DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
dentre os quais os praticados no âmbito do processo administrativo disciplinar,
são regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), o que
corresponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de sua potes-
tade, somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” (COSTA,
José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed.,
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, a adoção
dos critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Estadual (Lei
nº 13.407/03); CONSIDERANDO que, in casu, tem-se que a gravidade dos
fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em
conta a intensa reprovabilidade da manifestação que termina por afrontar a
necessária proteção que os agentes da segurança pública conferem à sociedade.
Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e concreta que vulnera a
ordem e a segurança pública, além de comprometer a paz social. Por isso, a
apuração na seara administrativa deve dar-se por meio de processo regular
cuja incumbência compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV,
LC nº 98/2011); CONSIDERANDO assim, em sendo a CGD o órgão próprio
para o presente caso, passa-se a examinar o disciplinamento constante na LC
nº 98/2011, mas especificamente o cabimento da decretação do afastamento
preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina compete “afastar preventi-
vamente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia
judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários
que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar”
(art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a conclusão
do processo administrativo, os servidores mencionados nos parágrafos ante-
riores retornarão as atividades meramente administrativas, com restrição ao
uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º);
CONSIDERANDO que, na espécie, restaram evidenciados elementos aptos
a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do
art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos
imputados ao servidor constituem ato incompatível com a função pública,
gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação
da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que a perturbação da ordem pública
e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais os acusados,
que, em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina
que regem as forças policias militares, praticaram e vem praticando, nas
últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama de normas
que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003;
CONSIDERANDO que as infrações objeto do presente Conselho, para além
de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão submetidos os agentes
militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código
Penal Militar, tais como os crimes de motim, insubordinação e abandono de
posto; CONSIDERANDO que atos como esses, que foram praticados pelos
ora processados, revelam-se contrárias à dignidade da função e, acima de
tudo, indicam afronta e desrespeito às instituições públicas deste País, haja
vista ser de conhecimento geral as medidas que, nos últimos dias, foram
tomadas pelo Ministério Público do Estado e pelo Poder Judiciário cearense
no bojo da Ação Civil Pública em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001),
ambos uníssonos na posição contrária a qualquer movimento tendente à greve
no âmbito das Corporações Policiais; CONSIDERANDO que a permanência
dos acusados em serviço poderá acarretar grave prejuízo à preservação da
ordem pública, tendo em vista que, uma vez mantidos em atividade, há uma
maior probabilidade de incitarem colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e
infundado movimento paredista, gerando, com isso, crescimento dos riscos
à paz e à incolumidade social, bem como redução do sentimento de segurança
desejado pela população; CONSIDERANDO que, embora relevante e justi-
ficado, o afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como medida
administrativo-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática infra-
cional que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo a
impedir que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou
participar de movimentos como o que levou a responder ao presente proce-
dimento; CONSIDERANDO que em face desse cenário, torna-se imperiosa
a adoção de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao
mesmo tempo, adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infra-
cional objeto desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida que
coíba outros membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar
idêntica prática transgressiva; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela
prerrogativa inerente à competência de qualquer autoridade julgadora, na
seara administrativa ou judicial, que se preste, por obrigação institucional, a
atuar como instrumento de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da
ordem pública e social, como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disci-
plina; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela administrativo encontra
fundamento no art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em
caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar
providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. José
dos Santos Carvalho Filho (Processo administrativo federal. – Comentários
à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São
Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o
de haver algum dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está
prestes a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade
de consignar: “a regra seria despicienda, por ser implícito, na norma que
outorga o poder de decidir, o poder cautelar necessário a garantir a eficácia
da eventual decisão futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel.
Min. Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-
2014). Nesta toada, o poder geral de cautela apresenta-se como instrumento
de provimento cautelar que objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade
ao julgamento final a ser ulteriormente proferido nesta sede processual;
CONSIDERANDO assim, por toda a excepcionalidade a envolver o caso
específico, o afastamento preventivo dos acusados desacompanhado da deter-
minação de que tenham descontados dos seus vencimentos o período da
paralisação, em especial por conta da proibição do militar fazer greve (art.
142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar medida ineficaz para os propósitos
esperados em torno do próprio afastamento, baseados que são na necessidade
de coibir a reiteração infracional e o próprio crescimento do movimento
subversivo, em garantia da preservação da ordem pública e da manutenção
da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entende
ser possível o desconto dos dias paralisados, na medida em que se apresenta
como hipótese de suspensão do vínculo funcional em hipótese, como a
presente, em que o Estado não deu azo a prática de conduta tida como ilícita
a justificar a medida pelo agente público. Neste sentido: “DIREITO CONS-
TITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS
DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou,
em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública
deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício
do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do
vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de
acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve
foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min.
Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita prati-
cada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na existência
de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto de dias
trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira Turma,
MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, DJe-261
div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO que a previsão contida
na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação
do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Contro-
lador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar;
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir:
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princí-
pios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO
finalmente, que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os
pressupostos legais supracitados, de modo que não cabe submissão do caso
sub examine ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese,
ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual inscul-
pidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, e viola os deveres éticos consubstan-
ciados no art. 8º, caput, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII,
XXI, “a” e “c”, XXXII, XXIII e XXVII, e §§ 3º e 4º, caracterizando trans-
gressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, c/c art.
13, §1º, XVI, XXIV, XXVI, XXVII, XXXVII, XLII, XLIV, LIII, LVII,
LVIII, §2º, XX, XLIX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I)
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art.
71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas
transgressivas atribuídas ao 1º SGT PM JOSÉ ESTELINO DA SILVA
MORAES, M.F. 118.992-1-3, SD PM 32.573 AURÉLIO SANTIAGO
DA SILVA, M.F. 308.912-8-7 e ao SD PM 28.098 LUIZ EDUARDO
MOURA DE OLIVEIRA, M.F. 300.284-1-4, bem como a incapacidade
destes para permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II)
AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o Art. 18, §3º da Lei
Complementar nº 98/2011, os policiais militares 1º SGT PM José Estelino
da Silva Moraes, M.F. 118.992-1-3, SD PM 32.573 Aurélio Santiago da Silva,
M.F. 308.912-8-7 e SD PM 28.098 Luiz Eduardo Moura de Oliveira, M.F.
300.284-1-4, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática de
ato incompatível com a função pública, gerando clamor público, tornando
os afastamentos necessários à garantia da ordem pública, à instrução regular
do processo, assim como a correta aplicação da sanção disciplinar; III) Com
base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o
Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão,
no que concerne ao desconto feito em folha de pagamento; IV) Oficie-se ao
Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão,
para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido,
nos termos legais; Os militares estaduais deveram ficar à disposição da unidade
de Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá
reter suas identificações funcionais, distintivos, armas, algemas e quaisquer
outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse dos referidos
servidores, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de
retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas frequências V)
Designar a 4ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais:
TC QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO, M.F. 111.059-1-2 (Presidente),
MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE, M.F. 125.198-1-8
(Interrogante), e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA,
M.F. 112.554-1-8 (Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; VI)
Cientificar os aconselhados e/ou defensor que as decisões da CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de
2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº103/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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