219),
ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o de haver algum dano. Por
isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está prestes a propiciar a
ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”; CONSIDERANDO que
sobre o dispositivo retro mencionado, o Supremo Tribunal Federal já teve a
oportunidade de consignar: “a regra seria despicienda, por ser implícito, na
norma que outorga o poder de decidir, o poder cautelar necessário a garantir
a eficácia da eventual decisão futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/
DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014
pub. 18-06-2014). Nesta toada, o poder geral de cautela apresenta-se como
instrumento de provimento cautelar que objetiva conferir utilidade e assegurar
efetividade ao julgamento final a ser ulteriormente proferido nesta sede
processual; CONSIDERANDO que, por toda a excepcionalidade a envolver
o caso específico, o afastamento preventivo dos acusados desacompanhado
da determinação de que tenham descontados dos seus vencimentos o período
da paralisação, em especial por conta da proibição do militar fazer greve (art.
142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar medida ineficaz para os propósitos
esperados em torno do próprio afastamento, baseados que são na necessidade
de coibir a reiteração infracional e o próprio crescimento do movimento
subversivo, em garantia da preservação da ordem pública e da manutenção
da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entende
ser possível o desconto dos dias paralisados, na medida em que se apresenta
como hipótese de suspensão do vínculo funcional em hipótese, como a
presente, em que o Estado não deu azo a prática de conduta tida como ilícita
a justificar a medida pelo agente público. Neste sentido: “DIREITO CONS-
TITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS
DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou,
em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública
deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício
do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do
vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de
acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve
foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min.
Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita prati-
cada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na existência
de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto de dias
trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira Turma,
MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, DJe-261
div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO que a previsão contida
na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação
do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Contro-
lador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princí-
pios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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