DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Penal Militar; CONSIDERANDO que atos como esses, que foram praticados 
pelos ora processados, revelam-se contrárias à dignidade da função e, acima 
de tudo, indicam afronta e desrespeito às instituições públicas deste País, haja 
vista ser de conhecimento geral as medidas que, nos últimos dias, foram 
tomadas pelo Ministério Público do Estado e pelo Poder Judiciário cearense 
no bojo da Ação Civil Pública em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda 
Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Proc. 0211882-32.2020.8.06.0001), 
ambos uníssonos na posição contrária a qualquer movimento tendente à greve 
no âmbito das Corporações Policiais; CONSIDERANDO que a permanência 
do acusado em serviço poderá acarretar grave prejuízo à preservação da ordem 
pública, tendo em vista que, uma vez mantidos em atividade, há uma maior 
probabilidade de incitarem colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infun-
dado movimento paredista, gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz 
e à incolumidade social, bem como redução do sentimento de segurança 
desejado pela população; CONSIDERANDO que, embora relevante e justi-
ficado, o afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como medida 
administrativa-disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática infra-
cional que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo a 
impedir que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou 
participar de movimentos como o que levou a responder ao presente proce-
dimento; CONSIDERANDO que em face desse cenário, torna-se imperiosa 
a adoção de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao 
mesmo tempo, adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infra-
cional objeto desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida que 
coíba outros membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar 
idêntica prática transgressiva; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela 
prerrogativa inerente à competência de qualquer autoridade julgadora, na 
seara administrativa ou judicial, que se preste, por obrigação institucional, a 
atuar como instrumento de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da 
ordem pública e social, como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disci-
plina; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela administrativo encontra 
fundamento no art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em 
caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar 
providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. José 
dos Santos Carvalho Filho (Processo administrativo federal. – Comentários 
à Lei no 9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São 
Paulo: Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o 
de haver algum dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está 
prestes a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”; 
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade 
de consignar: “a regra seria despicienda, por ser implícito, na norma que 
outorga o poder de decidir, o poder cautelar necessário a garantir a eficácia 
da eventual decisão futura” (STF, Segunda Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. 
Min. Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014, DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-
2014). Nesta toada, o poder geral de cautela apresenta-se como instrumento 
de provimento cautelar que objetiva conferir utilidade e assegurar efetividade 
ao julgamento final a ser ulteriormente proferido nesta sede processual; 
CONSIDERANDO assim, por toda a excepcionalidade a envolver o caso 
específico, que o afastamento preventivo dos acusados desacompanhado da 
determinação de que tenham descontados dos seus vencimentos o período 
da paralisação, em especial por conta da proibição do militar fazer greve (art. 
142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar medida ineficaz para os propósitos 
esperados em torno do próprio afastamento, baseados que são na necessidade 
de coibir a reiteração infracional e o próprio crescimento do movimento 
subversivo, em garantia da preservação da ordem pública e da manutenção 
da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal entende 
ser possível o desconto dos dias paralisados, na medida em que se apresenta 
como hipótese de suspensão do vínculo funcional em hipótese, como a 
presente, em que o Estado não deu azo a prática de conduta tida como ilícita 
a justificar a medida pelo agente público. Neste sentido: “DIREITO CONS-
TITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM 
MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS 
DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. O STF fixou, 
em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração pública 
deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício 
do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do 
vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de 
acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve 
foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (RE 693.456, Rel. Min. 
Dias Toffoli). 2. No caso concreto, não houve menção a conduta ilícita prati-
cada pelo Poder Público, estando o pedido fundado unicamente na existência 
de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto de dias 
trabalhados. 3. Agravo a que se nega provimento.” (STF, Primeira Turma, 
MS nº 33.757 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 07/11/2017, DJe-261 
div. 16-11-2017 pub. 17-11-2017); CONSIDERANDO a previsão contida 
na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação 
do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Contro-
lador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade 
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; 
CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em 
suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito 
das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princí-
pios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever 
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como 
crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por 
outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO 
que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos 
legais supracitados, de modo que não cabe submissão do caso sub examine 
ao NUSCON; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores 
fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, 
II, III, IV, V, VI, VII, e viola os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, 
caput, incisos IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XXI, “a” e “c”, 
XXXII, XXIII e XXVII, e §§ 3º e 4º, caracterizando transgressões discipli-
nares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, c/c art. 13, §1º, XVI, 
XXIV, XXVI, XXVII, XXXVII, XLII, XLIV, LIII, LVII, LVIII, §2º, XX, 
XLIX e LIII, tudo da Lei nº 1 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD 3.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCI-
PLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, 
com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas ao CB PM 23759 
WELLINGTON FREIRE DE SOUZA JÚNIOR – MF: 302.659-1-2, 
bem como a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Polícia 
Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo com o 
Art. 18, §3º da Lei Complementar nº 98/2011, o policial militar CB PM 23759 
Wellington Freire de Souza Júnior – MF: 302.659-1-2, pelo prazo de 120 
(cento e vinte) dias, em virtude da prática de ato incompatível com a função 
pública, gerando clamor público, tornando os afastamentos necessários à 
garantia da ordem pública, à instrução regular do processo, assim como a 
correta aplicação da sanção disciplinar; III) Com base no poder geral de 
cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o Secretário de Planejamento 
e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão, no que concerne ao desconto 
feito em folha de pagamento; IV) Oficie-se ao Comando-Geral da Polícia 
Militar encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumpri-
mento do afastamento preventivo acima referido, nos termos legais; Os 
militares estaduais deveram ficar à disposição da unidade de Recursos 
Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que deverá reter suas iden-
tificações funcionais, distintivos, armas, algemas e quaisquer outros instru-
mentos de caráter funcional que estejam em posse dos referidos servidores, 
remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de retenção, 
por meio digital, assim como o relatório de suas frequências V) Designar a 
7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelos Oficiais: MAJ 
QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO, M.F. 127.015-
1-9 (Presidente), CAP QOAPM CICERO BANDEIRA FERREIRA DE 
CALDAS, M.F. 102.635-1-4 (Interrogante) e TEN QOAPM WILTON 
FREIRES BARBOSA, M.F. 106.977-1-9 (Relator e Escrivão), para instruir 
o processo regular; VI) Cientificar o aconselhado e/ou defensor que as deci-
sões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade 
com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado 
no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 
de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012. CONTROLA-
DORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de fevereiro 
de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº106/2020 – CGD -    A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC 
nº 200190248-9, que trata-se do Ofício nº 233/2020, datado de 20/02/2020, 
oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Ceará, fls. 02, encami-
nhando cópia da Portaria nº 184/2020 instaurada no 4ºCRPM/PMCE, em 
face de práticas de paralisação parcial do Policiamento Ostensivo Geral, 
contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar 
Estadual, bem como a Recomendação do Comando Geral da PMCE, publi-
cadas no BCG nº 032, de 14/02/2020; CONSIDERANDO os fatos descritos 
na documentação de que a equipe de serviço no Destacamento de Lavras da 
Mangabeira conduziu a viatura RP10123 para a sede da Companhia de Iguatu, 
local onde a viatura foi abandonada por parte da composição e a chave 
subtraída, oportunidade em que os pneus foram esvaziados por mulheres que 
seriam esposas de policiais militares; CONSIDERANDO que os policiais 
militares que compunham a VTR RP10123 foram identificados no relatório 
de fls.05/05v da lavra do Comandante do 10º BPM de Iguatu, como sendo: 
ST PM BONFIM RODRIGUES DA SILVA – MF 045649-1-X, SD PM 
29703 APARECIDO MONTEIRO LEAL – MF 307218-1-0, SD PM 30512 
LEONARDO LEITE DA SILVA – MF 308273-1-7; CONSIDERANDO que 
faz-se importante destacar que ao militar compete “servir a comunidade, 
procurando, no exercício de sua suprema missão de preservar a ordem pública 
e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum dentro da 
estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”, 
segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código Disciplinar da Polícia Militar do 
Ceará e do Corpo Bombeiros. Além do mais, tem o dever de “atuar com 
eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens 
públicos, cuja utilização lhe é confiada” (art. 8º, XXXII, da Lei nº 
13.407/2003). Assim sendo, incumbe ao militar zelar pelo patrimônio público 
que está sob sua guarda. Ocorre que, no sub examine, há indícios de que os 
agentes antes referidos tenham concorrido com a ação tida a priori como 
transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à segurança 
pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo omissivo, 
que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus pneus esva-
ziados, impedindo sua adequada utilização; CONSIDERANDO que a conduta 
objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade. Tanto assim que o disci-
plinamento legal prevista na Lei nº 13.407/2003 capitula como graves as 
hipóteses de “provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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