DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste 
Código”, segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia 
Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais, tem o dever de “atuar 
com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens 
públicos, cuja utilização lhe é confiada” (art. 8º, XXXII, da Lei nº 
13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar pelo patrimônio público 
que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de que os 
agentes antes referidos tenham concorrido com a ação tida a priori como 
transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à segurança 
pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo omissivo, 
que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus pneus esva-
ziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO a conduta 
objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade. Tanto assim que o disci-
plinamento legal prevista na Lei nº 13.407/2003 capitula como graves as 
hipóteses de “provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera 
de suas atribuições, para evitá-los” (art. 13, §1º, XVI), “deixar de assumir a 
responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem 
em cumprimento de sua ordem” (art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar serviço 
para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma deter-
minada” (art. 13, §1º, XLII); CONSIDERANDO a documentação constante 
dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, 
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos 
militares acima referido; CONSIDERANDO assim, tem-se como presentes 
os requisitos para a abertura de procedimento administrativo disciplinar 
(Conselho de Disciplina) que, sob o crivo do contraditório, apurará possível 
irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO 
que quanto ao ponto, deve-se observar que os Militares, por força de previsão 
constitucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo 
estas próprias da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando 
com isso resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, 
o Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) pres-
creve que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, 
constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativa-
mente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que além do mais, 
a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, § 1º, LVII, dispõe ser transgressão 
disciplinar de natureza grave o fato de o militar “comparecer ou tomar parte 
de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo 
de armamento, ou participar de greve”; CONSIDERANDO se veja que a 
Constituição Federal, ao disciplinar o direito de greve, assegura-lhe ao servidor 
público civil, o qual está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade 
sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, 
posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 
142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO neste contexto, o Supremo Tribunal 
Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores 
integrantes das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a 
especial atividade por eles exercida. Neste sentido tem-se o seguinte prece-
dente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, 
ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA 
DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSO-
LUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manu-
tenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação 
ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado 
do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e 
paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A 
Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência 
do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem 
pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria 
de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de 
greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, 
em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3. Recurso provido, com 
afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do direito de greve, 
sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os 
servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 
- É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos 
órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 
do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.” 
(STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ 
Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-
2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO deste modo, em havendo 
elementos a indicar ter o militar praticado atos que, a priori, podem configu-
rar-se como de exercício de greve, tem-se como justificada a instauração de 
instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na esfera adminis-
trativa apurará possível irregularidade funcional por ele praticada; CONSI-
DERANDO no que tange ao mecanismo processual adequado, deve-se 
considerar que os atos administrativos devem ser pautados no princípio da 
proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo o qual 
deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de modo que 
“as sanções disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, devem 
ser impostas em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este 
assinala que deva haver uma necessária correspondência entre a transgressão 
cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo 
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 
2010, p. 64-65); CONSIDERANDO por sua vez, os atos administrativos, 
dentre os quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, 
são regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que 
corresponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potes-
tade, somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, 
José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., 
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção 
dos critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei 
nº 13.407/03); CONSIDERANDO In casu, tem-se que a gravidade dos fatos 
não viabiliza que sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta 
a intensa reprovabilidade da manifestação que termina por afrontar a neces-
sária proteção que os agentes da segurança pública conferem à sociedade. 
Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e concreta que vulnera a 
ordem e a segurança pública, além de comprometer a paz social. Por isso, a 
apuração na seara administrativa deve dar-se por meio de processo regular 
cuja incumbência compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, 
LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que assim, em sendo a CGD o órgão 
próprio para o presente caso, passa-se a examinar o disciplinamento constante 
na LC nº 98/2011, mas especificamente o cabimento da decretação do afas-
tamento preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina compete “afastar 
preventivamente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade 
de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes peni-
tenciários que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo 
disciplinar” (art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a 
conclusão do processo administrativo, os servidores mencionados nos pará-
grafos anteriores retornarão as atividades meramente administrativas, com 
restrição ao uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” (art. 18, 
§ 5º); CONSIDERANDO que restaram evidenciados elementos aptos a 
viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do art. 
18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos impu-
tados ao servidor constituem ato incompatível com a função pública, gerando 
clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da ordem 
pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação da 
sanção disciplinar; CONSIDERANDO é preciso consignar que a perturbação 
da ordem pública e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os 
quais os acusados, que, em notória violação aos mais básicos ditames da 
hierarquia e da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram 
e vem praticando, nas últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma 
vasta gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida 
a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO as infrações objeto do presente 
Conselho, para além de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão 
submetidos os agentes militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos 
previstos no Código Penal Militar, tais como os crimes de motim, insubor-
dinação e abandono de posto; CONSIDERANDO atos como esses, que foram 
praticados pelos ora processados, revelam-se contrárias à dignidade da função 
e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às instituições públicas deste 
País, haja vista ser de conhecimento geral as medidas que, nos últimos dias, 
foram tomadas pelo Ministério Público do Estado e pelo Poder Judiciário 
cearense no bojo da Ação Civil Pública em trâmite perante a 3ª Vara da 
Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Proc. 0211882-
32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária a qualquer movi-
mento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais; 
CONSIDERANDO a permanência dos acusados em serviço poderá acarretar 
grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que, uma vez 
mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem colegas de 
farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista, gerando, 
com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem como 
redução do sentimento de segurança desejado pela população; CONSIDE-
RANDO contudo, é preciso consignar que, embora relevante e justificado, 
o afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como medida admi-
nistrativa-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática infracional 
que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo a impedir 
que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou participar 
de movimentos como o que levou a responder ao presente procedimento; ; 
CONSIDERANDO em face desse cenário, torna-se imperiosa a adoção de 
outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao mesmo tempo, 
adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infracional objeto 
desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida que coíba outros 
membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar idêntica prática 
transgressiva; CONSIDERANDO se deve considerar que o poder geral de 
cautela prerrogativa inerente à competência de qualquer autoridade julgadora, 
na seara administrativa ou judicial, que se preste, por obrigação institucional, 
a atuar como instrumento de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da 
ordem pública e social, como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disci-
plina; CONSIDERANDO o poder geral de cautela administrativo encontra 
fundamento no art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em 
caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar 
providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. José 
dos Santos Carvalho Filho (Processo administrativo federal. – Comentários 
à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São 
Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o 
de haver algum dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está 
prestes a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”; 
CONSIDERANDO sobre o dispositivo retro mencionado, o Supremo Tribunal 
Federal já teve a oportunidade de consignar: “a regra seria despicienda, por 
ser implícito, na norma que outorga o poder de decidir, o poder cautelar 
necessário a garantir a eficácia da eventual decisão futura” (STF, Segunda 
Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014, 
DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-2014). Nesta toada, o poder geral de 
cautela apresenta-se como instrumento de provimento cautelar que objetiva 
conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a ser ulterior-
mente proferido nesta sede processual; CONSIDERANDO assim, por toda 
a excepcionalidade a envolver o caso específico, o afastamento preventivo 
dos acusados desacompanhado da determinação de que tenham descontados 
dos seus vencimentos o período da paralisação, em especial por conta da 
proibição do militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar 
medida ineficaz para os propósitos esperados em torno do próprio afastamento, 
baseados que são na necessidade de coibir a reiteração infracional e o próprio 
crescimento do movimento subversivo, em garantia da preservação da ordem 
pública e da manutenção da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo 
Tribunal Federal entende ser possível o desconto dos dias paralisados, na 
medida em que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo funcional 
em hipótese, como a presente, em que o Estado não deu azo a prática de 
conduta tida como ilícita a justificar a medida pelo agente público. Neste 
sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO 
INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES 
102
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

Fechar