DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Tribunal Federal já teve a oportunidade de consignar: “a regra seria despi-
cienda, por ser implícito, na norma que outorga o poder de decidir, o poder 
cautelar necessário a garantir a eficácia da eventual decisão futura” (STF, 
Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 
25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-2014). Nesta toada, o poder 
geral de cautela apresenta-se como instrumento de provimento cautelar que 
objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a ser 
ulteriormente proferido nesta sede processual; Assim, por toda a excepcio-
nalidade a envolver o caso específico, o afastamento preventivo dos acusados 
desacompanhado da determinação de que tenham descontados dos seus 
vencimentos o período da paralisação, em especial por conta da proibição do 
militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar medida ineficaz 
para os propósitos esperados em torno do próprio afastamento, baseados que 
são na necessidade de coibir a reiteração infracional e o próprio crescimento 
do movimento subversivo, em garantia da preservação da ordem pública e 
da manutenção da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal 
Federal entende ser possível o desconto dos dias paralisados, na medida em 
que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo funcional em hipó-
tese, como a presente, em que o Estado não deu azo a prática de conduta tida 
como ilícita a justificar a medida pelo agente público. Neste sentido: 
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO 
INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. 
O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração 
pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do 
exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da 
suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação 
em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado 
que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, 
Rel. Min. Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta 
ilícita praticada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente 
na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto 
de dias trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira 
Turma, MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, 
DJe-261 div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); Outrossim, a previsão contida 
na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação 
do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Contro-
lador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade 
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; 
O mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e 
incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desen-
volvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a 
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos 
e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e 
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração 
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO, finalmente, a 
conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais 
supracitados, de modo que não cabe submissão do caso sub examine ao 
NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores 
fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, 
II, III, IV, V, VI, VII, e violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, 
incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXXIII, 
XXXIV, XXXVI, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com 
o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, II, c/c art. 13, §1º, VIII, XXIV, XLII, XLIII, 
LVII, LVIII, §2º, XX, XXXIII, e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003; RESOLVE: 
I) INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do SD 
PM 29902 ADRIANO CAVALCANTE GOMES – MF: 306.855-1-2; II) 
AFASTAR PREVENTIVAMENTE o referido militar das suas funções, 
conforme Art. 18 e parágrafos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para 
o fim de que fique à disposição dos Recursos Humanos a que estiver vincu-
lado, órgão este que deverá reter sua identificação funcional, distintivo, arma, 
algema e qualquer outro instrumento de caráter funcional que esteja em posse 
do servidor, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia do ato de 
retenção, por meio digital, assim como o relatório de sua frequência (art. 18, 
§3º, LC nº 98/2011). Outrossim, a medida ora deferida tem o condão de 
suspender o pagamento de qualquer vantagem financeira de natureza eventual 
que o afastado esteja a perceber, assim restam suspensas as prerrogativas 
funcionais próprias dos policiais militares (art. 18, §2º, LC nº 98/2011); Com 
base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o 
Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão, 
no que concerne ao desconto feito em folha de pagamento; oficie-se ao Coman-
do-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão, para 
fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido, nos 
termos legais; III) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª 
CPRM), composta pelos Oficiais: TEN CEL QOPM Francisco HÉLIO Araújo 
FILHO (Presidente), MF: 111.064-1-2, CAP QOPM ILANA GOMES PIRES 
CABRAL (Interrogante), MF 151.837-1-3, e 2º TEN QOAPM JAIR DA 
SILVA FLORÊNCIO, (Relator e Escrivão), MF: 107.901-1-5 (Relator e 
Escrivão), para instruir o processo regular; IV) Cientificar o acusado e/ou 
defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado, em conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de 
outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo 
Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07/02/2012. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em 
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº104/2020 – CGD -    A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC 
nº 200190192-0, de que trata o Ofício nº 233/2020, datado de 20/02/2020, 
oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, fls. 02, encami-
nhando cópia da Portaria nº 179/2020 instaurada no 4ºCRPM/PMCE, em 
face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, 
contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar 
Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, publi-
cadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO que, tendo em 
conta os fatos descritos na documentação de que a equipe de serviço no 
Destacamento de Acopiara conduziu a viatura RP10331 para a sede da Compa-
nhia de Iguatu, local onde a viatura foi abandonada por parte da composição 
e a chave subtraída, oportunidade em que os pneus foram esvaziados por 
mulheres que seriam esposas de policiais militares; CONSIDERANDO os 
policiais militares que compunham a VTR RP10331 foram identificados no 
relatório de fls.05/05v da lavra do Comandante do 10º BPM de Iguatu, como 
sendo: ST PM JOSÉ FRANCISCO DE MELO NETO – MF 056534-1-X, 1º 
SGT PM 17724 JOSÉ TOMAZ ARAÚJO DA SILVA – MF 112967-1-8, 
CB PM 25473 RAMON DIAS PEREIRA – MF 304190-1-4, CB PM 24588 
DIOGO VIEIRA BARBOSA – MF 303305-1-X, CB PM 25777 ALEX LIMA 
VIANA – MF 304494-1-X; CONSIDERANDO que, faz-se importante 
destacar que ao militar compete “servir a comunidade, procurando, no exer-
cício de sua suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a 
pessoa, promover, sempre, o bem estar comum dentro da estrita observância 
das normas jurídicas e das disposições deste Código”, segundo prescreve o 
art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo 
Bombeiros. Além do mais, tem o dever de “atuar com eficiência e probidade, 
zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe 
é confiada” (art. 8º, XXXII, da Lei nº 13.407/2003). Assim sendo, incumbe 
ao militar zelar pelo patrimônio público que está sob sua guarda. Ocorre que, 
no sub examine, há indícios de que os agentes antes referidos tenham concor-
rido com a ação tida a priori como transgressiva, dando azo a ocorrência de 
evidenciado prejuízo à segurança pública quando permitiram, ou ao menos 
concorreram de modo omissivo, que a viatura que estava sob sua responsa-
bilidade tivesse seus pneus esvaziados, impedindo sua adequada utilização; 
CONSIDERANDO a conduta objeto de apuração mostra-se de extrema 
gravidade. Tanto assim que o disciplinamento legal prevista na Lei nº 
13.407/2003 capitula como graves as hipóteses de “provocar desfalques ou 
deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los” 
(art. 13, §1º, XVI), “deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou 
pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem” 
(art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar serviço para o qual tenha sido designado 
ou recusar-se a executá-lo na forma determinada” (art. 13, §1º, XLII); CONSI-
DERANDO a documentação constante dos autos reuniu indícios de materia-
lidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada 
como infração disciplinar por parte dos militares acima referidos; CONSI-
DERANDO assim, tem-se como presentes os requisitos para a abertura de 
procedimento administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina) que, sob 
o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada 
pelo agente público; CONSIDERANDO que, quanto ao ponto, deve-se 
observar que os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se 
aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias da atividade 
militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando com isso resguardar o 
prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar 
da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos 
valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração admi-
nistrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 
13.407/2003); CONSIDERANDO que além do mais, a Lei nº 13.407/2003, 
em seu art. 13, § 1º, LVII, dispõe ser transgressão disciplinar de natureza 
grave o fato de o militar “comparecer ou tomar parte de movimento reivin-
dicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou 
participar de greve”; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao 
disciplinar o direito de greve, assegura-lhe ao servidor público civil, o qual 
está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, 
CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto que, quanto 
ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); 
CONSIDERANDO que, neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já teve 
a oportunidade de afirmar que não se faz possível aos servidores integrantes 
das carreiras de segurança pública o exercício de greve ante a especial ativi-
dade por eles exercida. Neste sentido tem-se o seguinte precedente: “CONS-
TITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM 
PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS 
ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA 
AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A 
atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da norma-
lidade democrática, sendo impossível sua complementação ou substituição 
pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do Estado, respon-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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