DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em trâmite perante a 3ª 
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Proc. 0211882-
32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária a qualquer movi-
mento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais; 
CONSIDERANDO a permanência dos acusados em serviço poderá acarretar 
grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que, uma vez 
mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem colegas de 
farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista, gerando, 
com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem como 
redução do sentimento de segurança desejado pela população; CONSIDE-
RANDO que, contudo, é preciso consignar que, embora relevante e justificado, 
o afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como medida admi-
nistrativa-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática infracional 
que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo a impedir 
que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou participar 
de movimentos como o que levou a responder ao presente procedimento; 
CONSIDERANDO que, em face desse cenário, torna-se imperiosa a adoção 
de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao mesmo tempo, 
adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infracional objeto 
desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida que coíba outros 
membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar idêntica prática 
transgressiva; CONSIDERANDO que, nesta toada, deve-se considerar que 
o poder geral de cautela prerrogativa inerente à competência de qualquer 
autoridade julgadora, na seara administrativa ou judicial, que se preste, por 
obrigação institucional, a atuar como instrumento de aplicação da lei e, sobre-
tudo, de preservação da ordem pública e social, como se dá caso desta Contro-
ladoria-Geral de Disciplina; CONSIDERANDO o poder geral de cautela 
administrativo encontra fundamento no art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999, 
segundo o qual, “em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá 
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação 
do interessado”. José dos Santos Carvalho Filho (Processo administrativo 
federal. – Comentários à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e 
atual. até 31.3.2013. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispo-
sitivo, explica: “O risco é o de haver algum dano. Por isso, pode dizer-se que 
iminente é o risco que está prestes a propiciar a ocorrência de fato causador 
de algum tipo de dano”; CONSIDERANDO que, sobre o dispositivo retro 
mencionado, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de consignar: 
“a regra seria despicienda, por ser implícito, na norma que outorga o poder 
de decidir, o poder cautelar necessário a garantir a eficácia da eventual decisão 
futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 
j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-2014). Nesta toada, 
o poder geral de cautela apresenta-se como instrumento de provimento cautelar 
que objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a 
ser ulteriormente proferido nesta sede processual; CONSIDERANDO que, 
assim, por toda a excepcionalidade a envolver o caso específico, o afastamento 
preventivo dos acusados desacompanhado da determinação de que tenham 
descontados dos seus vencimentos o período da paralisação, em especial por 
conta da proibição do militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, CF/88), pode se 
revelar medida ineficaz para os propósitos esperados em torno do próprio 
afastamento, baseados que são na necessidade de coibir a reiteração infracional 
e o próprio crescimento do movimento subversivo, em garantia da preservação 
da ordem pública e da manutenção da paz social; CONSIDERANDO que o 
Supremo Tribunal Federal entende ser possível o desconto dos dias paralisados, 
na medida em que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo 
funcional em hipótese, como a presente, em que o Estado não deu azo a 
prática de conduta tida como ilícita a justificar a medida pelo agente público. 
Neste sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS 
PARADOS. 1. O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: 
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação 
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em 
virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a 
compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar 
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público 
(RE 693.456, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção 
a conduta ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado 
unicamente na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade 
de desconto de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, 
Primeira Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 
07/11/2017, DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO 
que, outrossim, a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho 
de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a 
qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem 
este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento 
dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação 
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO o mencionado 
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, 
que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, 
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade 
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; CONSIDERANDO que, finalmente, a conduta objeto de apuração não 
preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe 
submissão do caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais 
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral 
militar estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e viola os deveres 
éticos consubstanciados no art. 8º, caput, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, 
XIV, XV, XVIII, XXI, “a” e “c”, XXXII, XXIII e XXVII, e §§ 3º e 4º, 
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e 
II, e § 2º, I, c/c art. 13, §1º, XVI, XXIV, XXVI, XXVII, XXXVII, XLII, 
XLIV, LIII, LVII, LVIII, §2º, XX, XLIX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. 
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade 
com o art. 71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as 
condutas transgressivas atribuídas aos 3º SGT PM 20940 FAGNER 
JULHIARDY FELIPE MOREIRA – MF: 136.438-1-4, CB PM 23727 
CARLOS REGIS CORREIA DE OLIVEIRA – MF: 302.566-1-1, CB 
PM 25508 RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA – MF: 
304.225-1-1 e SD PM ESTÊNIO FERREIRA E SILVA – MF: 307.461-
1-2, bem como a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da 
Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo 
com o Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, o 3º SGT PM 
20940 FAGNER JULHIARDY FELIPE MOREIRA, MF: 136.438-1-4, O 
CB PM 23727 CARLOS REGIS CORREIA DE OLIVEIRA, MF: 302.566-
1-1, O CB PM 25508 RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA, MF: 
304.225-1-1 E O SD PM ESTÊNIO FERREIRA E SILVA, MF: 307.461-1-2, 
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática de ato incom-
patível com a função pública, gerando clamor público, tornando os afasta-
mentos necessários à garantia da ordem pública, à instrução regular do 
processo, assim como a correta aplicação da sanção disciplinar; III) Com 
base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o 
Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão, 
no que concerne ao desconto feito em folha de pagamento; IV) Oficie-se ao 
Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão, 
para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido, 
nos termos legais; V) Os militares estaduais deveram ficar à disposição da 
unidade de Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que 
deverá reter suas identificações funcionais, distintivos, armas, algemas e 
quaisquer outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse dos 
referidos servidores, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia 
dos atos de retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas frequ-
ências; VI) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta 
pelos Oficiais: MAJOR QOPM FRANCINALDO GUEDES FREITAS 
ARAÚJO, Matrícula Funcional nº 127.015-1-9 (Presidente), CAP QOAPM 
CÍCERO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS, Matrícula Funcional nº 
102.635-1-4 (Interrogante), e 2º TEN QOAPM WILTON DE FREITAS 
BARBOSA, Matrícula Funcional nº 106.977-1-9 (Relator e Escrivão), para 
instruir o processo regular; VII) Cientificar os aconselhados e/ou defensor 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 
21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº99/2020 – CGD -    A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV c/c 
Art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSI-
DERANDO o teor do processo sob SISPROC nº 2001902403, o qual trata 
de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contra-
riando a Recomendação nº 001/2020-Promotoria de Justiça Militar Estadual, 
bem como a Recomendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no 
BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO os fatos contidos na Portaria 
de IPM nº 186/2020 - 4ºCRPM, dando conta que no dia 18/02/2020, por volta 
das 22 horas, a equipe de serviço no Destacamento de Granjeiro, composta 
pelo 3º SGT PM 21160 – JOSÉ ISAAC BARBOSA DE ALMEIDA – MF 
136.423-1-1, SD PM 27730 – JEREISSATY PEREIRA LIMA – MF 305.747-
1-0 e SD PM 29370 – OLIVAN ALVES DA SILVA – MF 307.058-1-5, 
conduziu a RP 10103 para a sede da Companhia de Iguatu, local onde a 
referida viatura foi abandonada por parte da composição e a chave subtraída, 
oportunidade em que os pneus foram esvaziados por mulheres que seriam 
esposas de policiais militares; CONSIDERANDO que faz-se importante 
destacar que ao militar compete “servir a comunidade, procurando, no exer-
cício de sua suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a 
pessoa, promover, sempre, o bem estar comum dentro da estrita observância 
das normas jurídicas e das disposições deste Código”, segundo prescreve o 
art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo 
Bombeiros. Além do mais, tem o dever de “atuar com eficiência e probidade, 
zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe 
é confiada” (art. 8º, XXXII, da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe 
ao militar zelar pelo patrimônio público que está sob sua guarda. Ocorre que, 
no sub examine, há indícios de que os agentes antes referidos tenham concor-
rido com a ação tida a priori como transgressiva, dando azo a ocorrência de 
evidenciado prejuízo à segurança pública quando permitiram, ou ao menos 
concorreram de modo omissivo, que a viatura que estava sob sua responsa-
bilidade tivesse seus pneus esvaziados, impedindo sua adequada utilização; 
CONSIDERANDO a conduta objeto de apuração mostra-se de extrema 
gravidade. Tanto assim que o disciplinamento legal prevista na Lei nº 
13.407/2003 capitula como graves as hipóteses de “provocar desfalques ou 
deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los” 
(art. 13, §1º, XVI), “deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou 
pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem” 
(art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar serviço para o qual tenha sido designado 
ou recusar-se a executá-lo na forma determinada” (art. 13, §1º, XLII); CONSI-
DERANDO que a documentação constante dos autos reuniu indícios de 
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar por parte dos militares acima referidos; 
CONSIDERANDO que tem-se como presentes os requisitos para a abertura 
de procedimento administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina) que, 
sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional prati-
cada pelo agente público; CONSIDERANDO que ao ponto, deve-se observar 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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