DOE 21/02/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de suas atribuições, para evitá-los” (art. 13, §1º, XVI), “deixar de assumir a 
responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem 
em cumprimento de sua ordem” (art. 13, §1º, XXVI) e “abandonar serviço 
para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma deter-
minada” (art. 13, §1º, XLII); CONSIDERANDO a documentação constante 
dos autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, 
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos 
militares acima referidos; CONSIDERANDO assim, que tem-se como 
presentes os requisitos para a abertura de procedimento administrativo disci-
plinar (Conselho de Disciplina) que, sob o crivo do contraditório, apurará 
possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDE-
RANDO que deve-se observar que os Militares, por força de previsão cons-
titucional, submetem-se aos valores da hierarquia e da disciplina, sendo estas 
próprias da atividade militar (art. 42, § 1º, c/c art. 142, CF), objetivando com 
isso resguardar o prestígio da instituição a que compõem. Neste contexto, o 
Código Disciplinar da Polícia Militar Estadual (Lei nº 13.407/2003) prescreve 
que “a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, consti-
tuindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente” 
(art. 11, Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que, além do mais, a Lei 
nº 13.407/2003, em seu art. 13, § 1º, LVII, dispõe ser transgressão disciplinar 
de natureza grave o fato de o militar “comparecer ou tomar parte de movimento 
reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, 
ou participar de greve”; CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao 
disciplinar o direito de greve, assegura-lhe ao servidor público civil, o qual 
está autorizado, inclusive, a associar-se em entidade sindical (art. 37, VI, 
CF/88). No entanto, questão diversa se dá com o militar, posto que, quanto 
ao mesmo, resta vedada “a sindicalização e a greve” (art. 142, § 3º, IV, CF/88); 
CONSIDERANDO o Supremo Tribunal Federal, o qual já teve a oportunidade 
de afirmar que não se faz possível aos servidores integrantes das carreiras de 
segurança pública o exercício de greve ante a especial atividade por eles 
exercida. Neste sentido tem-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. 
GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ 
SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 
37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO 
DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES 
DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é 
carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, 
sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. 
A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da 
segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O 
Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente 
colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção 
da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse 
individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade 
absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação 
teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII 
e 144. 3. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 
- O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado 
aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na 
área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público 
em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança 
pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização 
dos interesses da categoria.” (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 654.432/GO, Rel. 
Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. em 
05/04/2017, DJe-114 div. 08-06-2018 pub. 11-06-2018); CONSIDERANDO 
deste modo, que havendo elementos a indicar ter o militar praticado atos que, 
a priori, podem configurar-se como de exercício de greve, tem-se como 
justificada a instauração de instrumento processual que, sob o crivo do contra-
ditório, na esfera administrativa apurará possível irregularidade funcional 
por ele praticada; CONSIDERANDO que, no que tange ao mecanismo proces-
sual adequado, deve-se considerar que os atos administrativos devem ser 
pautados no princípio da proporcionalidade, o qual “… radica seu conteúdo 
na noção segundo o qual deve a sanção disciplinar guardar adequação à falta 
cometida”, de modo que “as sanções disciplinares, para que se definam como 
legais e legítimas, devem ser impostas em direta sintonia com o princípio da 
proporcionalidade. Este assinala que deva haver uma necessária correspon-
dência entre a transgressão cometida e a pena a ser imposta” (COSTA, José 
Armando da. Processo administrativo disciplinar: teoria e prática, 6. ed., Rio 
de Janeiro: Forense, 2010, p. 64-65); CONSIDERANDO por sua vez, que 
os atos administrativos, dentre os quais os praticados no âmbito do processo 
administrativo disciplinar, são regidos pelo princípio da estrita legalidade 
(art. 37, caput, CF), o que corresponde dizer que “a Administração Pública, 
no exercício de sua potestade, somente poderá fazer aquilo que, por lei, esteja 
autorizada” (COSTA, José Armando da. Processo administrativo disciplinar: 
teoria e prática, 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 52), sendo, no caso 
em exame, a adoção dos critérios legais constantes no Código Disciplinar 
Militar Estadual (Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO in casu, que a gravi-
dade dos fatos não viabiliza que sua apuração se dê por meio de sindicância, 
tendo em conta a intensa reprovabilidade da manifestação que termina por 
afrontar a necessária proteção que os agentes da segurança pública conferem 
à sociedade. Neste contexto, tem-se a prática de conduta atual e concreta que 
vulnera a ordem e a segurança pública, além de comprometer a paz social. 
Por isso, a apuração na seara administrativa deve dar-se por meio de processo 
regular cuja incumbência compete a Controladoria Geral de Disciplina (art. 
5º, XV, LC nº 98/2011); CONSIDERANDO que sendo a CGD o órgão próprio 
para o presente caso, passa-se a examinar o disciplinamento constante na LC 
nº 98/2011, mas especificamente o cabimento da decretação do afastamento 
preventivo. Ao Controlador-Geral de Disciplina compete “afastar preventi-
vamente das funções os servidores integrantes do grupo de atividade de polícia 
judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários 
que estejam submetidos à sindicância ou processo administrativo disciplinar” 
(art. 18, caput), sendo que “findo o prazo do afastamento sem a conclusão 
do processo administrativo, os servidores mencionados nos parágrafos ante-
riores retornarão as atividades meramente administrativas, com restrição ao 
uso e porte de arma, até a decisão de mérito disciplinar” (art. 18, § 5º); 
CONSIDERANDO que restaram evidenciados elementos aptos a viabilizar 
o afastamento dos investigados das suas funções, nos moldes do art. 18 e 
parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, posto que os fatos imputados 
ao servidor constituem ato incompatível com a função pública, gerando clamor 
público e tornando o afastamento necessário à garantia da ordem pública, à 
instrução regular do processo, assim como à correta aplicação da sanção 
disciplinar; CONSIDERANDO que é preciso consignar que a perturbação 
da ordem pública e social acarretada por ações de alguns militares, dentre os 
quais os acusados, que, em notória violação aos mais básicos ditames da 
hierarquia e da disciplina que regem as forças policias militares, praticaram 
e vem praticando, nas últimas horas, inúmeros atos em transgressão a uma 
vasta gama de normas que integram o regime disciplinar militar de que cuida 
a Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que as infrações objeto do presente 
Conselho, para além de configurar quebra dos deveres funcionais a que estão 
submetidos os agentes militares, podem ainda caracterizar a prática de ilícitos 
previstos no Código Penal Militar, tais como os crimes de motim, insubor-
dinação e abandono de posto; CONSIDERANDO que atos como esses, que 
foram praticados pelos ora processados, revelam-se contrárias à dignidade 
da função e, acima de tudo, indicam afronta e desrespeito às instituições 
públicas deste País, haja vista ser de conhecimento geral as medidas que, nos 
últimos dias, foram tomadas pelo Ministério Público do Estado e pelo Poder 
Judiciário cearense no bojo da Ação Civil Pública em trâmite perante a 3ª 
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Proc. 0211882-
32.2020.8.06.0001), ambos uníssonos na posição contrária a qualquer movi-
mento tendente à greve no âmbito das Corporações Policiais; 
CONSIDERANDO que a permanência dos acusados em serviço poderá 
acarretar grave prejuízo à preservação da ordem pública, tendo em vista que, 
uma vez mantidos em atividade, há uma maior probabilidade de incitarem 
colegas de farda a aderirem ao ilegítimo e infundado movimento paredista, 
gerando, com isso, crescimento dos riscos à paz e à incolumidade social, bem 
como redução do sentimento de segurança desejado pela população; CONSI-
DERANDO ser preciso consignar que, embora relevante e justificado, o 
afastamento preventivo, por si só, já não se apresenta como medida adminis-
trativa disciplinar suficiente a coibir, ou fazer cessar, a prática infracional 
que deu ensejo à abertura deste Conselho de Disciplina, de modo a impedir 
que os acusados, ainda que afastados, continuem a praticar atos ou participar 
de movimentos como o que levou a responder ao presente procedimento; 
CONSIDERANDO que em face desse cenário, torna-se imperiosa a adoção 
de outras providências administrativas, as quais se mostrem, ao mesmo tempo, 
adequadas e necessárias a evitar a reiteração da conduta infracional objeto 
desta investigação. Além do que, deve-se adotar medida que coíba outros 
membros da segurança pública do Estado do Ceará a adotar idêntica prática 
transgressiva; CONSIDERANDO que o poder geral de cautela prerrogativa 
inerente à competência de qualquer autoridade julgadora, na seara adminis-
trativa ou judicial, que se preste, por obrigação institucional, a atuar como 
instrumento de aplicação da lei e, sobretudo, de preservação da ordem pública 
e social, como se dá caso desta Controladoria-Geral de Disciplina; CONSI-
DERANDO o poder geral de cautela administrativo encontra fundamento no 
art. 45, da Lei Federal nº 9.784/1999, segundo o qual, “em caso de risco 
iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências 
acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado”. José dos Santos 
Carvalho Filho (Processo administrativo federal. – Comentários à Lei no 
9.784, de 29.1.1999 – 5. ed. rev., ampl. e atual. até 31.3.2013. – São Paulo: 
Atlas, 2013, p. 219), ao comentar o dispositivo, explica: “O risco é o de haver 
algum dano. Por isso, pode dizer-se que iminente é o risco que está prestes 
a propiciar a ocorrência de fato causador de algum tipo de dano”; CONSI-
DERANDO que sobre o dispositivo retro mencionado, o Supremo Tribunal 
Federal já teve a oportunidade de consignar: “a regra seria despicienda, por 
ser implícito, na norma que outorga o poder de decidir, o poder cautelar 
necessário a garantir a eficácia da eventual decisão futura” (STF, Segunda 
Turma, RMS nº 31.973/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 25/02/2014, 
DJe-117 div.17-06-2014 pub. 18-06-2014). Nesta toada, o poder geral de 
cautela apresenta-se como instrumento de provimento cautelar que objetiva 
conferir utilidade e assegurar efetividade ao julgamento final a ser ulterior-
mente proferido nesta sede processual; CONSIDERANDO assim, que por 
toda a excepcionalidade a envolver o caso específico, o afastamento preven-
tivo dos acusados desacompanhado da determinação de que tenham descon-
tados dos seus vencimentos o período da paralisação, em especial por conta 
da proibição do militar fazer greve (art. 142, § 3º, IV, CF/88), pode se revelar 
medida ineficaz para os propósitos esperados em torno do próprio afastamento, 
baseados que são na necessidade de coibir a reiteração infracional e o próprio 
crescimento do movimento subversivo, em garantia da preservação da ordem 
pública e da manutenção da paz social; CONSIDERANDO que o Supremo 
Tribunal Federal entende ser possível o desconto dos dias paralisados, na 
medida em que se apresenta como hipótese de suspensão do vínculo funcional 
em hipótese, como a presente, em que o Estado não deu azo a prática de 
conduta tida como ilícita a justificar a medida pelo agente público. Neste 
sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO 
INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MPU E CNMP. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. 1. 
O STF fixou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: A administração 
pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do 
exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da 
suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação 
em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº037  | FORTALEZA, 21 DE FEVEREIRO DE 2020

                            

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