DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dentre os quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, 
são regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que 
corresponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potes-
tade, somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, 
José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., 
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção 
dos critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei 
nº 13.407/03); CONSIDERANDO que, in casu, tem-se que a gravidade dos 
fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em 
conta a intensa reprovabilidade da manifestação que termina por afrontar a 
necessária proteção que os agentes da segurança pública conferem à sociedade. 
Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e concreta que vulnera a 
ordem e a segurança pública, além de comprometer a paz social. Por isso, a 
apuração na seara administrativa deve dar-se por meio de processo regular 
cuja incumbência compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, 
LC nº 98/2011); CONSIDERANDO assim, em sendo a CGD o órgão próprio 
para o presente caso, passa-se a examinar o disciplinamento constante na LC 
nº 98/2011, mas especificamente o cabimento da decretação do afastamento 
preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina compete “afastar preventi-
vamente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia 
judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários 
que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar” 
(art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a conclusão 
do processo administrativo, os servidores mencionados nos parágrafos ante-
riores retornarão as atividades meramente administrativas, com restrição ao 
uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º); 
CONSIDERANDO que, na espécie, restaram evidenciados elementos aptos 
a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do 
art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos 
imputados ao servidor constituem ato incompatível com a função pública, 
gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da 
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação 
da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que a perturbação da ordem pública 
e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais os acusados, 
que, em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina 
que regem as forças policias militares, praticaram e vem praticando, nas 
últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama de normas 
que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003; 
CONSIDERANDO que as infrações objeto do presente Conselho, para além 
de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão submetidos os agentes 
militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código 
Penal Militar, tais como os crimes de motim, insubordinação e abandono de 
posto; CONSIDERANDO que atos como esses, que foram praticados pelos 
ora processados, revelam-se contrárias à dignidade da função e, acima de 
tudo, indicam afronta e desrespeito às instituições públicas deste País, haja 
vista ser de conhecimento geral as medidas que, nos últimos dias, foram 
tomadas pelo Ministério Público do Estado e pelo Poder Judiciário cearense 
no bojo da Ação Civil Pública em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda 
Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), 
ambos uníssonos na posição contrária a qualquer movimento tendente à greve 
no âmbito das Corporações Policiais; CONSIDERANDO que a permanência 
dos acusados em serviço poderá acarretar grave prejuízo à preservação da 
ordem pública, tendo em vista que, uma vez mantidos em atividade, há uma 
maior probabilidade de incitarem colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e 
infundado movimento paredista, gerando, com isso, crescimento dos riscos 
à paz e à incolumidade social, bem como redução do sentimento de segurança 
desejado pela população; CONSIDERANDO que, embora relevante e justi-
ficado, o afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como medida 
administrativo-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática infra-
cional que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo a 
impedir que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou 
participar de movimentos como o que levou a responder ao presente proce-
dimento; CONSIDERANDO que em face desse cenário, torna-se imperiosa 
a adoção de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao 
mesmo tempo, adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infra-
cional objeto desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida que 
coíba outros membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar 
idêntica prática transgressiva; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela 
prerrogativa inerente à competência de qualquer autoridade julgadora, na 
seara administrativa ou judicial, que se preste, por obrigação institucional, a 
atuar como instrumento de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da 
ordem pública e social, como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disci-
plina; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela administrativo encontra 
fundamento no art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em 
caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar 
providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. José 
dos Santos Carvalho Filho (Processo administrativo federal. – Comentários 
à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São 
Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o 
de haver algum dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está 
prestes a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”; 
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade 
de consignar: “a regra seria despicienda, por ser implícito, na norma que 
outorga o poder de decidir, o poder cautelar necessário a garantir a eficácia 
da eventual decisão futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. 
Min. Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-
2014). Nesta toada, o poder geral de cautela apresenta-se como instrumento 
de provimento cautelar que objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade 
ao julgamento final a ser ulteriormente proferido nesta sede processual; 
CONSIDERANDO assim, por toda a excepcionalidade a envolver o caso 
específico, o afastamento preventivo dos acusados desacompanhado da deter-
minação de que tenham descontados dos seus vencimentos o período da 
paralisação, em especial por conta da proibição do militar fazer greve (art. 
142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar medida ineficaz para os propósitos 
esperados em torno do próprio afastamento, baseados que são na necessidade 
de coibir a reiteração infracional e o próprio crescimento do movimento 
subversivo, em garantia da preservação da ordem pública e da manutenção 
da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entende 
ser possível o desconto dos dias paralisados, na medida em que se apresenta 
como hipótese de suspensão do vínculo funcional em hipótese, como a 
presente, em que o Estado não deu azo a prática de conduta tida como ilícita 
a justificar a medida pelo agente público. Neste sentido: “DIREITO CONS-
TITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM 
MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS 
DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou, 
em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública 
deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício 
do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do 
vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de 
acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve 
foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min. 
Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita prati-
cada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na existência 
de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto de dias 
trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira Turma, 
MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, DJe-261 
div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO que a previsão contida 
na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação 
do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Contro-
lador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade 
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; 
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em 
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito 
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princí-
pios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever 
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como 
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por 
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO 
finalmente, que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os 
pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do caso 
sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, 
ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual inscul-
pidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e viola os deveres éticos consubstan-
ciados no art. 8º, caput, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, 
XXI, “a” e “c”, XXXII, XXIII e XXVII, e §§ 3º e 4º, caracterizando trans-
gressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, c/c art. 
13, §1º, XVI, XXIV, XXVI, XXVII, XXXVII, XLII, XLIV, LIII, LVII, 
LVIII, §2º, XX, XLIX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) 
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 
71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas 
transgressivas atribuídas ao 1º SGT PM JOSÉ ESTELINO DA SILVA 
MORAES, M.F. 118.992-1-3, SD PM 32.573 AURÉLIO SANTIAGO 
DA SILVA, M.F. 308.912-8-7 e ao SD PM 28.098 LUIZ EDUARDO 
MOURA DE OLIVEIRA, M.F. 300.284-1-4, bem como a incapacidade 
destes para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) 
AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18, §3º da Lei 
Complementar nº 98/2011, os policiais militares 1º SGT PM José Estelino 
da Silva Moraes, M.F. 118.992-1-3, SD PM 32.573 Aurélio Santiago da Silva, 
M.F. 308.912-8-7 e SD PM 28.098 Luiz Eduardo Moura de Oliveira, M.F. 
300.284-1-4, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática de 
ato incompatível com a função pública, gerando clamor público, tornando 
os afastamentos necessários à garantia da ordem pública, à instrução regular 
do processo, assim como a correta aplicação da sanção disciplinar; III) Com 
base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o 
Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão, 
no que concerne ao desconto feito em folha de pagamento; IV) Oficie-se ao 
Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão, 
para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido, 
nos termos legais; Os militares estaduais deveram ficar à disposição da unidade 
de Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá 
reter suas identificações funcionais, distintivos, armas, algemas e quaisquer 
outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse dos referidos 
servidores, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de 
retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas frequências V) 
Designar a 4ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: 
TC QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO, M.F. 111.059-1-2 (Presidente), 
MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE, M.F. 125.198-1-8 
(Interrogante), e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA, 
M.F. 112.554-1-8 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; VI) 
Cientificar os aconselhados e/ou defensor que as decisões da CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º 
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 
2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº103/2020 – CGD -    A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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