DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PEREIRA – MF 304.190-1-4, CB PM 24.588 DIOGO VIEIRA BARBOSA
– MF 303.305-1-X e CB PM 25.777 ALEX LIMA VIANA – MF 304.494-
1-X, bem como a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da
Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo
com o Art. 18 da Lei Complementar nº 98/2011, o ST PM JOSÉ FRANCISCO
DE MELO NETO – MF 056.534-1-X, o 1º SGT PM 17.724 JOSÉ TOMAZ
ARAÚJO DA SILVA – MF 112.967-1-8, o CB PM 25.473 RAMON DIAS
PEREIRA – MF 304.190-1-4, o CB PM 24.588 DIOGO VIEIRA BARBOSA
– MF 303.305-1-X e o CB PM 25.777 ALEX LIMA VIANA – MF 304494-
1-X, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática de ato
incompatível com a função pública, gerando clamor público, tornando os
afastamentos necessários à garantia da ordem pública, à instrução regular do
processo, assim como a correta aplicação da sanção disciplinar; III) Com
base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o
Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão,
no que concerne ao desconto feito em folha de pagamento; IV) Oficie-se ao
Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão,
para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido,
nos termos legais; V) Os militares estaduais deveram ficar à disposição da
unidade de Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que
deverá reter suas identificações funcionais, distintivos, armas, algemas e
quaisquer outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse dos
referidos servidores, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia
dos atos de retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas frequ-
ências VI) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta
pelos Oficiais: MAJOR QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS
ARAÚJO, Matrícula Funcional nº 127.015-1-9 (Presidente), CAP QOAPM
CÍCERO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS, Matrícula Funcional nº
102.635-1-4 (Interrogante), e 2º TEN QOAPM WILTON DE FREIRES
BARBOSA, Matrícula Funcional nº 106.977-1-9 (Relator e Escrivão), para
instruir o processo regular; VII) Cientificar os aconselhados e/ou defensor
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de
2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE,
21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº105/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC
nº 200188434-0, que trata de cópia da Portaria nº 42/2020, referente ao Inqué-
rito nº 488-147/2020, em desfavor do CB PM 23759 WELLINGTON FREIRE
DE SOUZA JÚNIOR – MF: 302.659-1-2, autuado por porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003); CONSIDERANDO
os fatos descritos na documentação de que equipes da Polícia Civil, sob a
Coordenação do DPC Juliano Marcula de Almeida Lima, realizavam patru-
lhamento ostensivo no município de Juazeiro do Norte, em razão do movi-
mento paredista de policiais militares, oportunidade em que o CB PM 23759
WELLINGTON FREIRE DE SOUZA JÚNIOR – MF: 302.659-1-2 foi
avistado por policiais civis, na madrugada do dia 19/02/2020, por volta das
02h, na companhia de outras pessoas que conseguiram empreender fuga;
CONSIDERANDO que o militar foi abordado pelos policiais civis portando
balaclava, munições e uma arma de fogo modelo PT.40, marca Taurus, com
carregador, registrada em nome do SD PM 26975 Marco Aurélio de Araújo
– MF: 587.815-1-7, objetos característicos daqueles utilizados por aqueles
que aderiram ao movimento paredista; CONSIDERANDO que ao militar
compete “servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema
missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre,
o bem estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das
disposições deste Código”, segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código Disci-
plinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros; CONSIDERANDO
que a conduta objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade. Tanto
assim que o disciplinamento legal prevista na Lei nº 13.407/2003 capitula
como graves as hipóteses de “ofender a moral e os bons costumes por atos,
palavras ou gestos (art.13, §1º, XXXII), “portar ou possuir arma em desacordo
com as normas vigentes ( art.13, §1º, XLVIII), “comparecer ou tomar parte
de movimento reivindicatóri, no qual os participantes portem qualquer tipo
de armamento, ou participar de greve ( art.13, §1º, LVII), “ferir a hierarquia
ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do
Estado (art.13, §1º, LVIII); CONSIDERANDO que a documentação constante
dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese,
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos
militares acima referidos; CONSIDERANDO assim, tem-se como presentes
os requisitos para a abertura de procedimento administrativo disciplinar
(Conselho de Disciplina) que, sob o crivo do contraditório, apurará possível
irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO
que os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos
valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias da atividade militar
(art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando com isso resguardar o prestígio
da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia
Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e
aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa,
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003);
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, § 1º, LVII,
dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave o fato de o militar
“comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os parti-
cipantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”; CONSI-
DERANDO que a Constituição Federal, ao disciplinar o direito de greve,
assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive, a
associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão
diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a
sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que
o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz
possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o
exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Neste sentido
tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA
SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTER-
PRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART.
144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel.
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO
que, em havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que, a priori,
podem configurar-se como de exercício de greve, tem-se como justificada a
instauração de instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na
esfera administrativa apurará possível irregularidade funcional por ele prati-
cada; CONSIDERANDO que os atos administrativos devem ser pautados
no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção
segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”,
de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como legais e
legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da propor-
cionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspondência
entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando
da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDERANDO ainda, que os atos administra-
tivos, dentre os quais os praticados no âmbito do processo administrativo
disciplinar, são regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput,
CF), o que corresponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de
sua potestade, somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada”
(COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e
prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame,
a adoção dos critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Esta-
dual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO que, in casu, a gravidade dos
fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em
conta a intensa reprovabilidade da manifestação que termina por afrontar a
necessária proteção que os agentes da segurança pública conferem à sociedade.
Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e concreta que vulnera a
ordem e a segurança pública, além de comprometer a paz social. Por isso, a
apuração na seara administrativa deve dar-se por meio de processo regular
cuja incumbência compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV,
LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que, em sendo a CGD o órgão próprio
para o presente caso, passa-se a examinar o disciplinamento constante na LC
nº 98/2011, mas especificamente o cabimento da decretação do afastamento
preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina compete “afastar preventi-
vamente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia
judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários
que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar”
(art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a conclusão
do processo administrativo, os servidores mencionados nos parágrafos ante-
riores retornarão as atividades meramente administrativas, com restrição ao
uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º);
CONSIDERANDO que, na espécie, restaram evidenciados elementos aptos
a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do
art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos
imputados ao servidor constituem ato incompatível com a função pública,
gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação
da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que a perturbação da ordem pública
e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais o acusado,
que, em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina
que regem as forças policias militares, praticaram e vem praticando, nas
últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama de normas
que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003;
CONSIDERANDO que as infrações objeto do presente Conselho, para além
de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão submetidos os agentes
militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº037 | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020
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