DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do
art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos
imputados ao servidor constituem ato incompatível com a função pública,
gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação
da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que é preciso consignar que a
perturbação da ordem pública e social acarretada por ações de alguns militares,
dentre os quais os acusados, que, em notória violação aos mais básicos ditames
da hierarquia e da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram
e vem praticando, nas últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma
vasta gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida
a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que as infrações objeto do presente
Conselho, para além de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão
submetidos os agentes militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos
previstos no Código Penal Militar, tais como os crimes de motim, insubor-
dinação e abandono de posto; CONSIDERANDO que atos como esses, que
foram praticados pelos ora processados, revelam-se contrárias à dignidade
da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às instituições
públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as medidas que, nos
últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do Estado e pelo Poder
Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em trâmite perante a 3ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Proc. 0211882-
32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária a qualquer movi-
mento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais;
CONSIDERANDO que a permanência dos acusados em serviço poderá
acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que,
uma vez mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem
colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista,
gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem
como redução do sentimento de segurança desejado pela população; CONSI-
DERANDO que, contudo, é preciso consignar que, embora relevante e justi-
ficado, o afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como medida
administrativa-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática infra-
cional que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo a
impedir que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou
participar de movimentos como o que levou a responder ao presente proce-
dimento; CONSIDERANDO que em face desse cenário, torna-se imperiosa
a adoção de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao
mesmo tempo, adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infra-
cional objeto desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida que
coíba outros membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar
idêntica prática transgressiva; CONSIDERANDO que nesta toada, deve-se
considerar que o poder geral de cautela prerrogativa inerente à competência
de qualquer autoridade julgadora, na seara administrativa ou judicial, que se
preste, por obrigação institucional, a atuar como instrumento de aplicação da
lei e, sobretudo, de preservação da ordem pública e social, como se dá caso
desta Controladoria-Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que o poder
geral de cautela administrativo encontra fundamento no art. 45, da Lei Federal
nº 9.784/1999, segundo o qual, “em caso de risco iminente, a Administração
Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia
manifestação do interessado”. José dos Santos Carvalho Filho (Processo
administrativo federal. – Comentários à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed.
rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao
comentar o dispositivo, explica: “O risco é o de haver algum dano. Por isso,
pode dizer-se que iminente é o risco que está prestes a propiciar a ocorrência
de fato causador de algum tipo de dano”; CONSIDERANDO que sobre o
dispositivo retro mencionado, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportu-
nidade de consignar: “a regra seria despicienda, por ser implícito, na norma
que outorga o poder de decidir, o poder cautelar necessário a garantir a eficácia
da eventual decisão futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel.
Min. Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-
2014). Nesta toada, o poder geral de cautela apresenta-se como instrumento
de provimento cautelar que objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade
ao julgamento final a ser ulteriormente proferido nesta sede processual;
CONSIDERANDO assim, por toda a excepcionalidade a envolver o caso
específico, o afastamento preventivo dos acusados desacompanhado da deter-
minação de que tenham descontados dos seus vencimentos o período da
paralisação, em especial por conta da proibição do militar fazer greve (art.
142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar medida ineficaz para os propósitos
esperados em torno do próprio afastamento, baseados que são na necessidade
de coibir a reiteração infracional e o próprio crescimento do movimento
subversivo, em garantia da preservação da ordem pública e da manutenção
da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entende
ser possível o desconto dos dias paralisados, na medida em que se apresenta
como hipótese de suspensão do vínculo funcional em hipótese, como a
presente, em que o Estado não deu azo a prática de conduta tida como ilícita
a justificar a medida pelo agente público. Neste sentido: “DIREITO CONS-
TITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS
DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou,
em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública
deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício
do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do
vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de
acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve
foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min.
Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita prati-
cada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na existência
de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto de dias
trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira Turma,
MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, DJe-261
div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO que, outrossim, a
previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza
ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a
análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos meca-
nismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado
Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º,
que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD,
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública;
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos; CONSIDERANDO que, finalmente, a conduta objeto de apuração não
preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe
submissão do caso sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral
militar estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e viola os deveres
éticos consubstanciados no art. 8º, caput, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII,
XIV, XV, XVIII, XXI, “a” e “c”, XXXII, XXIII e XXVII, e §§ 3º e 4º,
caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e
II, e § 2º, I, c/c art. 13, §1º, XVI, XXIV, XXVI, XXVII, XXXVII, XLII,
XLIV, LIII, LVII, LVIII, §2º, XX, XLIX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003.
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade
com o art. 71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as
condutas transgressivas atribuídas aos ST PM GENIVAL SABINO DE
BARROS, M.F. 094.506-1-0, SD PM 29.104 JOSÉ ELDER DA COSTA
RIBEIRO, M.F. 306.321-1-7 E SD PM 31.277 ANTÔNIO WESLLEY
SILVA, M.F. 308.782-1-3, bem como a incapacidade destes para permane-
cerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTI-
VAMENTE, de acordo com o Art. 18 da Lei Complementar nº 98/2011, o
ST PM GENIVAL SABINO DE BARROS, M.F. 094.506-1-0, O SD PM
29.104 JOSÉ ELDER DA COSTA RIBEIRO, M.F. 306.321-1-7 E O SD PM
31.277 ANTÔNIO WESLLEY SILVA, M.F. 308.782-1-3, pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias, em virtude da prática de ato incompatível com a função
pública, gerando clamor público, tornando os afastamentos necessários à
garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a
correta aplicação da sanção disciplinar; III) Com base no poder geral de
cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento
e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto
feito em folha de pagamento; IV) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia
Militar encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumpri-
mento do afastamento preventivo acima referido, nos termos legais; V) Os
militares estaduais deveram ficar à disposição da unidade de Recursos
Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá reter suas iden-
tificações funcionais, distintivos, armas, algemas e quaisquer outros instru-
mentos de caráter funcional que estejam em posse dos referidos servidores,
remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de retenção,
por meio digital, assim como o relatório de suas frequências VI) Designar a
7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: MAJOR
QOPM FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO, Matrícula Funcional
nº 127.015-1-9 (Presidente), CAP QOAPM CÍCERO BANDEIRA FERREIRA
DE CALDAS, Matrícula Funcional nº 102.635-1-4 (Interrogante), e 2º TEN
QOAPM WILTON DE FREITAS BARBOSA, Matrícula Funcional nº
106.977-1-9 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; VII) Cien-
tificar os aconselhados e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto
nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro
de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publi-
cado no D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº101/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO o teor do processo sob SISPROC nº 2001901814, o qual trata de
práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, contrariando
a Recomendação nº001/2020-Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem
como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, publicadas no BCG
nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que algumas composições de
viaturas de serviço se recolheram às sedes das Companhias, a fim de parar
as viaturas e aderir ao movimento paredista; CONSIDERANDO a informação
contida na Portaria de IPM nº180/2020 -4ºCRPM, onde a composição da
viatura RP 10341 da 1ªCia/10ºBPM, pertencente ao Destacamento de Quixelô,
formada pelos militares SUBTEN PM FRANCISCO INÁCIO DE ARAÚJO
– MF: 107.054-1-X, CB PM 23523 PAULO INÁCIO DA SILVA JÚNIOR
– MF: 302.568-1-4, CB PM 23587 THIAGO MARTINS TEIXEIRA
FLORENTINO – MF: 301.455-1-8 e CB PM 34969 IGOR RENNAN
FERREIRA RODRIGUES – MF: 309.177-4-X, conduziram a viatura até a
sede da Companhia de Iguatu, local onde a viatura foi abandonada por parte
da composição e a chave subtraída, na oportunidade os pneus do veículo
foram esvaziados por pessoas no local; CONSIDERANDO a sugestão do
Subcomandante-Geral da PMCE para a abertura de Processo Regular, tendo
em vista que tais fatos ferem valores da moral e violam deveres, incorrendo
em transgressões disciplinares consubstanciadas na Lei nº 13.407/2003,
conforme o teor do Ofício nº 233/2020-SUBCMDO-GERAL, de 20/02/2020;
CONSIDERANDO se faz importante destacar que ao militar compete “servir
a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão de preservar
a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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