DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do 
art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos 
imputados ao servidor constituem ato incompatível com a função pública, 
gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da 
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação 
da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que é preciso consignar que a 
perturbação da ordem pública e social acarretada por ações de alguns militares, 
dentre os quais os acusados, que, em notória violação aos mais básicos ditames 
da hierarquia e da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram 
e vem praticando, nas últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma 
vasta gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida 
a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que as infrações objeto do presente 
Conselho, para além de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão 
submetidos os agentes militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos 
previstos no Código Penal Militar, tais como os crimes de motim, insubor-
dinação e abandono de posto; CONSIDERANDO que atos como esses, que 
foram praticados pelos ora processados, revelam-se contrárias à dignidade 
da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às instituições 
públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as medidas que, nos 
últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do Estado e pelo Poder 
Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em trâmite perante a 3ª 
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Proc. 0211882-
32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária a qualquer movi-
mento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais; 
CONSIDERANDO que a permanência dos acusados em serviço poderá 
acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que, 
uma vez mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem 
colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista, 
gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem 
como redução do sentimento de segurança desejado pela população; CONSI-
DERANDO que, contudo, é preciso consignar que, embora relevante e justi-
ficado, o afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como medida 
administrativa-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática infra-
cional que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo a 
impedir que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou 
participar de movimentos como o que levou a responder ao presente proce-
dimento; CONSIDERANDO que em face desse cenário, torna-se imperiosa 
a adoção de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao 
mesmo tempo, adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infra-
cional objeto desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida que 
coíba outros membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar 
idêntica prática transgressiva; CONSIDERANDO que nesta toada, deve-se 
considerar que o poder geral de cautela prerrogativa inerente à competência 
de qualquer autoridade julgadora, na seara administrativa ou judicial, que se 
preste, por obrigação institucional, a atuar como instrumento de aplicação da 
lei e, sobretudo, de preservação da ordem pública e social, como se dá caso 
desta Controladoria-Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que o poder 
geral de cautela administrativo encontra fundamento no art. 45, da Lei Federal 
nº 9.784/1999, segundo o qual, “em caso de risco iminente, a Administração 
Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia 
manifestação do interessado”. José dos Santos Carvalho Filho (Processo 
administrativo federal. – Comentários à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. 
rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao 
comentar o dispositivo, explica: “O risco é o de haver algum dano. Por isso, 
pode dizer-se que iminente é o risco que está prestes a propiciar a ocorrência 
de fato causador de algum tipo de dano”; CONSIDERANDO que sobre o 
dispositivo retro mencionado, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportu-
nidade de consignar: “a regra seria despicienda, por ser implícito, na norma 
que outorga o poder de decidir, o poder cautelar necessário a garantir a eficácia 
da eventual decisão futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. 
Min. Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-
2014). Nesta toada, o poder geral de cautela apresenta-se como instrumento 
de provimento cautelar que objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade 
ao julgamento final a ser ulteriormente proferido nesta sede processual; 
CONSIDERANDO assim, por toda a excepcionalidade a envolver o caso 
específico, o afastamento preventivo dos acusados desacompanhado da deter-
minação de que tenham descontados dos seus vencimentos o período da 
paralisação, em especial por conta da proibição do militar fazer greve (art. 
142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar medida ineficaz para os propósitos 
esperados em torno do próprio afastamento, baseados que são na necessidade 
de coibir a reiteração infracional e o próprio crescimento do movimento 
subversivo, em garantia da preservação da ordem pública e da manutenção 
da paz social; CONSIDERANDO  que o Supremo Tribunal Federal entende 
ser possível o desconto dos dias paralisados, na medida em que se apresenta 
como hipótese de suspensão do vínculo funcional em hipótese, como a 
presente, em que o Estado não deu azo a prática de conduta tida como ilícita 
a justificar a medida pelo agente público. Neste sentido: “DIREITO CONS-
TITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM 
MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS 
DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou, 
em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública 
deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício 
do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do 
vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de 
acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve 
foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min. 
Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita prati-
cada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na existência 
de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto de dias 
trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira Turma, 
MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, DJe-261 
div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO que, outrossim, a 
previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza 
ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a 
análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos meca-
nismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado 
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, 
que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, 
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade 
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; 
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o 
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que 
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos; CONSIDERANDO que, finalmente, a conduta objeto de apuração não 
preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe 
submissão do caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais 
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral 
militar estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e viola os deveres 
éticos consubstanciados no art. 8º, caput, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, 
XIV, XV, XVIII, XXI, “a” e “c”, XXXII, XXIII e XXVII, e §§ 3º e 4º, 
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e 
II, e § 2º, I, c/c art. 13, §1º, XVI, XXIV, XXVI, XXVII, XXXVII, XLII, 
XLIV, LIII, LVII, LVIII, §2º, XX, XLIX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. 
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade 
com o art. 71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as 
condutas transgressivas atribuídas aos ST PM GENIVAL SABINO DE 
BARROS, M.F. 094.506-1-0, SD PM 29.104 JOSÉ ELDER DA COSTA 
RIBEIRO, M.F. 306.321-1-7 E SD PM 31.277 ANTÔNIO WESLLEY 
SILVA, M.F. 308.782-1-3, bem como a incapacidade destes para permane-
cerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTI-
VAMENTE, de acordo com o Art. 18 da Lei Complementar nº 98/2011, o 
ST PM GENIVAL SABINO DE BARROS, M.F. 094.506-1-0, O SD PM 
29.104 JOSÉ ELDER DA COSTA RIBEIRO, M.F. 306.321-1-7 E O SD PM 
31.277 ANTÔNIO WESLLEY SILVA, M.F. 308.782-1-3, pelo prazo de 120 
(cento e vinte) dias, em virtude da prática de ato incompatível com a função 
pública, gerando clamor público, tornando os afastamentos necessários à 
garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a 
correta aplicação da sanção disciplinar; III) Com base no poder geral de 
cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento 
e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto 
feito em folha de pagamento; IV) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia 
Militar encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumpri-
mento do afastamento preventivo acima referido, nos termos legais; V) Os 
militares estaduais deveram ficar à disposição da unidade de Recursos 
Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá reter suas iden-
tificações funcionais, distintivos, armas, algemas e quaisquer outros instru-
mentos de caráter funcional que estejam em posse dos referidos servidores, 
remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de retenção, 
por meio digital, assim como o relatório de suas frequências VI) Designar a 
7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: MAJOR 
QOPM FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO, Matrícula Funcional 
nº 127.015-1-9 (Presidente), CAP QOAPM CÍCERO BANDEIRA FERREIRA 
DE CALDAS, Matrícula Funcional nº 102.635-1-4 (Interrogante), e 2º TEN 
QOAPM WILTON DE FREITAS BARBOSA, Matrícula Funcional nº 
106.977-1-9 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; VII) Cien-
tificar os aconselhados e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto 
nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro 
de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publi-
cado no D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020. 
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº101/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO o teor do processo sob SISPROC nº 2001901814, o qual trata de 
práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando 
a Recomendação nº001/2020-Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem 
como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG 
nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que algumas composições de 
viaturas de serviço se recolheram às sedes das Companhias, a fim de parar 
as viaturas e aderir ao movimento paredista; CONSIDERANDO a informação 
contida na Portaria de IPM nº180/2020 -4ºCRPM, onde a composição da 
viatura RP 10341 da 1ªCia/10ºBPM, pertencente ao Destacamento de Quixelô, 
formada pelos militares SUBTEN PM FRANCISCO INÁCIO DE ARAÚJO 
– MF: 107.054-1-X, CB PM 23523 PAULO INÁCIO DA SILVA JÚNIOR 
– MF: 302.568-1-4, CB PM 23587 THIAGO MARTINS TEIXEIRA 
FLORENTINO – MF: 301.455-1-8 e CB PM 34969 IGOR RENNAN 
FERREIRA RODRIGUES – MF: 309.177-4-X, conduziram a viatura até a 
sede da Companhia de Iguatu, local onde a viatura foi abandonada por parte 
da composição e a chave subtraída, na oportunidade os pneus do veículo 
foram esvaziados por pessoas no local; CONSIDERANDO a sugestão do 
Subcomandante-Geral da PMCE para a abertura de Processo Regular, tendo 
em vista que tais fatos ferem valores da moral e violam deveres, incorrendo 
em transgressões disciplinares consubstanciadas na Lei nº 13.407/2003, 
conforme o teor do Ofício nº 233/2020-SUBCMDO-GERAL, de 20/02/2020; 
CONSIDERANDO se faz importante destacar que ao militar compete “servir 
a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão de preservar 
a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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