DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1.
O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração
pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do
exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da
suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação
em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado
que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456,
Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta
ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente
na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto
de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira
Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017,
DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO a previsão
contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo
do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de
admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos
na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar; CONSIDERANDO o mencionado Diploma Normativo estabelece,
em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no
âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando,
inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta
do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando
de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os
definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos
direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido
condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSI-
DERANDO a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressu-
postos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do caso sub
examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas,
prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º,
III, IV, V, VII, VIII, IX e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art.
8º, I, IV, V, VIII, XIV, XV, XVIII, XXXI e XXXII, caracterizando trans-
gressões disciplinares, conforme art. 12 § 1º, I e II; § 2º, I e III, c/c art. 13, §
1º, XV, XVI, XXI, XXVI, XXVII, XLII e LVIII, e § 2º, II, IX, XX e LIII, e
§ 3º, XXV, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); RESOLVE:
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II,
c/c art. 88, da citada Lei, a fim de apurar as condutas atribuídas aos MILI-
TARES SUBTEN PM FRANCISCO INÁCIO DE ARAÚJO – MF: 107.054-
1-X, CB PM 23523 PAULO INÁCIO DA SILVA JÚNIOR – MF:
302.568-1-4, CB PM 23587 THIAGO MARTINS TEIXEIRA FLORENTINO
– MF: 301.455-1-8 e CB PM 34969 IGOR RENNAN FERREIRA RODRI-
GUES – MF: 309.177-4-X, bem como a sua incapacidade moral de permanecer
nos quadros da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ II) Designar a 7ª Comissão
de Processo Regular Militar – 7 ªCPRM, composta pelos Oficiais MAJ QOPM
FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO, M.F.: 127.015-1-9 (PRESI-
DENTE), CAP QOAPM CICERO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS,
M.F.: 102.635-1-4 (INTERROGANTE), e TEN QOAPM WILTON FREIRES
BARBOSA, M.F.: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) AFASTÁ-
-LOS PREVENTIVAMENTE das suas funções, pelo prazo de 120 (cento e
vinte) dias, para o fim de que fique à disposição dos Recursos Humanos a
que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação funcional,
distintivo, arma, algema e qualquer outro instrumento de caráter funcional
que esteja em posse do servidor, remetendo à Controladoria Geral de Disci-
plina cópia do ato de retenção, por meio digital, assim como o relatório de
sua frequência (art. 18, §3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida ora deferida
tem o condão de suspender o pagamento de qualquer vantagem financeira
de natureza eventual que o afastado esteja a perceber, assim restam suspensas
as prerrogativas funcionais próprias dos policiais militares (art. 18, §2º, LC
nº 98/2011). Com base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99),
seja oficiado o Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento
a esta decisão, no que concerne ao desconto feito em folha de pagamento.
Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da
presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento preven-
tivo acima referido, nos termos legais; IV) Cientificar o Acusado e/ou seu
Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de
outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo
Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de
fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº102/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC
nº 200186470-6, que trata do Ofício nº 225/2020, datado de 19/02/2020,
oriundo do Subcomando-Geral da Polícia Militar do Ceará, fls. 02, encami-
nhando cópia da Portaria nº 114/2020 instaurada no 2ºCRPM/PMCE, em
face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral,
contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar
Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, publi-
cadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO os fatos descritos
na documentação de que a composição da Força Tática da VTR de prefixo
RP 15172, ao chegar ao quartel, por volta das 21h30min, tiveram seus pneus
esvaziados por mulheres que supostamente seriam integrantes do movimento
em alusão, as quais se aglomeravam em frente ao quartel; CONSIDERANDO
a informação prestada pelo Comandante do 2º CRPM a indicar a “possibili-
dade real dos policiais militares terem concorrido para essa ação que importou
prejuízo à segurança pública”, uma vez que a composição decidiu ir para a
2ª Cia em Pacajus, possibilitando a ação de esvaziamento dos pneus; CONSI-
DERANDO que policiais militares que compunham a VTR RP 15172 trata-
vam-se do 1º SGT PM JOSÉ ESTELINO DA SILVA MORAIS – MF:
118.922-1-3, SD PM 32573 AURIELIO SANTIAGO DA SILVA – MF:
308.912-8-7 e SD PM 28098 LUIZ EDUARDO MOURA DE OLIVEIRA
– MF: 300.284-1-4; CONSIDERANDO que ao militar compete “servir a
comunidade, procurando, no exercício de sua suprema missão de preservar
a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum
dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste
Código”, segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia
Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais, tem o dever de “atuar
com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens
públicos, cuja utilização lhe é confiada” (art. 8º, XXXII, da Lei nº
13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar pelo patrimônio público
que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de que os
agentes antes referidos tenham concorrido com a ação tida a priori como
transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à segurança
pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo omissivo,
que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus pneus esva-
ziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO que a conduta
objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade. Tanto assim que o disci-
plinamento legal prevista na Lei nº 13.407/2003 capitula como graves as
hipóteses de “provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera
de suas atribuições, para evitá-los” (art. 13, §1º, XVI), “deixar de assumir a
responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem
em cumprimento de sua ordem” (art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar serviço
para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma deter-
minada” (art. 13, §1º, XLII); CONSIDERANDO que a documentação cons-
tante dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em
tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte
dos militares acima referidos; CONSIDERANDO assim, tem-se como
presentes os requisitos para a abertura de procedimento administrativo disci-
plinar (Conselho de Disciplina) que, sob o crivo do contraditório, apurará
possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDE-
RANDO que os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se
aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias da atividade
militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando com isso resguardar o
prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar
da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos
valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração admi-
nistrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº
13.407/2003); CONSIDERANDO que a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13,
§ 1º, LVII, dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave o fato de o
militar “comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual
os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao disciplinar o direito de
greve, assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive,
a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão
diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a
sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que
o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz
possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o
exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Neste sentido
tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA
SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTER-
PRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART.
144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel.
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO
que, em havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que, a priori,
podem configurar-se como de exercício de greve, tem-se como justificada a
instauração de instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na
esfera administrativa apurará possível irregularidade funcional por ele prati-
cada; CONSIDERANDO que os atos administrativos devem ser pautados
no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção
segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”,
de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como legais e
legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da propor-
cionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspondência
entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando
da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDERANDO que os atos administrativos,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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