DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PEREIRA – MF 304.190-1-4, CB PM 24.588 DIOGO VIEIRA BARBOSA 
– MF 303.305-1-X e CB PM 25.777 ALEX LIMA VIANA – MF 304.494-
1-X, bem como a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da 
Polícia Militar do Ceará; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE, de acordo 
com o Art. 18 da Lei Complementar nº 98/2011, o ST PM JOSÉ FRANCISCO 
DE MELO NETO – MF 056.534-1-X, o 1º SGT PM 17.724 JOSÉ TOMAZ 
ARAÚJO DA SILVA – MF 112.967-1-8, o CB PM 25.473 RAMON DIAS 
PEREIRA – MF 304.190-1-4, o CB PM 24.588 DIOGO VIEIRA BARBOSA 
– MF 303.305-1-X e o CB PM 25.777 ALEX LIMA VIANA – MF 304494-
1-X, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, em virtude da prática de ato 
incompatível com a função pública, gerando clamor público, tornando os 
afastamentos necessários à garantia da ordem pública, à instrução regular do 
processo, assim como a correta aplicação da sanção disciplinar; III) Com 
base no poder geral de cautela (art. 45, da Lei nº 9.784/99), seja oficiado o 
Secretário de Planejamento e Gestão a fim de dar cumprimento a esta decisão, 
no que concerne ao desconto feito em folha de pagamento; IV) Oficie-se ao 
Comando-Geral da Polícia Militar encaminhando cópia da presente decisão, 
para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido, 
nos termos legais; V) Os militares estaduais deveram ficar à disposição da 
unidade de Recursos Humanos a que estiverem vinculados, órgão este que 
deverá reter suas identificações funcionais, distintivos, armas, algemas e 
quaisquer outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse dos 
referidos servidores, remetendo à Controladoria Geral de Disciplina cópia 
dos atos de retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas frequ-
ências VI) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta 
pelos Oficiais: MAJOR QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS 
ARAÚJO, Matrícula Funcional nº 127.015-1-9 (Presidente), CAP QOAPM 
CÍCERO BANDEIRA FERREIRA DE CALDAS, Matrícula Funcional nº 
102.635-1-4 (Interrogante), e 2º TEN QOAPM WILTON DE FREIRES 
BARBOSA, Matrícula Funcional nº 106.977-1-9 (Relator e Escrivão), para 
instruir o processo regular; VII) Cientificar os aconselhados e/ou defensor 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 
21 de fevereiro de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº105/2020 – CGD - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na documentação protocolada sob o SISPROC 
nº 200188434-0, que trata de cópia da Portaria nº 42/2020, referente ao Inqué-
rito nº 488-147/2020, em desfavor do CB PM 23759 WELLINGTON FREIRE 
DE SOUZA JÚNIOR – MF: 302.659-1-2, autuado por porte ilegal de arma 
de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003); CONSIDERANDO 
os fatos descritos na documentação de que equipes da Polícia Civil, sob a 
Coordenação do DPC Juliano Marcula de Almeida Lima, realizavam patru-
lhamento ostensivo no município de Juazeiro do Norte, em razão do movi-
mento paredista de policiais militares, oportunidade em que o CB PM 23759 
WELLINGTON FREIRE DE SOUZA JÚNIOR – MF: 302.659-1-2 foi 
avistado por policiais civis, na madrugada do dia 19/02/2020, por volta das 
02h, na companhia de outras pessoas que conseguiram empreender fuga; 
CONSIDERANDO que o militar foi abordado pelos policiais civis portando 
balaclava, munições e uma arma de fogo modelo PT.40, marca Taurus, com 
carregador, registrada em nome do SD PM 26975 Marco Aurélio de Araújo 
– MF: 587.815-1-7, objetos característicos daqueles utilizados por aqueles 
que aderiram ao movimento paredista; CONSIDERANDO que ao militar 
compete “servir a comunidade, procurando, no exercício de sua suprema 
missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, 
o bem estar comum dentro da estrita observância das normas jurídicas e das 
disposições deste Código”, segundo prescreve o art. 8º, IV, do Código Disci-
plinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo Bombeiros; CONSIDERANDO 
que a conduta objeto de apuração mostra-se de extrema gravidade. Tanto 
assim que o disciplinamento legal prevista na Lei nº 13.407/2003 capitula 
como graves as hipóteses de “ofender a moral e os bons costumes por atos, 
palavras ou gestos (art.13, §1º, XXXII), “portar ou possuir arma em desacordo 
com as normas vigentes ( art.13, §1º, XLVIII), “comparecer ou tomar parte 
de movimento reivindicatóri, no qual os participantes portem qualquer tipo 
de armamento, ou participar de greve ( art.13, §1º, LVII), “ferir a hierarquia 
ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do 
Estado (art.13, §1º, LVIII); CONSIDERANDO que a documentação constante 
dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, 
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos 
militares acima referidos; CONSIDERANDO assim, tem-se como presentes 
os requisitos para a abertura de procedimento administrativo disciplinar 
(Conselho de Disciplina) que, sob o crivo do contraditório, apurará possível 
irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO 
que os Militares, por força de previsão constitucional, submetem-se aos 
valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas próprias da atividade militar 
(art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando com isso resguardar o prestígio 
da instituição a que compõem. Neste contexto, o Código Disciplinar da Polícia 
Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve que “a ofensa aos valores e 
aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, 
penal ou civil, isolada ou cumulativamente” (art. 11, Lei nº 13.407/2003); 
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.407/2003, em seu art. 13, § 1º, LVII, 
dispõe ser transgressão disciplinar de natureza grave o fato de o militar 
“comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os parti-
cipantes portem qualquer tipo de armamento, ou participar de greve”; CONSI-
DERANDO que a Constituição Federal, ao disciplinar o direito de greve, 
assegura-lhe ao servidor público civil, o qual está autorizado, inclusive, a 
associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, CF/88). No entanto, questão 
diversa se dá com o militar, posto que, quanto ao mesmo, resta vedada “a 
sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); CONSIDERANDO que 
o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de afirmar que não se faz 
possível aos servidores integrantes das carreiras de segurança pública o 
exercício de greve ante a especial atividade por eles exercida. Neste sentido 
tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA 
SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTER-
PRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 
144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE 
GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS 
CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira 
de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo 
impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A 
carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da 
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O 
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente 
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção 
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse 
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade 
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação 
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII 
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado 
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na 
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público 
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança 
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização 
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. 
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO 
que, em havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que, a priori, 
podem configurar-se como de exercício de greve, tem-se como justificada a 
instauração de instrumento processual que, sob o crivo do contraditório, na 
esfera administrativa apurará possível irregularidade funcional por ele prati-
cada; CONSIDERANDO que os atos administrativos devem ser pautados 
no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo na noção 
segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta cometida”, 
de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como legais e 
legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da propor-
cionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspondência 
entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José Armando 
da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: 
Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDERANDO ainda, que os atos administra-
tivos, dentre os quais os praticados no âmbito do processo administrativo 
disciplinar, são regidos pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, 
CF), o que corresponde dizer que “a Administração Pública, no exercício de 
sua potestade, somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja autorizada” 
(COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e 
prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso em exame, 
a adoção dos critérios legais constantes no Código Disciplinar Militar Esta-
dual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO que, in casu, a gravidade dos 
fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de sindicância, tendo em 
conta a intensa reprovabilidade da manifestação que termina por afrontar a 
necessária proteção que os agentes da segurança pública conferem à sociedade. 
Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e concreta que vulnera a 
ordem e a segurança pública, além de comprometer a paz social. Por isso, a 
apuração na seara administrativa deve dar-se por meio de processo regular 
cuja incumbência compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 5º, XV, 
LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que, em sendo a CGD o órgão próprio 
para o presente caso, passa-se a examinar o disciplinamento constante na LC 
nº 98/2011, mas especificamente o cabimento da decretação do afastamento 
preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina compete “afastar preventi-
vamente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia 
judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários 
que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar” 
(art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a conclusão 
do processo administrativo, os servidores mencionados nos parágrafos ante-
riores retornarão as atividades meramente administrativas, com restrição ao 
uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º); 
CONSIDERANDO que, na espécie, restaram evidenciados elementos aptos 
a viabilizar o afastamento do investigado das suas funções, nos moldes do 
art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos 
imputados ao servidor constituem ato incompatível com a função pública, 
gerando clamor público e tornando o afastamento necessário à garantia da 
ordem pública, à instrução regular do processo, assim como à correta aplicação 
da sanção disciplinar; CONSIDERANDO que a perturbação da ordem pública 
e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os quais o acusado, 
que, em notória violação aos mais básicos ditames da hierarquia e da disciplina 
que regem as forças policias militares, praticaram e vem praticando, nas 
últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma vasta gama de normas 
que integram o regime disciplinar militar de que cuida a Lei nº 13.407/2003; 
CONSIDERANDO que as infrações objeto do presente Conselho, para além 
de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão submetidos os agentes 
militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos previstos no Código 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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