DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            RANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 
2001940801; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 249/2020, datado de 
21/02/2020, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, fls. 
08, encaminhando cópia da Portaria nº 221/2020 instaurada no CPJM, para 
apurar os fatos descritos no Ofício nº 166/2020-COLOG, bem como nos 
vídeos gravados em mídia, de que o SD PM 29902 ADRIANO CAVAL-
CANTE GOMES – MF: 306.855-1-2, pertencente a COLOG, foi identificado 
no dia 18/02/2020, nas imediações da Assembleia Legislativa do Estado do 
Ceará, vestindo roupas pretas, em face de práticas de paralisação parcial do 
Policiamento Ostensivo Geral, contrariando a Recomendação nº 001/2020 
– Promotoria de Justiça Militar Estadual e a Recomendação do Comando 
Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDE-
RANDO que ao militar compete “servir a comunidade, procurando, no exer-
cício de sua suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a 
pessoa, promover, sempre, o bem estar comum dentro da estrita observância 
das normas jurídicas e das disposições deste Código”, segundo prescreve o 
art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo 
Bombeiros. Além do mais, tem o dever de “atuar com eficiência e probidade, 
zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe 
é confiada” (art. 8º, XXXII, da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe 
ao militar zelar pelo patrimônio público que está sob sua guarda. Ocorre que, 
no sub examine, há indícios de que os agentes antes referidos tenham concor-
rido com a ação tida a priori como transgressiva, dando azo a ocorrência de 
evidenciado prejuízo à segurança pública quando permitiram, ou ao menos 
concorreram de modo omissivo, que a viatura que estava sob sua responsa-
bilidade tivesse seus pneus esvaziados, impedindo sua adequada utilização. 
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração mostra-se de extrema 
gravidade. Tanto assim que o disciplinamento legal prevista na Lei nº 
13.407/2003 capitula como graves as hipóteses de “provocar desfalques ou 
deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los” 
(art. 13, §1º, XVI), “deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou 
pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem” 
(art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar serviço para o qual tenha sido designado 
ou recusar-se a executá-lo na forma determinada” (art. 13, §1º, XLII). CONSI-
DERANDO a documentação constante dos autos reuniu indícios de materia-
lidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada 
como infração disciplinar por parte dos militares acima referidos; CONSI-
DERANDO que tem-se como presentes os requisitos para a abertura de 
procedimento administrativo disciplinar (Processo Administrativo Disciplinar) 
que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional 
praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que deve-se observar que 
os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos valores 
da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias da atividade militar (art. 
42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando com isso resguardar o prestígio da 
instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia 
Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e 
aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, 
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, § 1º, LVII, 
dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave o fato de o militar 
“comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os parti-
cipantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”; CONSI-
DERANDO que a Constituição Federal, ao disciplinar o direito de greve, 
assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive, a 
associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão 
diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a 
sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que, 
neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar 
que não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança 
pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Neste 
sentido tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA 
DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTER-
PRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 
144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE 
GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS 
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira 
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo 
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A 
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da 
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O 
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente 
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção 
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse 
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade 
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação 
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII 
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado 
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na 
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público 
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança 
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização 
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. 
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO 
que, havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que, a priori, 
podem configurar-se como de exercício de greve, tem-se como justificada a 
instauração de instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na 
esfera administrativa apurará possível irregularidade funcional por ele prati-
cada; No que tange ao mecanismo processual adequado, deve-se considerar 
que os atos administrativos devem ser pautados no princípio da proporcio-
nalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção segundo o qual deve a 
sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, de modo que “as 
sanções disciplinares, para que se definam como legais e legítimas, devem 
ser impostas em direta sintonia com o princípio da proporcionalidade. Este 
assinala que deva haver uma necessária correspondência entre a transgressão 
cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando da. Processo 
administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 
2010, p. 64-65); CONSIDERANDO, por sua vez, que os atos administrativos, 
dentre os quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar, 
são regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que 
corresponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potes-
tade, somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA, 
José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., 
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção 
dos critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei 
nº 13.407/03); In casu, tem-se que a gravidade dos fatos não viabiliza que 
sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em conta a intensa repro-
vabilidade da manifestação que termina por afrontar a necessária proteção 
que os agentes da segurança pública conferem à sociedade. Neste contexto, 
tem-se a prática de conduta atual e concreta que vulnera a ordem e a segurança 
pública, além de comprometer a paz social. Por isso, a apuração na seara 
administrativa deve dar-se por meio de processo regular cuja incumbência 
compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, LC nº 98/2011); 
Assim, em sendo a CGD o órgão próprio para o presente caso, passa-se a 
examinar o disciplinamento constante na LC nº 98/2011, mas especificamente 
o cabimento da decretação do afastamento preventivo. Ao Controlador-Geral 
de Disciplina compete “afastar preventivamente das funções os servidores 
integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, 
bombeiros militares e agentes penitenciários que estejam submetidos à sindi-
cância ou processo administrativo disciplinar” (art. 18, caput), sendo que 
“findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo, 
os servidores mencionados nos parágrafos anteriores retornarão as atividades 
meramente administrativas, com restrição ao uso e porte de arma, até a decisão 
de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º); CONSIDERANDO que, na espécie, 
restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento do inves-
tigado das suas funções, nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Comple-
mentar nº 98/2011, posto que os fatos imputados ao servidor constituem ato 
incompatível com a função pública, gerando clamor público e tornando o 
afastamento necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do 
processo, assim como à correta aplicação da sanção disciplinar; CONSIDE-
RANDO que é preciso consignar que a perturbação da ordem pública e social 
acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais os acusados, que, 
em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina 
que regem as forças policias militares, praticaram e vem praticando, nas 
últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama de normas 
que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003; 
CONSIDERANDO as infrações objeto do presente Conselho, para além de 
configurar quebra dos deveres funcionais a que estão submetidos os agentes 
militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código 
Penal Militar, tais como os crimes de motim, insubordinação e abandono de 
posto; CONSIDERANDO que atos como esses, que foram praticados pelo 
ora processado, revelam-se contrárias à dignidade da função e, acima de tudo, 
indicam afronta e desrespeito às instituições públicas deste País, haja vista 
ser de conhecimento geral as medidas que, nos últimos dias, foram tomadas 
pelo Ministério Público do Estado e pelo Poder Judiciário cearense no bojo 
da Ação Civil Pública em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da 
Comarca de Fortaleza/CE (Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), ambos unís-
sonos na posição contrária a qualquer movimento tendente à greve no âmbito 
das Corporações Policiais; CONSIDERANDO que a permanência do acusado 
em serviço poderá acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública, 
tendo em vista que, uma vez mantido em atividade, há uma maior probabi-
lidade de incitar colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movi-
mento paredista, gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à 
incolumidade social, bem como redução do sentimento de segurança desejado 
pela população; CONSIDERANDO que, embora relevante e justificado, o 
afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como medida adminis-
trativa-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática infracional 
que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo a impedir 
que o acusados, ainda que afastado, continue a praticar atos ou participar de 
movimentos como o que levou a responder ao presente procedimento; Em 
face desse cenário, torna-se imperiosa a adoção de outras providências admi-
nistrativas, as quais se mostrem, ao mesmo tempo, adequadas e necessárias 
a evitar a reiteração da conduta infracional objeto desta investigação. Além 
do que, deve-se adotar medida que coíba outros membros da segurança pública 
do Estado do Ceará a adotar idêntica prática transgressiva; Nesta toada, 
deve-se considerar que o poder geral de cautela prerrogativa inerente à compe-
tência de qualquer autoridade julgadora, na seara administrativa ou judicial, 
que se preste, por obrigação institucional, a atuar como instrumento de apli-
cação da lei e, sobretudo, de preservação da ordem pública e social, como se 
dá caso desta Controladoria-Geral de Disciplina; O poder geral de cautela 
administrativo encontra fundamento no art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999, 
segundo o qual, “em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá 
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação 
do interessado”. José dos Santos Carvalho Filho (Processo administrativo 
federal. – Comentários à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e 
atual. até 31.3.2013. – São Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispo-
sitivo, explica: “O risco é o de haver algum dano. Por isso, pode dizer-se que 
iminente é o risco que está prestes a propiciar a ocorrência de fato causador 
de algum tipo de dano”; Sobre o dispositivo retro mencionado, o Supremo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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