DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO
finalmente, a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressu-
postos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do caso sub
examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas,
prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º,
III, IV, V, VII, VIII, IX e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art.
8º, I, IV, V, VIII, XIV, XV, XVIII, XXXI e XXXII, caracterizando trans-
gressões disciplinares, conforme art. 12 § 1º, I e II; § 2º, I e III, c/c art. 13, §
1º, XV, XVI, XXI, XXVI, XXVII, XLII e LVIII, e § 2º, II, IX, XX e LIII, e
§ 3º, XXV, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); RESOLVE:
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II,
c/c art. 88, da citada Lei, a fim de apurar as condutas atribuídas aos MILI-
TARES 3º SGT PM 21160 – JOSÉ ISAAC BARBOSA DE ALMEIDA – MF
136.423-1-1, SD PM 27730 – JEREISSATY PEREIRA LIMA – MF 305.747-
1-0 e SD PM 29370 – OLIVAN ALVES DA SILVA – MF 307.058-1-5, bem
como as suas incapacidades moral de permanecer nos quadros da POLÍCIA
MILITAR DO CEARÁ II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular
Militar, composta pelos Oficiais: MAJ QOPM JOSÉ FRANCINALDO
GUEDES FREITAS ARAÚJO, MF.127.015-1-9 (Presidente), CAP QOAPM
CICERO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS MF.102.635-1-4 (Interro-
gante), TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA MF.106.977-1-9
(Relator e Escrivão); III) AFASTÁ-LOS PREVENTIVAMENTE das suas
funções, conforme Art. 18 e parágrafos, da LC 98/2011, pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias, para o fim de que fique à disposição dos Recursos
Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação
funcional, distintivo, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter
funcional que esteja em posse do servidor, remetendo à Controladoria Geral
de Disciplina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o rela-
tório de sua frequência (art. 18, §3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida
ora deferida tem o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem
financeira de natureza eventual que o afastado esteja a perceber, assim restam
suspensas as prerrogativas funcionais próprias dos policiais militares (art.
18, §2º, LC nº 98/2011). Com base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei
nº 9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento e Gestão a fim de
dar cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto feito em folha
de pagamento. Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando
cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento
preventivo acima referido, nos termos legais; IV) Cientificar o Acusado e/
ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial
do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de
fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº100/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC
nº 200190227-6, que trata o Ofício nº 233/2020, datado de 20/02/2020, oriundo
do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, fls. 02, encaminhando
cópia da Portaria nº 185/2020 instaurada no 4ºCRPM/PMCE, em face de
práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando
a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem
como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG
nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que, tendo em conta os fatos
descritos na documentação de que a equipe de serviço no Destacamento de
Cedro conduziu a viatura RP10113 para a sede da Companhia de Iguatu,
local onde a viatura foi abandonada por parte da composição e a chave
subtraída, oportunidade em que os pneus foram esvaziados por mulheres que
seriam esposas de policiais militares; CONSIDERANDO os policiais militares
que compunham a VTR RP10113 foram identificados no relatório de
fls.05/05v da lavra do Comandante do 10º BPM de Iguatu, como sendo: ST
PM GENIVAL SABINO DE BARROS – MF 094506-1-0, SD PM 29104
JOSÉ ELDER DA COSTA RIBEIRO – MF 306321-1-7 e SD PM 31277
ANTONIO WESLLEY SILVA – MF 308782-1-3; CONSIDERANDO que
faz-se importante destacar que ao militar compete “servir a comunidade,
procurando, no exercício de sua suprema missão de preservar a ordem pública
e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum dentro da
estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”,
segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do
Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais, tem o dever de “atuar com
eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens
públicos, cuja utilização lhe é confiada” (art. 8º, XXXII, da Lei nº
13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar pelo patrimônio público
que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de que os
agentes antes referidos tenham concorrido com a ação tida a priori como
transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à segurança
pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo omissivo,
que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus pneus esva-
ziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO a conduta
objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade. Tanto assim que o disci-
plinamento legal prevista na Lei nº 13.407/2003 capitula como graves as
hipóteses de “provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera
de suas atribuições, para evitá-los” (art. 13, §1º, XVI), “deixar de assumir a
responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem
em cumprimento de sua ordem” (art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar serviço
para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma deter-
minada” (art. 13, §1º, XLII); CONSIDERANDO a documentação constante
dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos
militares acima referidos; CONSIDERANDO assim, tem-se como presentes
os requisitos para a abertura de procedimento administrativo disciplinar
(Conselho de Disciplina) que, sob o crivo do contraditório, apurará possível
irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO
que, quanto ao ponto, deve-se observar que os Militares, por força de previsão
constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo
estas próprias da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando
com isso resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto,
o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) pres-
creve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar,
constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativa-
mente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que, além do mais,
a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, § 1º, LVII, dispõe ser transgressão
disciplinar de natureza grave o fato de o militar “comparecer ou tomar parte
de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo
de armamento, ou participar de greve”; CONSIDERANDO que a Constituição
Federal, ao disciplinar o direito de greve, assegura-lhe ao servidor público
civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical
(art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto
que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, §
3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que, neste contexto, o Supremo Tribunal
Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores
integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a
especial atividade por eles exercida. Neste sentido tem-se o seguinte prece-
dente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA,
ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA
DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSO-
LUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES
PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA
PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manu-
tenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação
ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado
do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e
paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A
Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência
do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem
pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria
de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de
greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional,
em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com
afirmação de tese de repercussão geral: 1 - O exercício do direito de greve,
sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os
servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2
- É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos
órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165
do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.”
(STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/
Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-
2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO que, deste modo, em havendo
elementos a indicar ter o militar praticado atos que, a priori, podem configu-
rar-se como de exercício de greve, tem-se como justificada a instauração de
instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na esfera adminis-
trativa apurará possível irregularidade funcional por ele praticada; CONSI-
DERANDO que, no que tange ao mecanismo processual adequado, deve-se
considerar que os atos administrativos devem ser pautados no princípio da
proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo o qual
deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de modo que
“as sanções disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, devem
ser impostas em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este
assinala que deva haver uma necessária correspondência entre a transgressão
cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense,
2010, p. 64-65); CONSIDERANDO que, por sua vez, os atos administrativos,
dentre os quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar,
são regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que
corresponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potes-
tade, somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA,
José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção
dos critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei
nº 13.407/03); CONSIDERANDO In casu, tem-se que a gravidade dos fatos
não viabiliza que sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta
a intensa reprovabilidade da manifestação que termina por afrontar a neces-
sária proteção que os agentes da segurança pública conferem à sociedade.
Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e concreta que vulnera a
ordem e a segurança pública, além de comprometer a paz social. Por isso, a
apuração na seara administrativa deve dar-se por meio de processo regular
cuja incumbência compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV,
LC nº 98/2011); CONSIDERANDO assim, em sendo a CGD o órgão próprio
para o presente caso, passa-se a examinar o disciplinamento constante na LC
nº 98/2011, mas especificamente o cabimento da decretação do afastamento
preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina compete “afastar preventi-
vamente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia
judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários
que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar”
(art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a conclusão
do processo administrativo, os servidores mencionados nos parágrafos ante-
riores retornarão as atividades meramente administrativas, com restrição ao
uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º);
CONSIDERANDO que na espécie, restaram evidenciados elementos aptos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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